Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0509212-34.2017.8.05.0080.
Apelantes: V. A. P e J. V. A. P., representados por Eunice Vieira de Paulo Advogado: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796)
Apelado: Clodoaldo da Silva Alves Advogado: Warllyson dos Santos Fiuza (OAB/MA 11.734) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802838-11.2017.8.10.0040 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível interposta por V. A. P e J. V. A. P., representados por Eunice Vieira de Paulo, na qual pretendem a reforma da sentença proferida na demanda em epígrafe, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, face à inexistência de preenchimento de pressuposto válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de pagamento das custas processuais (Id. 13184909). Conforme se verifica da peça exordial, os autores, aqui apelantes, pleiteiam a declaração de indignidade em desfavor do seu genitor, em virtude deste está sendo acusado de ter praticado feminicídio contra sua esposa. Feito inicialmente distribuído à 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, acolhendo a preliminar de incompetência suscitada pelo requerido, determinou a remessa dos autos ao Juízo da Família onde tramita o inventário dos bens deixados pela falecida ou à distribuição, mediante sorteio, a uma das Varas de Família (Id. 13184902). Recebidos os autos no Juízo da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, este indeferiu o pedido de pagamento das custas processuais iniciais ao final da lide e deferiu o parcelamento em até quatro vezes, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 13184905). Decorrido o prazo da parte autora sem manifestação, conforme certidão de Id. 13184907. Sobreveio, então, sentença determinando o cancelamento da distribuição e extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, face à inexistência de preenchimento de pressuposto válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de pagamento das custas processuais (Id. 13184909). Com isso, os autores interpuseram o presente recurso defendendo, em síntese, que não possuem condições financeiras de arcarem com o pagamento das custas processuais antecipadas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, visto que não trabalham e vivem da pensão deixada por sua genitora. Afirmam que não possuem o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, bastando apenas suas declarações nesse sentido. Assim, pleiteiam a reforma da sentença a fim de que lhes seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões do apelado apesar de devidamente intimado (Id. 13184918). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo provimento do recurso, para que seja concedida a gratuidade de justiça (Id. 13717734). É o relatório. Decido. De início, registro ser o caso de não conhecer do apelo. Conforme relatado, por meio da decisão interlocutória de Id. 13184905, o juiz singular indeferiu o pedido de pagamento das custas processuais iniciais ao final da lide e deferiu o parcelamento em até quatro vezes, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 13184905). É sabido que o benefício da gratuidade de justiça pode ser observado a qualquer tempo, cabendo, inclusive, em sede de recursal. Ocorre que, no presente caso, apesar de intimados, os ora apelantes não recolheram as custas iniciais, nem se insurgiram contra a decisão de indeferimento do respectivo benefício, por meio de agravo de instrumento. Com isso, o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista a ausência de pagamento das custas processuais, conforme sentença de Id. 13184909, aqui impugnada. Nesta apelação, os recorrentes limitam-se a se insurgir quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária, sob a alegação de que comprovaram a hipossuficiência, não se tratando, portanto, de novo pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Além disso, destaco que os apelantes sequer enfrentaram os fundamentos exarados na sentença. Com efeito, verifico que o cerne da questão deste recurso é, essencialmente, contra entendimento adotado na decisão interlocutória de Id. 13184905, cuja irresignação deveria ter sido formulada mediante o recurso próprio e no momento devido. Desse modo, não havendo oportuno recurso dos autores contra a decisão por meio da qual foi indeferida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, encontra-se obstada a discussão dessa matéria em sede de apelação, porquanto consumada a preclusão. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Estadual, após o julgamento de embargos declaratórios interpostos contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, manteve a inadmissão do apelo nobre por deserção, porque indeferido o benefício da gratuidade de justiça, não tendo a parte ora agravante recolhido o preparo na forma legal. 2. Decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que deve ser mantida, diante da incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. Ademais, como a parte então recorrente não atendeu à determinação da Corte Estadual quanto à comprovação de sua hipossuficiência para auferir o benefício da gratuidade de justiça, tal questão encontra-se preclusa, não podendo ser revista neste momento processual. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1637068 MS 2019/0369195-3, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO NO APELO. NÃO CABIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Justiça gratuita indeferida no curso da demanda. Ausência de impugnação. Preclusão. Reiteração no apelo. Não cabimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10034313220188260604 SP 1003431-32.2018.8.26.0604, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 31/10/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE INDEFERIDA NA ORIGEM POR MEIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 99. § 2º DO CPC. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. SENTENÇA EXTINTIVA COM CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO SOBRE A GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A matéria arguida em sede de apelação encontra-se preclusa, uma vez que a irresignação quanto ao indeferimento da justiça gratuita deveria ter sido formulada mediante o recurso próprio e no momento devido, a teor do art. 1, 015, V do CPC. 2. Vale dizer, tendo o juízo a quo, nos estritos termos do art. 99, § 2º do CPC, indeferido a gratuidade por meio de decisão interlocutória, caberá recurso de agravo de instrumento. Não sendo manejado o recurso cabível, a conclusão é pela preclusão da matéria aventada no apelo. Inclusive, após ser intimado em sede recursal, o próprio apelante reconheceu a preclusão. 3. Apelo não conhecido. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 05092123420178050080, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2019) Consigno, por fim, que a hipótese de manejo de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de justiça gratuita é taxativamente prevista, de modo que não se aplica ao caso destes autos o §1° do art. 1.009 do CPC, que prescreve: Art. 1.009. […] § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC e em desacordo com o parecer ministerial, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, em decorrência da preclusão e por ofensa ao princípio da dialeticidade. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator