Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HUMBRO HENRIQUE RODRIGUES VALE ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES (OAB/MA 12103)
APELADO: MUNICÍPIO DE PENDARÉ-MIRIM PROCURADORA: EMILLY DAYANA SILQUEIRA FURTADO (OAB/MA 21904) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº___________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AFASTAMENTO INDEVIDO DO CARGOS PÚBLICO. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. NOMEAÇÃO EM PERÍODO VEDADO. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. É proibida a nomeação de servidores nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato eletivo do prefeito municipal, nos termos do art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. A nomeação de excedente em concurso público em concurso público só será efetuada quando observada a existência da respectiva vaga. III. Apelação desprovida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),08 DE SETEMBRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001492-14.2018.8.10.0108
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM em face de sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que julgou improcedente a correlata Ação de Reintegração de Cargo Público. Em seu apelo, o recorrente aduz que foi aprovado em concurso público da Prefeitura de Pindaré para o cargo de jardineiro, cuja nomeação ocorreu em 20/12/2011. Porém, em 11/01/2013, o prefeito que acabara de tomar posse exarou o decreto nº 04/2013, exonerando sumariamente todos os servidores que ingressaram pelo referido certame. Com bases nesses argumentos, requer sua reintegração ao cargo, bem como a percepção dos salários referentes ao período ao qual ficou afastado. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 18736519). É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na sentença, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Pois bem. Como confessa o apelante e resta documentado nos autos, sua nomeação para o cargo de jardineiro, deu-se em 20/12/2011, ou seja, dentro do interregno de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato eletivo do prefeito municipal, o que é expressamente vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no parágrafo único, de seu art. 21: Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos artigos 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do artigo 37 e no § 1º do artigo 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato. (g. n.) A despeito da clareza do texto legal, ainda verificamos que a referida nomeação ainda se torna mais ilegal quando verificado em apuração administrativa que a nomeação do apelante, que figurava como excedente do certame, deu-se sem a existência da respectiva vaga nos quadros da Administração Pública, situação que igualmente desautoriza a admissão de novos de servidores. Nessa ordem de ideias, concluímos como acertada a decisão do alcaide em anular a nomeação do recorrente, pelo que não há que se falar em direito à indenização das remunerações relativas ao período entre o referenciado afastamento e a posterior “reintegração” Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator