Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A
RECORRIDO: MARIA SHIRLEY BARBOSA FLORENCIO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: DANUZA FERNANDES COUTO - MA14115-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4394/2022-1 (5908) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PRÁTICA COMERCIAL REGULAR. CRÉDITO OBTIDO E DISPONIBILIZADO. AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE. EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA DE TODOS OS ASPECTOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PELA PARTE AUTORA, AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO NA FORMA IRDR (Tema 05)/TJMA. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ASSEGURADA À PARTE AUTORA UMA ESCOLHA CONSCIENTE. COMPORTAMENTO DA PARTE RÉ DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS. CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 14 a 21-9-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801239-64.2016.8.10.0010 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO. Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação. Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Do exposto, no que pertine ao contrato não abrangido pela extinção, confirmo os efeitos da liminar concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) condenar o requerido à restituição, em DOBRO, das parcelas descontadas (janeiro de 2015 a setembro de 2016 - 21 parcelas de R$ 16,01 = R$ 336,21), o que perfaz R$ 672,42 (seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), atualizados com juros da citação e correção monetária da data do efetivo prejuízo; 3) condenar o requerido ao pagamento de DANOS MORAIS à promovente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (súmula 362 do STJ);(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Afirma a parte recorrida que que foi surpreendido ao receber seus proventos e constatar que foram realizados empréstimo fraudulentos em seu benefício. Ocorre que, segundo narra a parte autora, o contrato de empréstimo foi formalizado sem sua anuência. Alega que verificou o histórico fornecido pelo INSS, sendo constatado um empréstimo sob nº 217655606 no montante de R$ 490,35 e outro sob nº 217655606 no montante de 259,21. Irresignado, ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a empresa demandada se abstenha de efetuar os descontos mensais no seu benefício. Além disso, pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados a título de danos materiais, a inversão do ônus da prova, a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.193,62 (vinte mil, cento e noventa e três reais e sessenta e dois centavos).(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Por todo o exposto, requer o banco Recorrente que seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se totalmente a r. sentença, para que seja acolhida totalmente a preliminar de incompetência do juizado, extinguindo a presente demanda com resolução do mérito. Caso assim não se entenda, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Eventualmente, caso assim não se entenda, o que se admite apenas em tese, que se determine a redução do quantum indenizatório em danos morais, a restituição do indébito na forma simples e a respectiva compensação de eventual condenação com o valor depositado, devidamente atualizado e corrigido desde o depósito, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte Recorrida.(...) Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares No tocante à necessidade da prova pericial, anoto ser certo que cabe ao julgador decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do mesmo dispositivo legal. Ensina VICENTE GRECO FILHO que: -A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja, convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado.- No caso concreto, os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A respeito, já ficou decidido que: -Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.- Afasto a preliminar. Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: a) responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida; b) repetição do indébito. Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade. De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade. Em relação à repetição do indébito, noto que, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. V. 1. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329), o referido instituto refere-se a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido. Adverte o referido autor, ainda, que, de forma sui generis, origina-se o vínculo obrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação, extinguindo-se com o retorno ao status quo ante, seja por via de devolução do objeto, seja pelo desfazimento do ato prestado. Tal regramento também é aplicável para os casos em que a dívida esteja vinculada a uma condição, que ainda não foi implementada. Igualmente, o que receber a dívida, nessas circunstâncias, fica obrigado à restituição, de forma simples e não em dobro. Os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso), nessa perspectiva doutrinária, são (a) prestação indevida, (b) natureza de pagamento ao ato e (c) inexistência de dívida entre as partes. O terceiro e fundamental pressuposto não pode ser ultrapassado, uma vez que, ao existirem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, opera-se a compensação, afastando-se o direito à repetição do indébito (artigos 368 e seguintes do CC). São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990; b) artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil, assim como o artigo 42 do CDC. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, dou provimento ao recurso. Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu. Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos. Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas. Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado. Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal. Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do CPC. Pois bem, sobre a regularidade da contratação do mútuo bancário, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes. Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que não se verifica no caso em concreto. Das provas apresentadas, destaco: a) instrumento contratual (id. 895213, p. 5); b) TED (id. 895252). De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes alusiva ao contrato de mútuo bancário; b) regular prestação de serviço, dada a disponibilização do numerário à parte autora; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes. Ademais, assevero não assistir razão à parte autora que busca obter declaração de invalidade de negócio jurídico de mútuo quando o banco comprova, documentalmente, a contratação e a disponibilização do dinheiro. Registro não ter a parte autora, por seu turno, feito a contraprova da documentação apresentada pela instituição bancária, conforme tese firmada no julgamento do IRDR, Tema 05, do nosso Tribunal de Justiça. Observo ainda que milita contra a pretensão da parte autora o lapso temporal de cumprimento do contrato ora impugnado. Tal circunstância faz presumir legitimamente a higidez do negócio jurídico noticiado. Isso porque, durante todo esse período, a parte autora se omitiu em exercer seu direito de pleitear o cancelamento do referido contrato. Deste modo, tendo havido proveito econômico da parte autora, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo direito a ser indenizado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DINHEIRO DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA VIA TED - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO NÃO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA - REAFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE PROVEITO ECONÔMICO EM TOTAL OPOSIÇÃO ÀS PROVAS JUNTADAS PELO BANCO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Sem razão a parte autora que busca obter declaração de invalidade de negócio jurídico quando o banco comprova, documentalmente, a contratação e a disponibilização do dinheiro. Deste modo, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo direito a ser indenizado (a) por danos materiais e morais. A situação sub judice caracteriza litigância de má-fé, tendo em vista que pretendia recebimento de indenizações por contratação efetivamente realizada. Condenada à multa por litigância de má-fé, faculta-se ao credor inserir o nome da devedora no cartório de protesto (art. 517, CPC). (TJ-MS - AC: 08045991220198120021 MS 0804599-12.2019.8.12.0021, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020) Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente. Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado. Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado. Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 14 de setembro de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator