Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GENILDO CARDOSO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB-MA, nº. 10502-A)
APELADO: SERASA S.A ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB MA 21.107-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, §2º, DO CDC. OBSERVÂNCIA. O ENVIO DA COMUNICAÇÃO RESTOU COMPROVADO, SENDO DESNECESSÁRIA PROVA DO RECEBIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. APELO DESPROVIDO. I. No presente caso, restou devidamente comprovada a notificação prévia por parte do apelante, mostrando-se regular a referida inscrição. II. O apelado juntou aos autos documentação de entidade idônea que goza de presunção de veracidade, capaz de fazer a comprovação necessária. III. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 01 DE SETEMBRO DE 2022. Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800049-32.2018.8.10.0031
Trata-se de apelação cível interposta GENILDO CARDOSO, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1º Vara de Chapadinha/MA, que nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pela apelante, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Posto isto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, determinando, pois, o arquivamento definitivo do feito, após o trânsito em julgado da presente sentença. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.” Em suas razões recursais, ID 14448881 requer, em suma, alega que o nome da apelante foi negativado nos cadastros de inadimplentes pela apelada. Sustenta que, a apelada não comprovou a prévia comunicação acerca da inscrição do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, e que o endereço da apelante não se encontrava correto, e mesmo assim foi enviado para outro diverso. Aduz que a falta desta comunicação, por si só, advém o dever de indenizar. Com esses argumentos pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial. Sem contrarrazões. Procuradoria-Geral de Justiça pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir interesse. ID, 16246964. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade. Em que pese as alegações do recorrente, tenho por bem manter os fundamentos da sentença, uma vez que coaduno da conclusão lançada pelo magistrado de primeiro grau, pois condiz com o conjunto probatório dos presentes autos. Assevera o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 43, § 2º, a necessidade de notificação do consumidor, por escrito, com anterioridade a abertura de cadastro negativo em seu banco de dados. A finalidade da comunicação prévia é propiciar ao consumidor prazo razoável para que o mesmo encaminhe providências para regularizar sua situação, ou se, em caso de inexatidão das informações, possa sanar o erro antes da divulgação. O Superior Tribunal de Justiça sacramenta esse entendimento na Súmula nº 359, cujo teor colaciono: Súmula nº 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção do Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Infere-se do conjunto probatório que a apelada obteve êxito em comprovar as devidas notificações de forma regular, conforme documentação acostada, ID 14448862. Vale ressaltar que, aviso de recebimento AR é documento que goza de presunção de veracidade que servem como prova válida para evidenciar a postagem da comunicação prévia. Assim, não podendo falar-se que as provas não são hábeis para fazer a devida comprovação. Neste sentido, os precedentes desta Câmara Cível: TUTELA DE URGÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA NOS AUTOS. PRAZO INFERIOR A DEZ DIAS. PRECEDENTES. SENTENÇA RATIFICADA. Preliminar contrar recursal. Acolhida a preliminar de inovação recursal, uma vez que o pedido de indenização por danos morais não foi pedido pela autora, na inicial. Mérito. Comprovado nos autos, às notificações prévias enviadas à parte autora, mostrando-se, portanto, regular as referidas inscrições. Gozam de presunção de regularidade as cópias anexadas pela demandada que reproduzem certificado de protocolo de comunicações de débito remetidas pela EBCT e, assim, evidenciam-se como aptas a comprovar a exigência legal de prévia notificação. Impossibilidade em aplicar multa por litigância de má-fé à autora, uma vez que não há provas no feito de que o proceder dos patronos da recorrente (interposição de número indeterminado de ações similares) se deu por vontade da parte. Honorários sucumbenciais do patrono da ré majorados, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70082562257, 11ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 16-10-2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CANCELAMENTO DE REGISTROS EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. O órgão mantenedor do banco de dados no qual a informação desabonatória foi publicizada possui legitimidade passiva para responder pelo dever de notificação previsto no art. 43, § 2º, do CDC, inclusive quando oriunda de outros cadastros mantidos por entidades diversas. Julgamento com fulcro no art. 1.003, § 3º, I, do NCPC. Atendido o dever de comunicação prévia de inclusão do nome do consumidor como inadimplente, conforme determina o art. 43, § 2°, do CDC, impõe-se o julgamento de improcedência da pretensão formulada na petição inicial. Ônus da sucumbência inalterado. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074543752, 11ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 13/09/2017). Oportuno ressaltar que não há necessidade de comprovação do recebimento da notificação por parte do consumidor, em conformidade com a Súmula nº 404, do STJ cujo teor é o seguinte: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Assim, a apelada se desincumbiu de seu ônus de comprovar o envio da comunicação ao autor relativa à inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito previsto no art. 43, §2º do CDC, razão pela qual não se verifica a sua responsabilidade no caso dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DÍVIDA ORIUNDA DO SPC BRASIL. COMPARTILHAMENTO DESSA INFORMAÇÃO NO EXTRATO DA SERASA S/A. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA NECESSÁRIA UMA SEGUNDA NOTIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. DEVER DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR QUE INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR (ART. 43, §2ª DO CDC E SÚMULA N.º 349 DO STJ). COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO SPC BRASIL AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. DECISÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.083.291/RS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002173-15.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 21.03.2022) Tem-se, portanto, que a apelada cumpriu com o ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sendo imperiosa a manutenção da sentença de improcedência do presente feito.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença arbitrada pelo juízo de base. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,01 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator