Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAUL DE JESUS MOREIRA COSTA e outros advogado do
requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS advogado do
Requerido: O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC.. FINALIDADE: Intimar as partes por seus patronos, para tomarem conhecimento da Sentença proferido nos autos da ação acima citado a seguir transcrita:.SENTENÇA Raul de Jesus Moreira Costa ajuizou ação contra o INSS, requerendo a concessão do benefício assistencial (BPC). Juntou documentos. Contestação (id 49041064). Réplica (id 49323189). Laudo pericial (id 35561682). Manifestação do INSS (id 36296514). Manifestação do autor (id 67935407). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo de certeza, motivo pelo qual não vislumbro a necessidade de produção de outras provas. Quanto ao mérito da causa, o art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece o seguinte: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Por sua vez, o §2º desse dispositivo prevê que “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Na espécie, o laudo pericial comprova que o autor não é pessoa com deficiência, para os fins do §2º, art. 20, da Lei 8.742/93. Portanto, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos necessários (socioeconômico e deficiência física incapacitante). No mesmo sentido é o entendimento do TRF1: TRF1: Numeração Única: 0005118-93.2004.4.01.3801. AC 2004.38.01.005094-5/MG; APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício de amparo assistencial, uma vez que a incapacidade da autora, portadora de poliomelite, é incontroversa, sendo que comprovado nos autos a total ausência de renda do grupo familiar, sendo que sobrevivem da caridade alheia, reduzidos à uma humilhante situação de miséria.
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0800565-07.2019.8.10.0067
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Sirva-se desta como mandado de intimação. Expedientes necessários. Anajatuba/MA, 23 de setembro de 2022. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022. Eu, Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes, Secretário Judicial Titular, conferi e subscrevi. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular