Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845089-64.2017.8.10.0001.
AUTOR: GIOVANNI VASCONCELOS DE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que GIOVANNI VASCONCELOS DE MOURA litiga contra BANCO DO BRASIL S/A. Informa-se que entre as partes ora litigantes teria sido firmado contrato de depósito bancário no qual são creditados os vencimentos da parte autora, bem como debitadas parcelas de amortização de contratos de mútuo bancário igualmente firmados com a parte ré. Todavia, informa-se que a parte ré, no período entre 27/10/2017 a 30/10/2017, teria realizado o débito em duplicidade das referidas parcelas de amortização, impossibilitando a parte autora “[…] de pagar as suas contas, de usufruir do seu salário, pagar contas pessoais e teve, inclusive, transtornos familiares”. Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por dano moral (no valor de R$ 10.000,00); por fim, pugnou-se pela concessão do benefício de gratuidade de justiça. À causa atribuiu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob Id. 9006898 e ss. Remetidos a este juízo, foi determinada a demonstração de interesse processual (Id. 14652564), devidamente cumprida em Id. 15522788 c/c Id. 24407510, razão pela qual foi determinada a citação da parte ré para oferecimento de resposta ao pleito autoral (Id. 27577178). Contestação em Id. 29580382, na qual pugnou-se pela extinção do feito por ausência de interesse processual, ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da ação, bem como a revogação do benefício de gratuidade de justiça; no mérito, pugnou-se pela improcedência do pleito autoral. Determinada a intimação das partes para manifestação sobre interesse de produção de provas em audiência (Id. 55789948), houve solicitação de julgamento antecipado do mérito (Id. 57539018 c/c Id. 59729210 e Id. 61824502). Era o que cumpria relatar. Decido. Diante da constatação de que o deslinde da causa dispensa a necessidade de dilação probatória (CPC/2015, art. 355, inciso I), o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito. Antes de adentrar a análise do mérito da causa, no entanto, cumpre apreciar matéria suscitada em conformidade com o CPC/2015, art. 337. A despeito da insurgência contra a concessão do pedido de gratuidade de justiça – deferida de maneira implícita, considerando haver sido dado prosseguimento ao feito sem prévio recolhimento de custas processuais – nada apresentado nestes autos processuais conduz à conclusão de desacerto da decisão, razão pela qual se mantém o benefício concedido à parte autora. Em relação ao pedido de extinção do feito por carência de ação em razão de ausência de interesse de agir, também não merece prosperar, tendo em vista que o argumento contido na peça de defesa não aparenta ter relação com o caso destes autos processuais. Por fim, em relação ao pedido de extinção do feito por carência de ação por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, confunde-se a parte ré com a hipótese de improcedência do pleito autoral por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, matéria alusiva ao mérito da causa. Desta forma, DEIXO DE ACOLHER as referidas preliminares ao mérito. Dito isso, passa-se à análise do mérito da causa. Em suma, controverte-se sobre a amortização em duplicidade de parcelas de contratos de mútuo bancário, que teria resultado na impossibilidade de o consumidor usufruir dos respectivos vencimentos, a fim de adimplir dívidas correntes e outras despesas. Não assiste razão à parte autora. Muito embora não haja dúvidas a respeito da alegação de que alguns contratos de mútuo bancário amortizados no dia 27/10/2017 (1. Pgto CDC Renovação – 204632 – R$ 596,03D; 2. Pgto BB Credito Salario – 472492 – R$ 154,02D; e 3. Pgto BB Credito Salario – 485419 – R$ 451,19D) tenham sido objeto de nova amortização/desconto no dia 30/10/2017, observa-se que os valores foram estornados em seguida (Id. 9006917 – p.1), circunstância que, por si só, não pode ser considerada para fins de reparação civil, salvo hipótese de impedimento – ainda que temporário – de adimplemento de outras despesas pelo consumidor, o que não é o caso em comento. Com efeito, segundo se apura dos extratos bancários de Id. 29580399, o temporário desconto em duplicidade não impediu que a parte autora dispusesse dos respectivos vencimentos para adimplir despesas diversas (30.10.2017 234-Compra com Cartão 20,00; 30.10.2017 234-Compra com Cartão 19,00; e 30.10.2017 109-Pagamento de Boleto 664,58). Além disso, mesmo depois de realizadas as referidas despesas, a parte autora ainda detinha crédito (no valor de R$ 301,42) suficiente ao adimplemento do produto que teria deixado de ser adquirido em proveito de filho menor (no valor de R$ 72,00), cuja existência sequer foi demonstrada pelo consumidor, ônus da prova que não pode ser invertido contra a parte ré.
Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTE o pleito contido na presente demanda judicial, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios (arbitrados em 12% - doze por cento do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado), pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível