Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 02:34
Juntada de petição
03/11/2023, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
03/11/2023, 07:59
Publicado Intimação em 30/10/2023.
03/11/2023, 07:59
Publicado Intimação em 30/10/2023.
01/11/2023, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
01/11/2023, 02:00
Juntada de petição
31/10/2023, 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 09:36
Documentos
Despacho
•16/12/2023, 18:07
Decisão
•08/10/2023, 23:44
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2023, 18:07
Conclusos para decisão
17/11/2023, 16:01
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 02:34
Juntada de petição
03/11/2023, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
03/11/2023, 07:59
Publicado Intimação em 30/10/2023.
03/11/2023, 07:59
Publicado Intimação em 30/10/2023.
01/11/2023, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
01/11/2023, 02:00
Juntada de petição
31/10/2023, 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 09:36
Outras Decisões
08/10/2023, 23:44
Conclusos para decisão
11/05/2023, 09:49
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA GAMA em 10/05/2023 23:59.
11/05/2023, 02:45
Publicado Intimação em 17/04/2023.
17/04/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
16/04/2023, 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 11:45
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2023, 14:09
Conclusos para decisão
27/02/2023, 16:46
Juntada de petição
09/02/2023, 18:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
04/02/2023, 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
04/02/2023, 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 08:51
Proferido despacho de mero expediente
06/12/2022, 14:43
Conclusos para despacho
25/11/2022, 11:38
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA GAMA em 18/11/2022 23:59.
21/11/2022, 08:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/11/2022 23:59.
21/11/2022, 08:27
Publicado Intimação em 25/10/2022.
05/11/2022, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
05/11/2022, 01:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/11/2022, 11:31
Proferido despacho de mero expediente
28/10/2022, 16:33
Conclusos para despacho
26/10/2022, 16:37
Juntada de petição
26/10/2022, 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 08:55
Juntada de Certidão
21/10/2022, 08:53
Juntada de despacho
21/10/2022, 07:37
Recebidos os autos
21/10/2022, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A)
APELADO: TEREZINHA DE JESUS MACIEL ARRUDA Advogado: Lucas De Souza Gama (OAB/MA 10.307) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO INDEVIDA DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA/APELADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADA. ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. TESES FIRMADAS NO IRDR 53.983/16 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA/APELADA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXERCÍCIO DA GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000961-64.2016.8.10.0053 (Processo de Origem nº 0000961-64.2016.8.10.0053 – 2ª Vara Da Comarca De Porto Franco)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Da Comarca Porto Franco que, nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, bem como da decadência do direito da demandante de pleitear a anulação do negócio jurídico objeto do litígio. Já no mérito, aduz que não efetuou descontos no benefício da recorrida, referentes ao contrato reclamado, e que, assim, não há de se falar em indenização por danos morais e em ressarcimento em dobro dos débitos supostamente efetuados. Alega, ainda, que o quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem caracteriza-se como exorbitante e não condiz com a realidade dos fatos. Ademais, defende a caracterização da litigância de má-fé da autora, nos termos do art. 80 do CPC. Contrarrazões da apelada apresentada sob ID. 12190223, pleiteando a negativa do provimento recursal e, por consectário lógico, a manutenção integral da sentença vergastada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 13971838) se manifestando pelo conhecimento e desprovimento recursal, diante da ausência de apresentação do contrato objeto do litígio. É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC para decidir monocraticamente o apelo, tendo em vista que esta Corte Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A princípio passo a analisar as questões prejudiciais alegadas pelo recorrente. Diversamente ao que sustenta o Banco litigante, entendo que no presente caso não incidem a prescrição e a decadência suscitadas, visto que se aplicam às matérias aqui tratadas as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. À vista disso, deve-se incidir o prazo previsto no art. 27 da supramencionada legislação, o qual determina: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”. E mais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a fluência de tal prazo é o vencimento da última parcela do empréstimo supostamente contratado, visto se tratar de obrigação de execução continuada. Nesse sentido, encontram-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NVCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.[…] (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 26/08/2019, Data de Publicação: 28/08/2019) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. 2. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 3. No caso dos autos, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), o qual, à época da interposição da demanda, já havia se perfectibilizado, ao tempo em que os descontos do empréstimo, considerando o último, e que a autora aduz ser irregular, cessaram em junho/2013, como se vê no contrato acostado no ID 6558050. 