Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806729-60.2017.8.10.0001.
AUTOR: DIOGO NASCIMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OAB/MA11365-A, MARCOS AURELIO MENDES DE CASTRO - OAB/MA12022-A
REU: MONACO MOTOCENTER MARANHAO LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: RENATO RIBEIRO RIOS - OAB/MA12215-A, RICARDO TURBINO NEVES - MT12454/O, JOAO PAULO MORESCHI - OAB/MT11686/O Advogado/Autoridade do(a)
REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - OAB/BA14527-A SENTENÇA DIOGO NASCIMENTO SILVA ingressou com a presente Ação em desfavor de MONACO MOTOCENTER MARANHAO LTDA e outros, todos qualificados nos autos. O processo seguiu seu trâmite, com a execução de vários atos processuais, até que em petição de ID 74161593 foi informando a celebração de acordo, bem como requerendo a extinção do processo, com a comprovação de pagamento. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 74161593, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. sem assunção de culpa e/ou responsabilidade, por mera liberalidade se compromete a pagar a parte Autora o valor de R$ 6.500,00 (Seis mil e quinhentos reais). A MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., procederá ao pagamento do valor acima indicado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo da presente petição, via depósito judicial. Com o cumprimento deste acordo, Autor e Réus MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. e MONACO MOTOCENTER MARANHÃO LTDA. outorgam reciprocamente a mais ampla, geral, plena, irrevogável e irretratável quitação quanto aos fatos e objeto do presente processo, bem como de obrigações correlatas, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele, incluindo danos materiais e morais, lucros cessantes, danos emergentes, correção monetária, juros de mora e/ou compostos, verba honorária, custas e despesas processuais, astreintes e demais verbas ligadas direta ou indiretamente ao objeto da presente demanda, produzindo a presente transação o efeito de coisa julgada entre as partes, nos termos do disposto no artigo 849, § único do Código Civil, para os regulares efeitos de direito. Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 74161593, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas na forma do art. 90, §3° do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa. Em manifestação ID76274350, o autor requereu a expedição de alvará, ocorre que atualmente mediante a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, os valores são levantados através transferência bancária. Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar conta bancária para transferência dos valores requeridos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível