Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO: Procuradoria-Geral do Município de Araioses APELADO(A): ANA LÚCIA COSTA PINHEIRO ADVOGADO: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - OAB MA13931-A - CPF: 002.344.793-10 (ADVOGADO) RELATOR(A): DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. MOVIDA POR SINDICATO EM BENEFICIO DE ASSOCIADOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. I. In casu, verifico que a questão versada no recurso diz respeito a análise acerca preliminarmente da legitimidade ativa do sindicado em representar a recorrida, bem como analise acerca do direito da apelada a mudança de nível, e assim perceber os proventos devidos. II. Foi verificado que apesar do artigo 8°, III, da CF/88, conferir legitimação ao sindicato a atuar em defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos da categoria por ele representada, deve-se atentar que tal dispositivo abrange somente interesses e direitos individuais da categoria representada, não falando nada acerca dos interesses pessoais dos sindicalizados. III. Portanto, é cristalino o entendimento de que a pretensão da recorrida possui total caráter subjetivo e personalíssimo, no caso em questão, a progressão da servidora pública, por qualificação e direito estritamente individual. IV. Assim, a decisão fustigada merece reforma, para que seja acolhido a preliminar de ilegitimidade ativa, pelos fundamentos supramencionados, e assim, seja extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.. V. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 01 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº.: 0001270-08.2014.8.10.0069 - APELAÇÃO CÍVEL - ARAIOSES – MA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta MUNICÍPIO DE ARAIOSES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança, movida por ANA LÚCIA COSTA PINHEIRO, ora apelada, julgou procedente a presente ação, determinando que a municipalidade proceda com reclassificação do postulante, com a sua consequente mudança de nível, como também efetue o pagamento retroativo das vantagens pessoais, diferenças relativas ao vencimento base, que a demandante tem direito, pela sua reclassificação, a partir da data do requerimento administrativo registrado, até a data na qual o Município efetuar a progressão do referido cargo. Em suma, em suas razões (ID nº 11572427 – fls. 62-77), sustenta o Apelante, preliminarmente, ausência de capacidade postulatória do outorgado, bem como carência da ação, pois o autor busca direito personalíssimo, sendo incabível a representação por sindicato; Aduz ainda no mérito, sustenta que a progressão de uma referência para a outra dentro de uma mesma classe, dar-se-á mediante avaliação de desempenho, conforme determina a Lei n.° 26/2010, no entanto, sustenta que a Requerente não juntou nenhum documento comprobatório dos direitos pleiteados nos autos. Ao final, o recebimento e o acolhimento do presente recurso, a fim de que a sentença vergastada seja reformada em todos os seus termos. Contrarrazões apresentadas (ID nº 11572427 – fls. 80-83). Em parecer de Id nº (11572428 – fls. 99 – 101) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e e provimento do presente apelo. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passo a análise do Mérito. Em seu bojo, a questão posta nos autos recursais diz respeito a análise acerca preliminarmente da legitimidade ativa do sindicado em representar a recorrida, bem como analise acerca do direito da apelada a mudança de nível, e assim perceber os proventos devidos. Assim, compulsando os autos, verifico que assiste razão o apelante. Explico. Inicialmente, nota-se a pertinência da preliminar suscitada pelo recorrente, uma vez que a inicial buscava discutir direito individual da servidora pública municipal concursada no cargo de magistério, ora apelada, que requereu a mudança de nível com base na (Lei Municipal no 026/2010) do município de Araioses/MA. No entanto, foi observado que a mencionada ação foi ajuizada em nome da recorrida, Sra. Ana Lúcia Costa Pinheiro, por meio do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses (SINDSEPMA), objetivando pleitear direito individual heterogêneo, dito isso, é entendimento firmado dos Tribunais, a impossibilidade de tal representação, senão vejamos: DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. ILEGITIMIDADE SINDICAL. É cediço que a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenções coletivas. De fato, não há controvérsia jurídica sobre a legitimidade ativa de Sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. Todavia, não há como estender a legitimidade extraordinária sindical para discussão de direito individual heterogêneo do trabalhador substituído. É dizer, o art. 8.º, III, da CF não confere legitimidade para que o sindicato pleiteie satisfação de direito individual heterogêneo. Cabível a postulação, todavia, acerca de direitos que preencham os requisitos normativos. (TRT-2 10003746220205020601 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 10/09/2020) (g.n) Ressalto que apesar do artigo 8°, III, da CF/88, conferir legitimação ao sindicato a atuar em defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos da categoria por ele representada, deve-se atentar que tal dispositivo abrange somente interesses e direitos individuais da categoria representada, não falando nada acerca dos interesses pessoais dos sindicalizados. Portanto, é cristalino o entendimento de que a pretensão da recorrida possui total caráter subjetivo e personalíssimo, no caso em questão, a progressão da servidora pública, por qualificação e direito estritamente individual. Aproveito o ensejo e colaciono jurisprudência pátria que corrobora com tal entendimento, in verbis: Assim, nesse mesmo sentido, é assente a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR SINDICATO EM BENEFICIO DE ASSOCIADOS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INTERESSE INDIVIDUAL NÃO HOMOGÊNEO - ILEGITIMIDADE ATIVA. - A necessidade de fundamentação das decisões judiciais constitui princípio constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CR/88 e 489, II, do CPC, garantindo às partes a ciência dos motivos que levaram o julgador à determinada decisão. Contudo, a exposição sucinta dos fundamentos não implica em falta ou carência de argumentação. - Desnecessária intervenção do Ministério Público nos casos não previstos legalmente. - Falece ao Sindicato legitimidade ativa para, enquanto substituto processual, propor ação ordinária para defesa de interesse eminentemente individual de seu associado, porquanto a legitimidade extraordinária consagrada no art. 8°, III, da CR se restringe às hipóteses de defesa de interesse coletivo ou de interesse individual homogêneo, já que exige que este interesse seja afeto à categoria. (TJMG - Apelação Cível 1.0112.12.008788-0/001, Relator (a); Des. (a) Belizário de Lacerda, 7^ CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2018, publicação da súmula em 20/11/2018) (g.n) Ademais, pondero ainda que a Sra. Ana Lúcia Costa Pinheiro em documento de (Id nº 11572423 – fl. 14) outorgou procuração para o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses - SINDSEPMA, quando deveria fazer para um advogado devidamente constituído na OAB, e não para o sindicato que é filiada. Assim, pairou o equívoco quando em vez de fazer em nome da advogada que representa o sindicato, fez em nome do próprio sindicato, sendo pertinente destacar que o órgão sindical deve figurar em juízo representado pelo seu presidente ou outros membros do seu corpo estatutário e não por pessoa diversa.
Ante o exposto, em acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença combatida, e acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, pelos fundamentos supramencionados, e assim, seja extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator