Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Criminal de São Luís
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatário
- ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO VILAR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 8004316-63.2020.8.10.0001 AUTOR DO FATO: ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO VILAR VÍTIMA: R.
L. P. F., menor representado por Rogério Correa Freire INCIDÊNCIA PENAL: ART. 65 DA LCP D E C I S Ã O O feito em análise visa à apuração de suposta prática da contravenção do art. 65, da LCP (perturbação da tranquilidade) por ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO VILAR, no dia 17/2/2018, tendo como vítima R.
L. P. F, menor de idade representado por seu genitor. O Ministério Público, no ID 105217262, apontou a revogação expressa do art. 65 da LCP pela lei nº 14.132/2021 e argumentou que o fato narrado nos autos não se amolda ao novo tipo penal de perseguição, razão pela qual opinou pelo arquivamento dos autos. Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. Sabe-se que a Lei nº 14.132/2021, em seu art. 3º, revogou expressamente o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), oportunidade em que acrescentou o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), prevendo o chamado crime de perseguição. Com efeito, a revogação formal da lei penal não significa peremptoriamente uma abolitio criminis, pois há possibilidade de que, embora revogada a lei, a figura criminosa seja transferida para outro dispositivo, desde que presentes na conduta do agente os elementos desse novo tipo penal.
Pois bem. Prescreve o art. 147-A do CP, in verbis: Art. 147-A Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. VÊ-se que para a configuração do crime de perseguição é necessário que a perturbação da tranquilidade tenha se dado de forma reiterada, ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
