Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A) Apelada: Maria Lourenço de Jesus Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2. No mesmo IRDR, fixou tese no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação. 3. Por sua vez, a instituição bancária ré, além de juntar cópia do contrato questionado, juntou print de tela com o fim de comprovar a disponibilização do valor, e assim, verifico que a instituição bancária ré conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à demandante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC), e não há notícias de que esta tenha procurado o banco para proceder à devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. 4. Há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário, ainda que em sede recursal. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 5. Apelo a que se dá provimento. Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0801666-67.2017.8.10.0029, proposta por Maria Lourenço de Jesus, ora apelada, que julgou procedente a demanda para declarar inexistente o contrato de empréstimo descrito na inicial e determinar o cancelamento dos descontos na conta da parte autora relativos ao mesmo, bem como condenar o banco apelante a devolver à demandante, em dobro, os valores indevidamente descontados e a indenizá-la em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, além de custas e honorários, em 15% do valor da condenação. A sentença recorrida se acha no ID 4436269. Nas razões recursais de ID 4436272, o apelante aduz, em apertada síntese, que o negócio jurídico firmado entre as partes é legítimo, inexistindo ato ilícito capaz de gerar danos materiais e/ou morais, defendendo que sua conduta deu-se no exercício regular de um direito. Prossegue, aduzindo que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional. Colacionou, ainda, cópia do contrato no ID 4436279 e print de tela, no ID 4436275, com o fim de comprovar a regularidade da avença e a disponibilização do valor à requerente. Pugna, assim, pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial ou, caso mantida a condenação, seja reduzido o valor da indenização. Contrarrazões no ID 4436285. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR 53.983/2016 (ID 4542007), o que foi deferido, como se vê na decisão de ID 4781325. Renovadas vistas ao órgão ministerial, este se manifestou pelo provimento do apelo, como se vê no ID 19455345. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, “c” do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. No que tange à juntada de documentos em grau de apelo, prescreve o CPC/2015: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. No caso, desde que a outra parte tenha a oportunidade de se manifestar, o que de fato ocorreu nos autos, é possível a juntada de documentos nesta fase. Sobre a matéria: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE VALORES – DEVIDA DE FORMA SIMPLES – RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Tem-se admitido a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. Portanto, a juntada do contrato de empréstimo em sede recursal é possível, desde que assegurada a manifestação da parte adversa, o que de fato ocorreu nos autos. II. Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. III. Não havendo comprovação de que os valores supostamente contratados tenham sido, de fato, revertidos em benefício do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e o dever de indenizar, pois agiu com negligência ao promover empréstimo sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante. IV. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Como esses parâmetros não restaram atendidos, é de rigor a majoração da indenização de R$ 500,00 para R$ 2.000,00. V. Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição das quantias indevidamente descontadas do autor. (TJ-MS - AC: 08003530620168120044 MS 0800353-06.2016.8.12.0044, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2020) E, na realidade, não se vislumbra conduta irregular da instituição financeira inexistente, no caso, espírito de ocultação premeditada ou propósito de surpreender o Juízo (cf. RSTJ 14/359). O que constou dos aludidos documentos, portanto, será considerado, em conjunto com os demais elementos dos autos. Ademais, o espírito da atual lei processual é no sentido da busca real dos fatos. Com efeito, o pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação autoral de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada. Nesse diapasão, verifico que a demandante alegou, na inicial, que é analfabeta e, ante a ausência de formalidades exigidas por lei, o contrato é nulo. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Como se não bastasse, em situações como a do presente caso, em que o banco junta o contrato, ainda que em fase recursal, havendo o indicativo de que houve a transferência de crédito, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018); (TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). Ademais, observa-se que o banco apelante, atuando conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, juntou, no ID 4436279, o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, com a digital aposta da requerente e sua documentação, bem como a assinatura de duas testemunhas e respectivas documentações, sem impugnação da parte contrária, por meio do qual verifico tratar-se de contrato de empréstimo no valor de R$ 1.690,00 (um mil, seiscentos e noventa reais), a ser pago em 60 parcelas de R$ 51,63 (cinquenta e um reais e sessenta e três centavos). Além disso, o banco recorrido juntou cópia do cartão da conta, com informação coincidente à conta bancária indicada no contrato questionado, e o print do TED, com a opção “crédito em conta”, com o fim de comprovar a disponibilização do valor e, assim, se constata, a priori, a legalidade da avença, por documentos que identificam o consentimento da demandante, não podendo alegar seu desconhecimento, e a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado. Aqui, merece destaque a tese firmada no acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, de que permanece com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, e assim, verifico que o banco requerido, ainda que em sede recursal, juntou cópia do contrato impugnado e print do TED e, assim, em análise conjunta das provas, tenho que a instituição bancária ré conseguiu demonstrar que o contrato foi realizado e o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à demandante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC). Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, que, no caso, através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a disponibilização do valor à parte autora, por meio de ordem de pagamento, o que leva à improcedência da ação intentada. Assim, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pelo autor junto ao banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor foi disponibilizado ao requerente e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos – em valores que não podem sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário, ainda que em sede recursal. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM. Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A. Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc. II, do CPC. Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento. Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004525663 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2. A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3. Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4. Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70040194482, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011) Posto isso, com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC, dou provimento ao apelo, contrário ao parecer ministerial, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Inverto o ônus da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que, na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento. Publique-se. São Luis, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801666-67.2017.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto