Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816331-70.2020.8.10.0001.
AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA FABIO FERNANDES EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899
REU: ANA VERONICA SOARES DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por CLINICA ODONTOLÓGICA FABIO FERNANDES EIRELI - EPP em face de ANA VERONICA SOARES DE SOUSA, visando o pagamento de dívida decorrente de tratamento e implantes estéticos odontológicos. Com a inicial vieram os documentos. Da análise dos autos verifico que, expedida a ordem de pagamento, a parte requerida foi devidamente citada, entretanto não quitou a dívida tampouco apresentou embargos monitórios, conforme certidão de ID nº 76483689. É o relatório.
Trata-se de cobrança de crédito concernente a tratamento odontológico consubstanciado em boleto bancário vencido e não quitado (ID nº31850928), demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes e o respectivo montante devido. A parte Requerida não apresentou impugnação referente ao montante cobrado tampouco prova de sua quitação, pelo que restaram incontroversos os valores devidos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e conforme previsão no art. 701, §2º, do CPC, fica constituído de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO, devendo ser observado o procedimento do Cumprimento de Sentença, disciplinado no Título II do Livro I, da Parte Especial do CPC. Deverá a parte requerida arcar com a quitação do débito, conforme cálculos apresentados na petição inicial, com as devidas atualizações monetárias e juros, pagamento das custas, despesas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Caso não haja o pagamento voluntário no prazo referido, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, caput, do CPC, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação para dar início aos atos de expropriação, conforme requerido pelo credor, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente. ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA