Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 01:06
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 01:06
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 01:06
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 01:06
Decorrido prazo de WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 01:06
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 01:06
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 01:06
Juntada de Petição de petição
29/10/2025, 21:49
Juntada de Petição de petição
16/10/2025, 20:35
Publicado Intimação em 29/09/2025.
29/09/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 02:18
Documentos
Decisão
•08/05/2026, 18:27
Ato Ordinatório
•25/09/2025, 14:01
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 01:06
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 01:06
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 01:06
Decorrido prazo de WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 01:06
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 01:06
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 01:06
Juntada de Petição de petição
29/10/2025, 21:49
Juntada de Petição de petição
16/10/2025, 20:35
Publicado Intimação em 29/09/2025.
29/09/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 02:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 21:10
Ato ordinatório praticado
25/09/2025, 14:01
Juntada de Certidão
05/08/2025, 10:26
Decorrido prazo de CEU E MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
19/07/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
28/06/2025, 02:44
Publicado Citação em 14/05/2025.
28/06/2025, 02:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 15:26
Juntada de Edital
06/05/2025, 10:45
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 00:17
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 00:17
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 00:17
Decorrido prazo de WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 00:17
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 00:17
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 00:17
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 00:17
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 08/04/2025 23:59.
09/04/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
03/04/2025, 00:38
Publicado Intimação em 01/04/2025.
03/04/2025, 00:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 09:36
Deferido o pedido de MEGA CALCADOS SPORTES LTDA - EPP - CNPJ: 04.726.988/0001-21 (REQUERENTE)
19/03/2025, 17:47
Outras Decisões
19/03/2025, 17:47
Conclusos para despacho
28/06/2024, 07:50
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:10
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:10
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:10
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:10
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:10
Decorrido prazo de WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:10
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:00
Juntada de petição
08/04/2024, 17:30
Publicado Intimação em 01/04/2024.
01/04/2024, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
27/03/2024, 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 12:52
Juntada de Certidão
25/03/2024, 11:45
Juntada de Certidão
19/03/2024, 11:12
Juntada de Certidão
01/03/2024, 09:49
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2024, 09:59
Conclusos para despacho
28/07/2023, 14:35
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 17/04/2023 23:59.
21/04/2023, 01:28
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 17/04/2023 23:59.
20/04/2023, 03:42
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 17/04/2023 23:59.
20/04/2023, 03:39
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 17/04/2023 23:59.
20/04/2023, 03:39
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 17/04/2023 23:59.
20/04/2023, 03:38
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
20/04/2023, 03:37
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 17/04/2023 23:59.
20/04/2023, 03:37
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 17/04/2023 23:59.
20/04/2023, 03:37
Juntada de petição
18/04/2023, 17:39
Publicado Intimação em 10/04/2023.
15/04/2023, 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
15/04/2023, 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 12:43
Juntada de petição
03/04/2023, 11:47
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2023, 14:06
Conclusos para decisão
27/12/2022, 09:39
Juntada de petição
14/12/2022, 11:18
Publicado Intimação em 18/11/2022.
08/12/2022, 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
08/12/2022, 23:50
Publicado Intimação em 18/11/2022.
08/12/2022, 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
08/12/2022, 23:50
Publicado Intimação em 18/11/2022.
08/12/2022, 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
08/12/2022, 23:49
Publicado Intimação em 18/11/2022.
08/12/2022, 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
08/12/2022, 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 14:03
Juntada de Certidão
16/11/2022, 13:33
Juntada de termo
16/11/2022, 13:26
Juntada de petição
10/11/2022, 15:20
Juntada de contestação
08/11/2022, 18:51
Juntada de aviso de recebimento
07/11/2022, 17:28
Juntada de petição
01/11/2022, 11:57
Juntada de termo
31/10/2022, 14:21
Juntada de Certidão
30/09/2022, 12:35
Publicado Intimação em 28/09/2022.
