Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: IONICE PEREIRA FERNANDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802529-22.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM, apresentada por IONICE PEREIRA FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos já devidamente qualificados. Alega o requerente que a presente ação tem por objetivo o ressarcimento decorrente de ilícitos que desfalcaram sua conta individual do PASEP. Em 12 de março de 2021, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do SIRDR 71 (2020/0276752-2) determinou o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJ que discutam a questão jurídica: “O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”. Assim, Determino a suspensão do presente feito, até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF. Intimem-se as partes da presente decisão. Proceda a Secretaria o sobrestamento dos presentes autos. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A-01