Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003658-83.2017.8.10.0098.
AUTOR: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por LUZIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 543103494), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Benefícios da justiça gratuita diferidos. Citado, o bando demandado apresentou contestação. Aventa preliminar de (a) coisa julgada. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Intimada, para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. DA LITISPENDÊNCIA Compulsando os autos eletrônicos, observa-se que a demanda tem, como objeto, o contrato nº 543103494, iniciado em março de 2014, no valor de R$ 446, 25. Por outro lado, ao apresentar documentos junto com a contestação, apresentou sentença lançada por este juízo, cuja demanda envolvia o mesmo instrumento, sem a devida certidão de trânsito em julgado. Ora, "Há litispendência quando se repete ação que está em curso", na forma do art. 337, §3º do CPC/15. No caso dos auto, observa-se que os autos do processo nº 0000616-89.2018.8.10.0098, envolvendo o mesmo contrato, informação esta que se pode extrair pelas informações trazidas no id 56524437 (data da celebração e valor do contrato) Assim, verificadas as mesmas partes, o mesmo contrato e a mesma causa de pedir, indiscutível a litispendência. Ficam prejudicadas as demais preliminares e o mérito. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, ACOLHO a preliminar de litispendência e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso V do CPC/15. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja execução deverá ser suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 15/09/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.