Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Diana Silva de Souza
Embargado: Banco do Nordeste S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0000652-91.2018.8.10.0079 Classe CNJ: Embargos à Execução
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DIANA SILVA DE SOUZA, por intermédio de curador especial, em desfavor de BANCO DO NORDESTE S.A., em razão da ação monitória distribuída sob o nº 0000139-31.2015.8.10.0079, com o fim de fazer cessar a cobrança contra ela manejada. Suscita a embargante que a execução deve ser extinta em virtude da inexistência de título executivo líquido, certo e exigível (ID. 45871619 – págs. 01/04). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou resposta aos embargos em ID. 68821153. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato dos pedidos, visto que está regularmente instruído com as provas trazidas pelas partes, prescindindo, portanto, da produção de provas orais em audiência, na forma do art. 355, I, do CPC. Da análise percuciente dos presentes embargos à execução, entendo não residir razão ao embargante, senão vejamos. Funda-se a tese do embargante na inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do documento que embasa a ação principal, por ausência de informações básicas. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ou seja, não se faz necessário que referida prova escrita tenha eficácia de título executivo, visto que essa eficácia é o principal intuito da ação monitória. A par disso, verifica-se que os documentos acostados aos autos principais - notadamente o contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física e ao cheque especial conterrâneo em ID. 45870273 (págs. 07/08) - constituem evidências suficientes a se concluir acerca da existência de obrigação travada entre as partes (an debeatur), da importância da prestação (quantum debeatur) e de sua exigibilidade. Registre-se que se trata de negócio jurídico consensual, com propostas do embargado e aceitação do embargante (assinatura das partes contratantes), formalizado por pessoas capazes e, uma vez assinado, faz lei entre as partes, imperando, portanto, o princípio do pacta sunt servanda. Assim, resta configurada a existência do crédito em favor da instituição financeira, dado o inadimplemento do réu que, diga-se, não negou a existência da dívida e não combateu o quantum debeatur a partir de elementos sólidos e capazes de evitar a constituição do título executivo. O contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física e ao cheque especial conterrâneo, com disponibilização pré-determinada de crédito, e acompanhado do demonstrativo de débito, é reconhecido por lei como instrumento hábil a embasar ação monitória, conforme Súmula n. 247 do STJ. Os demonstrativos da conta-corrente acostados nos autos (ID. 45870273 – págs. 10/22) identificam a movimentação bancária. Dessa forma, embora a embargantes alegue a inexistência de comprovação da origem e evolução da dívida,
no caso vertente, não se vislumbra dúvida alguma a respeito da sua inadimplência.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS ofertados pelo réu/embargante, para, com lastro no art. 702, §8º, do CPC, JULGAR PROCEDENTE o pedido monitório. Por consequência, constitui-se, de pleno direito, título executivo judicial, nos moldes do art. 702, §8º, do NCPC. Condeno o embargante/réu no pagamento da quantia de R$ 48.754,18 (quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), corrigido de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação. Condeno também o embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da execução (autos principais). CONDENO, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários à advogada DRA. STELLA TAVARES CARVALHAL - OAB/MA n° 17.098 pela atuação como curadora especial (art. 22, §1º da Lei n. 8.906/94), honorários estes que fixo em R$ 3.560,00 (três mil, quinhentos e sessenta reais), segundo o item 3.20 da Advocacia em Matéria Civil da tabela de honorários da Seccional Maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil. Após o trânsito em julgado deste decisum, certifique-se a ocorrência nos autos principais (0000139-31.2015.8.10.0079) para normal processamento desse e, após, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e anotações de praxe, inclusive, trasladando cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presente serve como mandado. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes