Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804562-53.2018.8.10.0060.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A
REU: INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Processo nº 0804562-53.2018.8.10.0060 SENTENÇA I – RELATÓRIO RAIMUNDO NONATO ALVES MONTEIRO, por meio de advogado (ID 15278542), ajuizou perante este juízo, AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega que no período de 01/04/1988 a 26/11/1990, laborou sujeito a condições prejudiciais à sua saúde e integridade física, pois nesse interregnos exerceu a função de auxiliar de produção na empresa Quimical Indústria e Comércio de Tintas Ltda, exposto a produtos insalubres no manuseio direto de tintas e seus componentes. Assim, em 28/08/2018 informa que pleiteou administrativamente junto ao INSS, a conversão do tempo especial em tempo comum, solicitando que o período acima mencionado fosse computado como atividade sujeita a condições especiais, com sua conversão para tempo comum pelo índice de 1,75. Todavia seu pedido restou indeferido pela autarquia ré, sob o argumento que a empresa não existia mais o que impossibilitaria a conversão desejada. Discorreu acerca do direito que entende aplicável ao caso, pugnando, ao final, pela concessão da tutela de urgência antecipada para determinar que o requerido converta o tempo de contribuição especial em comum, utilizando o fator 1,75. Determinou-se a citação do INSS, o qual apresentou contestação ID 18270783. Réplica, id 20608685. Relatados, Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária autuada em 01 de novembro de 2018. As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas. O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária. Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro. O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais. A aposentadoria especial é concedida exclusivamente em favor dos segurados, com deficiência e àqueles que exerçam atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde está prevista no art. 201, § 1º, da CF/1988 – aonde é garantido tratamento especial para os segurados que desempenham atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Encontrando regulamentação, também, nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (PBPS), e nos arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõe sobre o Regulamento da Previdência Social (RPS). A definição acerca da especialidade da atividade desempenhada pelo segurado revelou uma mudança significativa a partir de 28.04.1995, dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, quando a atividade especial (condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física) era aferida pelo enquadramento em determinada categoria profissional (presunção absoluta) ou, subsidiariamente, pela exposição a um agente nocivo, ainda que sem habitualidade/permanência (Súmula nº 49/TNU). Dessa forma, a legislação possuía um rol de categorias profissionais e agente agressivos considerados exemplificativos pela jurisprudência (Súmula nº 70/TNU; Súmula nº 198/TFR- Tribunal Federal de Recursos), eram previstos nos regulamentos vigentes à época, quais sejam, Decretos nº 58.831/1964 e 83.080/1979. Portanto, durante o regime de enquadramento por categoria profissional, bastava ao segurado comprovar que exercia determinada atividade e que esta atividade estava elencada nas normas supracitadas, ou comprovada a efetiva submissão do segurado a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, de forma ocasional ou intermitente, nos termos da Súmula nº 49 da TNU, in verbis: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Com o advento da Lei nº 9.032/1995 (29.04.1995) deixou-se de existir o enquadramento por categoria profissional, e para a configuração a atividade especial passou a ser aferida, apenas, pela efetiva exposição a agentes nocivos com habitualidade/permanência. O rol dos agentes nocivos consta do Regulamento da Previdência Social (RPS). A lei supracitada incluiu os § 3º e 4º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 com a seguinte redação: § 3º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Posteriormente, em 11 de outubro de 1996, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.523, regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, e sucessivamente reeditada e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91 nos seguintes moldes: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecedor a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. De forma resumida, existem 3 períodos que merecem destaque: 1) até 28 de abril de 1995, quando bastava a demonstração que a atividade remunerada exercida pelo segurado entrasse previsão no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 ou no Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 para que se considerasse a especialidade da atividade por enquadramento na categoria profissional; 2) de 29 de abril de 1995 (data de publicação da Lei nº 