Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) 1º
Apelado: Zite Maya De Sousa Advogado: Ana Rute Sousa Ramos Da Costa (OAB/MA 15.503) 2º
Apelado: Rogeria Da Cruz Santana Almeida - ME Advogado: Marilia Maria Sousa Santana (OAB/SE 5145) Proc. de Justiça: Terezinha De Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862561-15.2016.8.10.0001 – COMARCA DE SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos de ação pelo procedimento comum promovida em seu desfavor por Zite Maya De Sousa, julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 711409527-1, no valor de R$11.412,27, condenar os réus BANCO PAN S/A e ROGÉRIA DA CRUZ SANTANA ALMEIDA – ME, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), bem como determinar a repetição do indébito em favor da autora. Em suas razões recursais, afirma a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº. 711409527-1, formalizado em 22/08/2016, no valor líquido de R$ 11.412,27, a ser pago em 96 parcelas mensais no valor de R4320,00. Diz que o valor foi transferido para a Caixa Econômica Federal, conta bancária nº 32111-3, agência 1413-3, de titularidade da apelada, sem que a parte apresentasse réplica aos fatos impeditivos apresentados na defesa. Rebate a fundamentação relativa à necessidade de assinatura de duas testemunhas, pois a consumidora é alfabetizada e assinou o contrato. Aponta, também, que o documento pessoal e comprovante de residência são similares, inexistindo fraude. Defende, dessa forma, a reforma da sentença, a fim de afastar os danos morais e materiais, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso com base nas seguintes teses do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Analisando os autos, pontuo que a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelada junto ao apelante, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo. Na petição inicial, a parte apelada aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o contrato de empréstimo consignado de nº 711409527-1 com o banco recorrente. Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelada contratou o empréstimo e que foram pagos os valores pertinentes. Na verdade, o contrato de ID nº 9290267, fl.15, no valor total de R$11.412,27, sendo transferido para a conta bancária da parte contratante (Caixa Econômica Federal, conta bancária nº 32111-3, agência 1413-3), conforme comprovante anexado nos autos. Ressalto que o contrato está assinado, restando acompanhado dos documentos pessoais da parte apelada. Friso que por se tratar de pessoa alfabetizada não é necessário assinatura de testemunhas, já que a parte é plenamente capaz de celebrar seus negócios. Assim, restou observado o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. É importante pontuar, ainda, que a parte recorrida optou por não impugnar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, na forma do artigo 436, inciso II, do Código de Processo Civil, já que não apresentou réplica, razão pela qual não se verifica inautenticidade na espécie; em face disso, deve o teor do instrumento contratual ser tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto. Ademais, tendo a parte apresentado contrato assinado, juntamente aos documentos de identificação da parte contratante, compete ao autor apresentar os extratos bancários para afastar a contraprestação do banco, o que não ocorreu. Como dito, sequer houve impugnação dos documentos trazidos pelo banco apelante, como também não houve manifestação quanto à necessidade de produção de provas. Dessa forma, laborou em desacerto o Juízo de base, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrida durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. Estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, inc. do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Além disso, inverto o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA