Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 05:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 01:01
Arquivado Definitivamente
04/09/2024, 10:02
Juntada de Certidão
04/09/2024, 10:00
Juntada de petição
04/09/2024, 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
27/08/2024, 03:46
Publicado Intimação em 27/08/2024.
27/08/2024, 03:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/08/2024, 08:17
Ato ordinatório praticado
23/08/2024, 00:44
Realizado cálculo de custas
25/07/2024, 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
25/07/2024, 08:03
Juntada de Certidão
27/06/2024, 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
19/03/2024, 11:31
Juntada de Certidão
19/03/2024, 11:30
Documentos
Ato Ordinatório
•23/08/2024, 08:17
Ato Ordinatório
•23/08/2024, 00:44
04/09/2024, 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
27/08/2024, 03:46
Publicado Intimação em 27/08/2024.
27/08/2024, 03:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/08/2024, 08:17
Ato ordinatório praticado
23/08/2024, 00:44
Realizado cálculo de custas
25/07/2024, 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
25/07/2024, 08:03
Juntada de Certidão
27/06/2024, 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
19/03/2024, 11:31
Juntada de Certidão
19/03/2024, 11:30
Transitado em Julgado em 16/02/2024
19/03/2024, 11:30
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 14/02/2024 23:59.
15/02/2024, 03:36
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA LUZ em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
30/01/2024, 18:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
30/01/2024, 18:19
Juntada de Certidão
17/01/2024, 10:48
Juntada de Certidão
11/01/2024, 10:20
Juntada de petição
21/12/2023, 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/12/2023, 16:21
Conclusos para decisão
14/12/2023, 10:30
Juntada de termo
14/12/2023, 10:30
Juntada de Certidão
14/12/2023, 10:30
Juntada de petição
14/12/2023, 08:53
Juntada de Certidão
11/12/2023, 17:43
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA LUZ em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 09:36
Juntada de petição
28/11/2023, 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
21/11/2023, 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
21/11/2023, 01:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 13:12
Juntada de Certidão
17/11/2023, 13:12
Juntada de termo
17/11/2023, 13:11
Juntada de petição
14/11/2023, 11:44
Juntada de petição
14/11/2023, 11:42
Juntada de petição
08/11/2023, 11:30
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 04:27
Publicado Despacho em 13/10/2023.
15/10/2023, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
12/10/2023, 00:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 22:58
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2023, 00:30
Conclusos para despacho
14/08/2023, 18:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2023, 18:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
14/08/2023, 18:14
Juntada de termo
14/08/2023, 18:13
Juntada de Certidão
14/08/2023, 18:13
Juntada de petição
14/08/2023, 15:43
Recebidos os autos
09/08/2023, 08:29
Juntada de despacho
09/08/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUCAS EVANGELISTA LUZ ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA nº 22.239-A)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ANDERSON ANTONIO B. ALVES DE SOUZA (OAB/RJ 197.235) E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR. VALOR DISPONIBILIZADO A MENOR DO QUE O CONTRATADO. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. In casu, o apelado juntou aos autos o contrato discutido, consistente no Termo de Adesão – INSS/Autorização para Descontos nos Benefícios Previdenciários. II. Contudo, embora o recorrido tenha juntado o contrato em discussão, deixou de comprovar o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor. III. Ora, o contrato discutido é o de n° 200069538, no valor de R$ 3.338,74, sendo que o TED colacionado aos autos aponta a disponibilização da quantia de somente R$ 428,33. IV. Logo, apesar de o banco ter afirmado que esse contrato se travava de um empréstimo feito para quitar um anterior e que, portanto, o apelante ficaria somente com a quantia de R$ 428,33, não demonstrou a existência do suposto contrato anterior. V. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. VI. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido inicial, devendo o apelado responder pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, CDC), com correção pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC). VII. Em relação ao dano moral, fixo a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o valor ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). VIII. Tendo em vista a procedência dos pedidos do apelante, deve ser invertido o ônus da sucumbência, de modo que o banco deve arcar com o pagamento, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2°, do art. 85 do CPC. IX. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas, o que não ocorreu na espécie. X. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),15 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804840-64.2020.8.10.0034
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCAS EVANGELISTA LUZ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial, condenando a parte autora, ora apelante, a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 10% do valor atualizado da causa. Alega o apelante, em suma, que não há falar em litigância de má-fé, pois atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários bem como o instrumento contratual para se evitar a demanda judicial, uma vez que não obteve resposta da instituição financeira. Sustenta que o apelado apesar de ter juntado aos autos cópia de contrato, não apresentou TED ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestadas de fato fora repassada à apelante. Assevera que não celebrou o contrato e que o apelado anexou aos autos, um contrato irregular. Aduz ainda, a responsabilidade civil do apelado, ante a existência de danos materiais, a justificar a repetição em dobro e danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reforma e reconhecida a responsabilidade objetiva do banco demandado, declarando nulo o contrato objeto desta ação, e condenando o requerido na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos danos morais sofridos. Requer o provimento do recurso, para excluir a condenação em litigância de má-fé. Contrarrazões de ID 14826247. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou em parecer de Id 16866631 pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para excluir a litigância de má-fé. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Com efeito, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelante, sob o fundamento de que o banco juntou a prova necessária capaz de atestar a regularidade da contração que o autor alega não ter realizado, eis que colacionou o contrato em lide, o TED e documentos pessoais do consumidor. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pelo apelado, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o apelado juntou aos autos um contrato supostamente celebrado pelo apelante, consistente no Termo de Adesão – INSS/Autorização para Descontos nos Benefícios Previdenciários. Contudo, embora tenha o recorrido juntado o contrato em discussão, deixou de comprovar o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor. Ora, o contrato discutido é o de n° 200069538, no valor de R$ 3.338,74, sendo que o TED colacionado aos autos aponta a disponibilização da quantia de somente R$ 428,33. Logo, apesar de o banco ter afirmado que esse contrato se trava de um empréstimo feito para quitar um anterior e que, portanto, o apelante ficaria somente com a quantia de R$ 428,33, não demonstrou a existência do suposto anterior contrato. Vale dizer, o banco recorrente não comprovou a regularidade da contratação e que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora/apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Por outro lado, constato que a parte apelante se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), pois trouxe aos autos provas dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Desse modo, vislumbrados indícios de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pelo apelado, configurada está a sua falha, mesmo porque, esse deve implementar absoluta cautela quando da contratação, certificando-se da veracidade das informações que lhe são passadas. Porquanto, se a instituição financeira, não comprovou a existência do contrato de forma válida, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio do apelante, deve o contrato ser considerado inválido, devendo responder pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor. Logo, a sentença merece ser reformada. Assim, o banco deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, CDC, eis que configurada a má-fé, pela falta do dever de cuidado do Banco ao promover cobranças de empréstimo sem lastro contratual validamente comprovado e, ante a caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Friso que o valor a título de repetição de indébito, deve ser corrigido pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC). De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos do julgado do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2018). (Grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC 0803719-50.2019.8.10.0029, Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 a 31/08/2020, Data de Publicação: 07/12/2020). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela apelante. Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos. Em relação ao dano moral, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). Tendo em vista que os pedidos do apelante foram providos, deve ser invertido o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, devendo o apelado arcar integralmente com a verba, pelo que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. De outra banda, a caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. No caso em apreço, tenho que a sentença merece ser reformada nessa parte, eis que o apelante ajuizou a ação, no intuito de afastar a cobrança de parcelas de empréstimo consignado fraudulento, tal como lhe faculta o ordenamento jurídico, não havendo falar em conduta de modo temerário, razão pela qual deve ser excluída a multa imposta pelo magistrado de base.
ANTE O EXPOSTO, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos. Assim, declaro nulo o contrato objeto desta ação, condenando o apelado a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício da parte apelante, cujo importe deve ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC), bem como a reparação por dano moral, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da fundamentação supra. Inverto o ônus da sucumbência, para que o apelado arque com a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,15 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
27/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
28/01/2022, 18:01
Juntada de Certidão
28/01/2022, 17:43
Juntada de contestação
22/12/2021, 09:25
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/12/2021 23:59.
13/12/2021, 19:55
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA LUZ em 10/12/2021 23:59.
13/12/2021, 19:55
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
03/12/2021, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
03/12/2021, 04:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 08:35
Juntada de Certidão
01/12/2021, 08:34
Juntada de apelação
29/11/2021, 16:42
Publicado Sentença em 18/11/2021.
19/11/2021, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
19/11/2021, 01:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 12:05
Julgado improcedente o pedido
16/11/2021, 10:09
Conclusos para julgamento
12/11/2021, 17:04
Juntada de termo
12/11/2021, 17:04
Juntada de Certidão
12/11/2021, 16:39
Publicado Intimação em 20/07/2021.
25/07/2021, 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
25/07/2021, 05:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2021, 10:07
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2021, 10:29
Conclusos para julgamento
22/03/2021, 14:29
Juntada de termo
22/03/2021, 14:28
Juntada de Certidão
10/02/2021, 11:06
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 08/02/2021 23:59:59.