Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA CELIA DE JESUS MARTINS ADVOGADO: DENIZ SOUSA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR ADVOGADO: ADOLFO SILVA FONSECA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº___________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR. EDITAL 001/2014. CANDIDATO EXCEDENTE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO CRIAÇÃO DE CARGO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. A Administração Pública tem obrigação de preencher as vagas previstas no edital até o final de seu prazo de validade. O candidato classificado, mas excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu. II. Ao exame das provas acostadas aos autos, não resta demonstrado pelo impetrante que foi preterido com o processo seletivo meritório ocorrido dentro do prazo de validade do concurso, uma vez que não foram criados novos cargos nem havia cargos vagos ocupados precariamente que comprovassem a inequívoca necessidade de nomeação dos excedentes. III. No caso em testilha, verifico que o Edital 001/2014 disponibilizou para o cargo de Professor de Ensino Fundamental Anos Finais – Matemática número de 28 (vinte e oito) vagas em ampla concorrência, ID 12731126 - Pág. 11. Entretanto do resultado final do concurso, observo que a candidata está classificada na posição 60º, ID 12731128 - Pág. 17. IV. Logo, o candidato classificado na condição de excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu, não havendo que se falar em direito à nomeação. V. Apelo conhecido desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 01 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000994-66.2016.8.10.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CELIA DE JESUS MARTINS em face da sentença proferida pelo Juízo Vara 1ª da Comarca de Paço do Lumiar que, nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial. Em suas razões recursais (ID 12731132 - Pág. 41), alega a recorrente que foi aprovada na condição de excedente para no concurso da Prefeitura municipal de Paço do lumiar, para o cargo de Professor de Ensino Fundamental Anos Finais – Matemática. Aduz que o ente público contratou temporariamente profissionais com as mesmas condições objetivas de trabalho, com igualdade de atribuições funcionais e dentro da validade do concurso em questão, o que segundo entende ocasionou a preterição, gerando o direito subjetivo à nomeação. Dessa forma, requereu o provimento do presente recurso para que seja determinado ao apelado a sua nomeação no cargo para o qual foi aprovado. Contrarrazões, ID 12731132 - Pág. 55. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 16059779. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, verifico que a recorrente interpôs o presente recurso, objetivando sua nomeação no cargo de Professor de Ensino Fundamental Anos Finais – Matemática referente ao concurso público regido pelo Edital n° 001/2014 promovido pelo Município de Paço do Lumiar, e afirma que houve contratação precária para o mesmo cargo pretendido, caracterizando dessa forma preterição o que segundo entende gerou direito subjetivo à nomeação. Pois bem. É cediço que a Administração Pública tem obrigação de preencher as vagas previstas no edital até o final de seu prazo de validade. O candidato aprovado e classificado, mas excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal assentada por ocasião do julgamento do RE 837311/PI, em regime de repercussão geral consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, de modo que essa expectativa somente se convolará em direito subjetivo em situações excepcionais, marcadas, essencialmente, pela preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como de perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, ficando a cargo do candidato a demonstração e comprovação do seu possível direito. Com efeito, três hipóteses excepcionais garantem o direito subjetivo a nomeação: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (previsão da Sumula 15, STF), e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior, e ocorrer a preterição dos candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do concurso, a ser demonstrado de forma cabal pelo candidato (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). Portanto, o que se verifica é que o STF já se manifestou e sedimentou seu entendimento sobre a questão em análise, devendo o mesmo ser seguido para o caso e pelas Cortes ordinárias, pois, muito embora, não possua efeito vinculante, o entendimento da Suprema Corte em julgamento de mérito de repercussão geral, deverá ser observado pelas instâncias inferiores sob pena do próprio STF cassar ou reformar liminarmente o acórdão contrário a orientação firmada. Ao exame das provas acostadas aos autos, não resta demonstrado pelo impetrante que foi preterido com a contratação precária dentro do prazo de validade do concurso, uma vez que não foram criados novos cargos nem havia cargos vagos ocupados precariamente que comprovassem a inequívoca necessidade de nomeação dos excedentes. No caso em testilha, verifico que o Edital 001/2014 disponibilizou para o cargo de Professor de Ensino Fundamental Anos Finais – Matemática número de 28 (vinte e oito) vagas em ampla concorrência, ID 12731126 - Pág. 11. Entretanto do resultado final do concurso, observo que a candidata está classificada na posição 60º, ID 12731128 - Pág. 17. Logo, o candidato classificado na condição de excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu, não havendo que se falar em direito à nomeação. Portanto, não observo qualquer ilegalidade a ensejar a interferência do Judiciário, a fim de obrigar a administração pública em determinar à nomeação ao cargo pretendido, haja vista que se encontram fora das vagas disponibilizadas. Assim, por todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença incólume. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,01 DE SETEMBRO DE DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator