Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RECORRIDO: EGIDIO COELHO SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4388/2022-1 (5897) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA. CONTINUIDADE DE DESCONTOS APÓS JULGAMENTO DA AÇÃO 001.2012.037.904-3 COM RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCOMPATIBILIDADE DA AÇÃO DA PARTE RÉ COM A BOA-FÉ E COM A EQUIDADE. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 14 a 21-9-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800489-71.2016.8.10.0007 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO. Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação. Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido para condenar o promovido, BANCO BONSUCESSO S/A, a pagar ao promovente, EGIDIO COELHO SILVA FILHO, concernente à indenização por danos materiais, a importância de R$ 15.149,40 (quinze mil cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos), sendo tal valor acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo(Súmula 43 do STJ). Após o trânsito em julgado, com fulcro no Enunciado 147 do FONAJE, determino que se encaminhem os autos a Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior intimação do promovido para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Afirma a parte recorrida que em 2012 ingressou com ação juntou ao banco Requerido e que, fora prolatada sentença determinando que o Banco não efetuasse mais descontos. Segue alegando que o Banco requerido continuou a efetuar descontos razão pela qual ingressa com a presente ação com o intento de obter o valor em dobro dos descontos efetuados de modo indevido, após a prolação da sentença, entre o período de abril de 2013 e setembro de 2015.(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Por todo o exposto, requer o banco Recorrente que seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se totalmente a r. sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Preliminarmente requer: 1. Indeferimento da inicial com supedâneo no artigo 330, I, do CPC e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com lastro no artigo 485, I do CPC. 2. O acolhimento da preliminar de COISA JULGADA, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V, do CPC. Eventualmente, caso assim não se entenda, o que se admite apenas em tese, que se determine a respectiva compensação de eventual condenação com o valor sacado/depositado, devidamente atualizado e corrigido desde o saque, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte Recorrida(...) Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Em relação à regularidade da peça inicial, pontuo que a lei processual civil exige é “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio”, que possibilite o regular entendimento da pretensão deduzida, permitindo à parte adversa formular sua defesa e ao Juízo resolver o conflito que lhe é submetido. Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial uma vez que a causa de pedir e o pedido estão suficientemente expostos e em nada compromete a análise meritória, muito menos a oferta da defesa pela contraparte. No que pertine à coisa julgada, o referido instituto está relacionado com a sentença judicial, sendo a esta irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso, tornado aquela, assim, imutável. A imutabilidade acima mencionada apenas se refere à possibilidade do juízo competente, a pedido da parte interessada, dar novo provimento judicial. Tem como objetivo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo. A origem da coisa julgada é atribuída ao direito romano, a chamada “res judicata”. A justificativa de tal instituto à época é muito semelhante à justificativa atual: pacificação social e segurança jurídica. Uma das finalidades da coisa julgada é imprimir segurança aos julgados, evitando que litígios idênticos sejam novamente ajuizados, o que geraria desordem e discussões infindáveis. Nesse caminhar, percebo que a presente demanda traz como causa de pedir descontos efetivados após o julgamento da ação de n. 001.2012.037.904-3. Portanto, não havendo identidade de pedidos ou de causa de pedir, não há como ser reconhecida a incidência da coisa julgada. Afasto as preliminares arguidas. Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: a) responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida; b) repetição do indébito. Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade. De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade. Em relação à repetição do indébito, noto que, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. V. 1. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329), o referido instituto refere-se a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido. Adverte o referido autor, ainda, que, de forma sui generis, origina-se o vínculo obrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação, extinguindo-se com o retorno ao status quo ante, seja por via de devolução do objeto, seja pelo desfazimento do ato prestado. Tal regramento também é aplicável para os casos em que a dívida esteja vinculada a uma condição, que ainda não foi implementada. Igualmente, o que receber a dívida, nessas circunstâncias, fica obrigado à restituição, de forma simples e não em dobro. Os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso), nessa perspectiva doutrinária, são (a) prestação indevida, (b) natureza de pagamento ao ato e (c) inexistência de dívida entre as partes. O terceiro e fundamental pressuposto não pode ser ultrapassado, uma vez que, ao existirem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, opera-se a compensação, afastando-se o direito à repetição do indébito (artigos 368 e seguintes do CC). São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990; b) artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil, assim como o artigo 42 do CDC. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, nego provimento ao recurso. Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu. Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos. Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas. Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto. Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide. Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos. Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular. A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova. Das provas e alegações apresentadas, destaco como incontroversa a existência dos descontos noticiados na inicial. Nesse passo, tendo havido a continuidade dos descontos após o trânsito em julgado da ação de n. 001.2012.037.904-3, a manutenção da sentença é medida que impõe. A pretensão recursal não guarda acolhida. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. São Luís/MA, 14 de setembro de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator