Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
08/11/2023, 16:51
Juntada de ato ordinatório
01/11/2023, 09:46
Juntada de contrarrazões
31/10/2023, 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 14:24
Juntada de Certidão
25/10/2023, 07:20
Juntada de apelação
17/10/2023, 13:15
Publicado Intimação em 09/10/2023.
09/10/2023, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
07/10/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
07/10/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
07/10/2023, 00:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 14:40
Extinto o processo por convenção de arbitragem
28/09/2023, 18:27
Documentos
Decisão (expediente)
•20/02/2024, 15:56
Decisão
•20/02/2024, 09:57
Juntada de contrarrazões
31/10/2023, 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 14:24
Juntada de Certidão
25/10/2023, 07:20
Juntada de apelação
17/10/2023, 13:15
Publicado Intimação em 09/10/2023.
09/10/2023, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
07/10/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
07/10/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
07/10/2023, 00:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 14:40
Extinto o processo por convenção de arbitragem
28/09/2023, 18:27
Conclusos para decisão
26/05/2023, 11:19
Decorrido prazo de JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO em 15/05/2023 23:59.
16/05/2023, 05:10
Juntada de petição
13/05/2023, 17:30
Publicado Intimação em 08/05/2023.
08/05/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
06/05/2023, 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 12:36
Juntada de petição
04/05/2023, 10:55
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2023, 13:50
Conclusos para decisão
10/04/2023, 09:59
Juntada de réplica à contestação
05/04/2023, 11:16
Publicado Intimação em 10/02/2023.
27/03/2023, 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
27/03/2023, 06:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 15:31
Juntada de Certidão
07/02/2023, 17:24
Juntada de contestação
30/01/2023, 17:13
Juntada de aviso de recebimento
12/12/2022, 15:05
Decorrido prazo de JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO em 21/11/2022 23:59.
02/12/2022, 10:34
Decorrido prazo de IGO ALVES LACERDA DE LIMA em 21/11/2022 23:59.
02/12/2022, 10:34
Publicado Intimação em 11/11/2022.
01/12/2022, 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
01/12/2022, 04:36
Juntada de Certidão
09/11/2022, 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/11/2022, 09:27
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2022, 07:48
Conclusos para despacho
04/11/2022, 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
01/11/2022, 10:59
Publicado Intimação em 28/09/2022.
30/09/2022, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
30/09/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ULISSES AUGUSTO BOLSANELLI e outros (2)
Requerido: E.G.I. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0804077-75.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (“LOCAÇÃO COMERCIAL”) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ULISSES AUGUSTO BOLSANELLI ME (“LOFT COSMÉTICOS”), neste ato representado pelo microempresário ULISSES AUGUSTO BOLSANELLI e MAGSILVIA DA SILVA FIGUEREDO, em face de E.G.I. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, em que requer o reconhecimento e a declaração da a Rescisão / Resilição Contratual celebrado entre as partes; bem como Declarada nula a cláusula de convenção de arbitragem, bem como indenização material e moral, decorrentes de relação de contratual havida entre as partes. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o contrato em discussão prevê como foro competente para dirimir conflitos dele resultantes o da Comarca de São Luis - MA, ID. 56889893 - Pág. 12/ 56889913. Além disso, não estamos diante de caso de relação de consumo, contrato de adesão, prejuízo à defesa ou desigualdade entre contratantes, motivo pelo qual reputa-se válida a cláusula de foro de eleição.
Ante o Exposto, declino da competência, determinando a remessa do autos para a São Luís-MA. Intime-se. Remeta-se os autos. Pedreiras (MA), 19 de setembro de 2022. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
27/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 09:32
Declarada incompetência
19/09/2022, 14:52
Conclusos para decisão
12/07/2022, 10:01
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
12/07/2022, 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/01/2022, 10:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente