Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807729-27.2019.8.10.0001.
AUTOR: VIVIANNE LEITE MARANHAO PORTELA, LUCIANO LOPES PORTELA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANESSA LEITE MARANHAO - MA10955
REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OAXACA INCORPORADORA LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS – FUNCEF em desfavor de CÍCERO DE JESUS NUNES E SILVA, ambos qualificados na inicial. Em petição, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir. A desistência da ação, conforme ensina pacífica jurisprudência da Corte do Supremo, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação. Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado. A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do novel Estatuto Processualista Cível c/c art. 354 do mesmo Diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito qundo: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz preferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal retro, com a consequente homologação do pedido de desistência. ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe. Custas pela parte requerente. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de setembro de 2022. Juiz Cristiano Simas de Sousa Funcionando junto à 7ª Vara Cível