30/09/2022, 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
30/09/2022, 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/09/2022, 14:31
Juntada de diligência
27/09/2022, 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/09/2022, 14:30
Juntada de diligência
27/09/2022, 14:30
Juntada de diligência
27/09/2022, 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/09/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844544-18.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: MEGA CALCADOS SPORTES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506
REQUERIDO: CEU E MAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, 2: TABELIONATO DE PROTESTOS DE TITULOS, ITAU UNIBANCO S.A., 1. TABELIAO DE NOTAS DECISÃO 1. FATOS NARRADOS NA EXORDIAL
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada de protesto indevido de título de crédito (art. 300 do CPC) ajuizada por Mega Calçados Esportes Ltda, por meio de advogado constituído, em desfavor de Céu e Mar Indústria e Comércio de Calçados Ltda-ME, 1º Tabelionato de Protesto de Letras e outros títulos de crédito da Comarca da Capital, 1º Tabelionato de Crédito da Comarca da Capital e Banco Itaú Unibanco S.A., ambas devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora na peça inicial, em síntese, que recebeu uma cobrança indevida por parte da requerida Céu e Mar Indústria e Comércio no valor de R$-616,95 (seiscentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), no entanto, alega não ter tido ciência sobre a existência desse débito em seu nome. Relata que desconhece a natureza e origem da cobrança, uma vez que não possui nenhum vínculo contratual com a empresa ré. O débito foi levado a protesto, o qual está impedindo a empresa autora de realizar transações comerciais de ordem financeira. Afirma, também, que a empresa requerida está embaraçando a solução administrativa e, por conseguinte, oferece caução idônea em dinheiro através de depósito judicial no valor do título protestado.
Ante o exposto, a empresa autora requer por meio da presente ação que seja concedida tutela em caráter antecedente para que a ré interrompa os efeitos do título em dois cartórios da comarca da capital, de acordo com os fatos narrados na exordial. Documentos anexos. É o sucinto relatório. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1. Da concessão da gratuidade da justiça O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV. O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC). A presunção de hipossuficiência da pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC) não se estende à pessoa jurídica automaticamente, sendo necessário a comprovação de elementos que fundamentem a concessão dos benefícios da gratuita da justiça. A Súmula 481 do STJ solidificou o entendimento de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, faz jus ao benefício da justiça gratuita. No caso em apreço, a empresa autora juntou documentos hábeis a demonstrar a sua insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais, conforme declaração de enquadramento de empresa de pequeno porte (ID 73289097). 2.2 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2019). Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.). Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência). A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. No caso em apreço, noto que os requisitos estão preenchidos para a concessão da tutela antecipada, na medida em que a probabilidade da empresa autora se faz presente de acordo com a documentação acostada aos autos, pois os extratos dos protestos (ID 73295628) constituem prova de que o nome do autor foi negativado pela empresa ré diante de uma de dívida que ele alega na inicial desconhecer. Observo que a não concessão da tutela pretendida acarretará prejuízos de ordem financeira a parte autora, tendo em vista que está sofrendo transtornos devido à inserção de seu nome nos protestos dos cartórios do 1º e 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito da Comarca da Capital. Demonstrou, assim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Pontuo, por oportuno, a ausência de perigo na irreversibilidade do provimento jurisdicional antecipado, previsto no art. 300, § 3º do Código de Processo Civil. Isto porque todos os argumentos supramencionados justificam a plausibilidade do direito do autor; além do que, em não se confirmando essa medida quando do enfrentamento do mérito, à empresa ré assistirá o direito de continuar efetuando cobranças, bem como de incluir novamente o nome da empresa autora no rol de inadimplentes, sem que se dê de maneira indevida. 3. DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 ss. do CPC. b) Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (art. 300 do CPC) para que, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas) contadas da ciência desta decisão, sejam sustados os efeitos do título em nome da empresa requerente Mega Calçados Esportes Ltda, CNPJ sob o nº 04.726.988/0001-21 e Vandervan de A. Rolin, CPF desconhecido, referente ao título em questão até ulterior deliberação. c) Oficie-se o 1º e o 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito da Comarca da Capital referente ao título boleto expedido pelo Banco Itaú (linha digitável 3417.34191.09024.12003.180366.50602.760006.1.79720000061695) com data de vencimento em 05 de agosto de 2019 e valor referente a R4-616,95 (seiscentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), ao qual o tabelião deverá providenciar as anotações devidas e de estilo. Serve a presente decisão como mandado/carta de citação e intimação e ofício. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível
27/09/2022, 00:00
Juntada de Certidão
26/09/2022, 11:43
Juntada de Certidão
26/09/2022, 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/09/2022, 08:54
Expedição de Mandado.
26/09/2022, 08:54
Expedição de Mandado.
26/09/2022, 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/09/2022, 08:54
Juntada de petição
30/08/2022, 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
26/08/2022, 12:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas