Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: GILDEBRANTES SILVA NASCIMENTO Vítima: FRANCISCA FERNANDA LINHARES DOS SANTOS Incidência Penal:art.129, § 9º do CP, art. 147 c/c art. 61, II, “f”, nos termos do art. 69, todos do Código Penal SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Av. São Sebastião, s/n, Vila Nova, CEP: 65912-100 Processo nº 0134-87.2019.8.10.0040
Trata-se de Ação Penal aforada contra GILDEBRANTES SILVA NASCIMENTO Filho, brasileiro, convivente, pintor, natural de Imperatriz/Ma, nascido em 10/06/1979, filho de Antônio Cícero Nascimento e Raimunda Silva Nascimento, RG nº 6682856 SSP/GO, CPF 625.462.873-20, endereço atual desconhecido, nesta cidade, pela prática dos crimes vertidos nos artigos 129, § 9º do CP, art. 147 c/c art. 61, II, “f”, nos termos do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro. Consta da denúncia (ID 53897666), que no dia 18 de janeiro de 2019, por volta das 23h rua 09, 552, bairro São José nesta cidade o denunciado, sem motivo aparente, após retornar de uma festa de aniversário com a companheira, desferiu um tapa na boca desta, depois pegou uma faca e foi em sua direção, ocasião em que foi impedido pela filha de 13 anos de idade, porém a perseguiu com o instrumento quando ela saiu do local, segundo segurado pelo ex-companheiro da vítima que também foi responsável pela acionamento da polícia. Policiais militares observaram a lesão na boca da vítima e encontraram a faca com o denunciado, sendo que as lesões descritas no laudo são compatíveis com a descrição fática apresentada. Ao final a acusação pugnou pela condenação do denunciado nas penas aplicadas aos delitos apontados após a regular instrução processual. Recebimento da denúncia em 27/08/2019– ID 53897669 Citação do réu – ID 53897669, fls. 04., pg. 34 Certidão de antecedentes criminais negativa – ID. ID 53897669, fls. 04, pg. 38. Resposta a acusação ID ID 53897669, fls. 04, pg. 41 e segs Despacho saneador – ID. ID 53897669, fls. 04., pg. 45. Ata de audiência de instrutória (ID 56588843 ), com registro de presença da vítima, duas testemunhas e do réu (mídias nos ids 55599570 e segs e 56588843 e segs. Alegações finais escritas pelo Ministério Público, consta do id 62475434, pela absolvição do réu, sendo acompanhado pela defesa presente no id 70202203 em seu pronunciamento, evocando-se a ausência de provas da prática criminosa. 2.0. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA Inicialmente, importante registrar que a Lei 11.340/2006 foi editada com o objetivo de tentar coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição da República, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil (art. 1º). Conforme o disposto no art. 5º da mesma Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão "baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto”. Deste modo, para o alcance da tutela da chamada Lei Maria da Penha, são necessários quatro requisitos: a) que a pessoa ofendida seja mulher, independentemente de sua orientação sexual; b) que se identifique dano ou violação a mulher de qualquer natureza (seja física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral); c) que o ato violento tenha sido praticado em razão do gênero mulher d) que o contexto do constrangimento diga respeito a relações domésticas, familiares ou qualquer tipo íntimo de afeto (artigo 5º da Lei 11.340/06). No caso objetivo, prima facie, todos os quatro requisitos estão configurados. A vítima é mulher. Aponta-se para a prática de violência física e psicológica. Tal violência se deu, supostamente como forma de imposição da vontade do agressor, exercício de supremacia sobre a vítima em virtude de ser mulher. E, ainda, identifica-se a ocorrência do fato no contexto da relação intima de afeto, nos exatos termos do artigo 5º, III, da Lei 11.340/06, uma vez que a vítima conviveu maritalmente com o acusado. Feitas tais considerações iniciais acerca da aplicação da Lei 11.340/2006 e da competência deste juízo, à míngua de preliminares ou questões prejudiciais de mérito, já enfrentadas quando do saneamento do processo, passo a detalhar os motivos fático-jurídicos que fundamentam a presente sentença, analisando, pormenorizadamente, os elementos de convicção que foram carreados aos autos. 