Procedimento Comum CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
KARINA FERREIRA PEREIRA
CPF
Autor
CLARO S.A.
Terceiro
NET - O MUNDO E DOS NETS
Terceiro
NET - CLARO S.A.
Terceiro
NET
Terceiro
Advogados / Representantes
DEISE TAINARA DA SILVA BRITO
CPF·Representa: Autor
LISIA MARIA PEREIRA GOMES
OAB/MA 3984·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA
OAB/MA 10329·CPF·Representa: Autor
JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
OAB/MA 3815·CPF·Representa: Autor
GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA
OAB/MA 19115·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/08/2024, 09:16
Transitado em Julgado em 11/07/2024
28/08/2024, 14:08
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 10/07/2024 23:59.
01/08/2024, 07:26
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 10/07/2024 23:59.
01/08/2024, 07:26
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/07/2024 23:59.
01/08/2024, 07:26
Publicado Intimação em 19/06/2024.
19/06/2024, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
19/06/2024, 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 17:00
Homologada a Transação
13/06/2024, 20:59
Juntada de petição
24/04/2024, 14:28
Conclusos para julgamento
10/04/2024, 19:05
Juntada de Certidão
10/04/2024, 19:05
Juntada de petição
09/04/2024, 19:04
Juntada de petição
18/03/2024, 17:45
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 13/03/2024 23:59.
17/03/2024, 03:37
Documentos
Sentença
•13/06/2024, 20:59
Decisão
•26/02/2024, 09:54
01/08/2024, 07:26
Publicado Intimação em 19/06/2024.
19/06/2024, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
19/06/2024, 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 17:00
Homologada a Transação
13/06/2024, 20:59
Juntada de petição
24/04/2024, 14:28
Conclusos para julgamento
10/04/2024, 19:05
Juntada de Certidão
10/04/2024, 19:05
Juntada de petição
09/04/2024, 19:04
Juntada de petição
18/03/2024, 17:45
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 13/03/2024 23:59.
17/03/2024, 03:37
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 13/03/2024 23:59.
17/03/2024, 03:37
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 13/03/2024 23:59.
17/03/2024, 03:37
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 13/03/2024 23:59.
17/03/2024, 03:37
Decorrido prazo de WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA em 13/03/2024 23:59.
17/03/2024, 03:37
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 13/03/2024 23:59.
17/03/2024, 03:37
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 13/03/2024 23:59.
17/03/2024, 03:37
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 13/03/2024 23:59.
17/03/2024, 03:37
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 13/03/2024 23:59.
17/03/2024, 03:37
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 01:57
Juntada de petição
04/03/2024, 14:48
Publicado Intimação em 28/02/2024.
28/02/2024, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
28/02/2024, 01:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 17:53
Outras Decisões
26/02/2024, 09:54
Conclusos para decisão
03/11/2023, 08:20
Juntada de Certidão
03/11/2023, 08:18
Juntada de Certidão
26/10/2023, 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
11/09/2023, 09:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís
11/09/2023, 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
11/09/2023, 09:26
Conciliação infrutífera
11/09/2023, 09:26
Juntada de petição
10/09/2023, 18:16
Juntada de Certidão
06/09/2023, 18:01
Juntada de petição
06/09/2023, 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
06/09/2023, 17:52
Recebidos os autos.
06/09/2023, 17:52
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 05/09/2023 23:59.
06/09/2023, 02:05
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 05/09/2023 23:59.
06/09/2023, 02:05
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 05/09/2023 23:59.
06/09/2023, 02:05
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 05/09/2023 23:59.
06/09/2023, 02:05
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 05/09/2023 23:59.
06/09/2023, 02:05
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 05/09/2023 23:59.
06/09/2023, 02:05
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 05/09/2023 23:59.
06/09/2023, 02:05
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 05/09/2023 23:59.
06/09/2023, 02:05
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
06/09/2023, 02:05
Juntada de aviso de recebimento
28/08/2023, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
25/07/2023, 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
25/07/2023, 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
25/07/2023, 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
25/07/2023, 04:48
Publicado Intimação em 21/07/2023.
25/07/2023, 04:48
Juntada de Certidão
21/07/2023, 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/07/2023, 09:20
Juntada de Certidão
19/07/2023, 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
19/07/2023, 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2023, 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
04/07/2023, 15:12
Juntada de Certidão
02/06/2023, 16:20
Conclusos para decisão
23/02/2023, 08:59
Juntada de Certidão
23/02/2023, 08:58
Juntada de Certidão
16/02/2023, 11:40
Juntada de Certidão
16/12/2022, 10:10
Publicado Intimação em 27/09/2022.
29/09/2022, 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
29/09/2022, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0851869-44.2022.8.10.0001.
AUTOR: KARINA FERREIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, THALES DA COSTA LOPES - MA6512, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743
REU: CLARO S.A. DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida. Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. São Luís (MA), 14 de setembro de 2022. JUIZ CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Funcionando pela 7ª Vara Cível