9.032/95) até 05 de março de 1997(data de edição do Decreto nº 2.172), quando é necessária a comprovação in concreto da especialidade da atividade, mas essa comprovação pode ser feita por qualquer meio de prova, conforme reconhecido pelo Enunciado nº 20 do CRPS; 3) a partir de 05 de março de 1997 (data da edição do Decreto nº 2.172), quando é imprescindível a comprovação da especialidade da atividade, que somente poderá ser feita a partir do exame do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que deve estar preenchido baseado em laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Com o intuito de harmonizar a evolução histórica legislativa mencionada nas linhas anteriores e que fez surgir uma sucessão de leis no tempo, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento que a escolha dos critérios a serem utilizados para a definição se determinada atividade é ou não especial segue o Princípio do Tempus Regit Actum, o que quer dizer que, a forma de comprovar a atividade especial é de acordo com a Lei vigente no momento em que o serviço foi prestado. Assim, de forma sucinta, são requisitos da aposentadoria especial: (a) Exercício de atividade especial por 15, 20 ou 25 anos – ocorre por enquadramento em categoria profissional ou, subsidiariamente, exposição a agentes nocivos (listados nos Decretos nº 58.831/1964 e 83.080/1979), ainda que sem habitualidade/permanência (até 28.04.1995), e por exposição a agentes nocivos (listados no Anexo IV do RPS) com habitualidade/permanência (a partir de 29.04.1995); (b) Carência de 180 contribuições, ou em tempo menor, conforme a tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, para o segurado filiado à Previdência Social até 24 de julho de 1991, levando em consideração a data de completude do tempo total de atividade especial. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria especial (art. 3º, caput, Lei nº 10.666/2003). O tempo de exercício de atividade especial varia conforme a gravidade do agente agressivo, conforme previsto em regulamento. A quase totalidade das atividades especiais confere direito a aposentadoria após 25 anos. São exigidos 20 anos para atividade de mineração subterrânea e exposição a amianto e asbesto; 15 anos para atividade de mineração subterrânea em frentes de produção (anexo IV do Decreto nº 3.048/1999). As provas trazidas aos autos pela autora para fins de comprovação de atividade especial são: carteira de trabalho (id 15278622), Certidão de Tempo Comum de contribuição já averbado (id 15278632) Passando à análise do período pleiteado, de 01/04/1988 a 26/11/1990, na função de auxiliar de produção na empresa Quimical Indústria e Comércio de Tintas Ltda, Conforme já esclarecido anteriormente, para o trabalho exercido até a Lei 9.032/1995, como é o caso do período requerido, até 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a lista de atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais arrolados nos anexos constantes dos Decretos nºs 53.831/1964, nem como do Decreto nº 83.080/1989, mediante qualquer prova admitida em direito. No presente caso o autor afirma que no exercício da sua função de auxiliar de produção foi “exposto a produtos insalubres no manuseio direto de tintas e seus componentes.” Porém, como já exposto acima que no período em questão não pode ser enquadrado como especial uma vez que a atividade de auxiliar de produção não está prevista nos decretos elencados acima ( 53.831/64 e 83.080/79), e nem a exposição a agentes nocivos (listados nos Decretos nº 58.831/1964 e 83.080/1979) visto que não foi anexado aos autos qualquer prova da referida exposição, nem informa a qual componente estaria exposto dos que estão listados nos referidos decretos. Ademais o autor requer a conversão utilizando o fator 1,75, o qual só é possível a concessão para trabalhadores que realizaram atividades exposto aos seguintes fatores de risco, aos quais o postulante não se insere, quais sejam: arsênico, chumbo, fósforo, mercúrio, poeiras minerais nocivas, atividade de escavações de subsolo túneis, (Código 1.2.1, 1.2.4, 1.2.6, 1.2.8, 1.2.10, 2.3.1, do Quadro Anexo a que se refere o art. 2.º do decreto n. 53.831/1964); Atividade profissional dos Trabalhadores Permanentes em Locais de Subsolo, Afastados das Frentes de Trabalho (Código 1.2.12 do Anexo I ao Decreto 83.080/1979 e no código 2.3.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979); exposição a pressão atmosférica (Código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.080/1979). Considerando a realidade fática e jurídica expostas, está este magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO NONATO ALVES MONTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos, com baixa, uma vez decorrido o prazo para recurso. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon, 19 de setembro de 2022. Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública. Aos 23/09/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.