2.2. Do sumário de culpa e análise do pleito condenatório. Pesa contra o acusado GILDEBRANTES SILVA NASCIMENTO FILHO a imputação pelo crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica em relação à vítima FRANCISCA FERNANDA LINHARES DOS SANTOS, delito no qual o agente teria se prevalecido da existência de relações intimas de afeto. O tipo penal está descrito da seguinte forma: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Da transcrição do fato típico acima emerge que o crime de lesão corporal consiste em qualquer dano ocasionado pelo agente, sem ânimo de matar, que atinja a integridade física ou a saúde da vítima. A ofensa pode comprometer a “normalidade funcional do corpo do ponto de vista anatômico (interno ou externo), fisiológico ou psíquico”.i Para crime que deixam vestígios, tais quais a lesão corporal, o legislador impôs a necessidade do exame de corpo de delito conforme previsão do artigo 158 do CPPB. Inicialmente, verifica-se que as lesões no corpo da vítima restaram devidamente comprovados ante a existência de exame de corpo de delito de fl.03 Pg. 22 (ID 5353897666), quais sejam, “escoriação e edema em lábio inferior à esquerda, edema, equimose e escoriação no maléolo lateral direito", os quais são perfeitamente compatíveis com as agressões praticadas pelo inculpado e comprovam o ato transgressor. O réu não apresentou lesões externas no ato da prisão em flagrante conforme laudo constante no id 53897666, fl. 03, pg. 26 Ouvidos os policiais, FRANCISCO DE ASSIS GOMES OLIVEIRA e JÚLIO OLIVEIRA LIMA FILHO, ambos soldados do 3 BPM, o primeiro afirmou não se recordar do réu., embora declare que tenha trabalhado com o soldado Lima umas duas vezes. O segundo expôs inicialmente a falta de memória acerca do réu ou dos fatos, embora tenha atuado na região por muito tempo. Verificando a imagem do acusado constante da mídia trazida pela autoridade policial, afirma que foram eles foram acionados vias Ciops em virtude do relato de atrito familiar em que o réu teria agredido a vítima. Recordar-se que o réu estava com animus alterado. Não lembra da faca apreendida ou a narrativa da vítima. Senão se engano o réu tinha bebido. Não se recorda da presença de crianças. Sem o depoimento da vítima em juízo ou outras testemunhas que conheçam algum detalhe dos acontecimentos e tragam luzes a dinâmica dos acontecimentos que importaram não só na incriminação por prática de lesão corporal, como também, por ameaça, não há como se impor o decreto condenatório. Os policiais não ofereceram o mínimo suporte para o édito pretendido pela acusação, posto que em razão do tempo e do numero de diligências por eles realizadas, não conseguiram rememorar a operação realizada que deu ensejo a prisão do acusado Vale dizer que os policiais aqui ouvidos sequer confirmaram terem visto lesões no corpo da vítima. Cabe ao juiz processante a reconstrução dos fatos em juízo através da instrução criminal dos autos. É certo dizer que a impunidade de autores de violência doméstica contra a mulher pode importar na chancela da conduta abusiva com a sua reprodução ainda mais nociva dentro do lar, gerando grave comprometimento familiar e impacto social. No entanto, a condenação sem provas além de afrontar direitos constitucionais do implicado, geram em igual escala, consideráveis sequelas para o incriminado e para a sociedade, o que justifica a presença do benefício da dúvida. Logo, sem dados probatórios suficientemente convincentes e hígidos, impõe-se a preservação do estado de inocência alçada a categoria de direito fundamental pela Constituição Federal Brasileira. 3. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, com base nos argumentos e dispositivos acima especificados, JULGO IMPROCEDENTE em parte a pretensão punitiva estampada na denúncia, para ABSOLVER GILDEBRANTES SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, pela imputação da prática do crime de lesão corporal (Art. 129, parágrafo 9º, do CPB) e ameaça (artigo 147 do CPB) e, nos termos do artigo 386, II, absolvê-lo por carência de provas. Sentenciado isento de custas na forma da lei (art. 10, II, Lei Estadual 6584/94 c/c art. 3º, II, da Lei Federal 1060/50). Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se. Imperatriz (MA), 04 de agosto de 2022. Assinado digitalmente,