4. Apelo provido. (TJ-MA – AC: 0801320-48.2019.8.10.0029, Relator JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 13/08/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020). (Grifei) Compulsando os autos, observo que a instituição financeira apelante não apresentou o contrato de empréstimo bancário em questão, portanto, conforme as informações da exordial e o documento nela anexado sob ID. 12190169 (Pág. 13), a última parcela do empréstimo venceria no início do ano de 2017. Assim, considerando que o processo foi proposto em maio de 2016, não há de se falar em ocorrência de prescrição. E mais, considerando todo o exposto acima e sendo o termo inicial para o ajuizamento da ação a data do último desconto indevido, o não reconhecimento da decadência do direito da autora ao caso em testilha é medida que se impõe. Ultrapassado esse ponto, verifico que o mérito recursal versa sobre a legalidade do empréstimo consignado supostamente celebrado pelos litigantes e de seus respectivos descontos, bem como da viabilidade de condenação da apelada por litigância de má-fé. A respeito disso, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, abaixo transcritas: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […](Grifei) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. (Grifei) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Pontuo que, conforme preceitua o art. 985 do CPC, é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. In casu, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe e, no meu entender, o Banco apelante não conseguiu desconstituir as assertivas formuladas na exordial. Explico: Como anteriormente mencionado, o Banco recorrente não acostou aos autos o contrato do empréstimo bancário questionado pela autora ou qualquer outra documento capaz de demonstrar a efetiva e regular contratação de tal prestação de serviço. Acrescento que, apesar de defender a não realização de descontos no benefício da recorrida, o apelante também não produziu prova capaz de atestar o alegado. Nesse contexto, entendo que não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC/2015 e pela 1ª Tese do IRDR 53.983/16. Por essa razão, entendo que os descontos realizados são ilegítimos e ensejadores de indenização por danos morais e de ressarcimento em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, §único, do CDC (3ª Tese do IRDR 53.983/2016). Assim, fixada a premissa de invalidade do negócio jurídico, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os aborrecimentos sofridos pela apelada e a necessidade de indenização. No que consiste ao quantum indenizatório, é necessário se atentar ao caráter pedagógico da indenização por dano moral. Contudo, esta não deve ser utilizada como um instrumento de enriquecimento ilimitado da parte ofendida, devendo o julgador ponderar de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nessa toada, observando a condição social da recorrida, o potencial econômico do recorrente, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor fixado pelo juízo a quo, R$2.000,00 (dois mil reais), mostra-se insuficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido. Logo, não há de se falar em minoração do montante fixado na sentença impugnada. Por fim, não considero que a conduta da parte promovente possa se encaixar como litigância de má-fé, visto que não identifico quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, tampouco o dolo da autora ao ajuizar a ação ou o prejuízo ocasionado ao apelante. Analisando circunstâncias semelhantes, esse foi o entendimento do E. TJMA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, CF. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. [...] IV – Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que o Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar aos autos instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de entabular o negócio. V – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. VI – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VII – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser adequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-MA- ApCiv: 0805718-67.2021.8.10.0029, Rel.: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual de 07.03.2022 A 14.03.2022) (Grifei) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DO DEPÓSITO. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL. 1. Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 2. Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3. O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4. Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00034414020148100035 MA 0093512019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. [...] II. Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende drt. 81 do CPa comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. [...] V. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA 3ª TESE DO IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) O Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, dentre as quais, a 3ª Tese se aplica aos presentes autos; 2) Pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, que afirma ter sido contratado pela Apelada; 3) Diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos em dobro, aplicando-se à espécie a 3ª Tese do IRDR 53.983/2016; 4) Tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o Apelante. A quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. 5) Recurso desprovido (TJMA- ApCiv: 0802670-94.2021.8.10.0031, Rel.: DES. TYRONE JOSÉ SILVA, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 05.04.2022 A 12.04.2022). (Grifei)
Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
27/09/2022, 00:00
Juntada de aviso de recebimento
30/09/2021, 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
27/08/2021, 14:15
Juntada de contrarrazões
18/08/2021, 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2021.
06/08/2021, 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
06/08/2021, 05:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 14:25
Juntada de Certidão
04/08/2021, 14:23
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA GAMA em 26/07/2021 23:59.
01/08/2021, 00:51
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/07/2021 23:59.
01/08/2021, 00:51
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA GAMA em 26/07/2021 23:59.
01/08/2021, 00:51
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/07/2021 23:59.
01/08/2021, 00:51
Publicado Intimação em 05/07/2021.
05/07/2021, 00:13
Juntada de apelação
02/07/2021, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
02/07/2021, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
02/07/2021, 03:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 08:28
Julgado procedente o pedido
25/05/2021, 11:04
Conclusos para julgamento
12/05/2021, 08:35
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA GAMA em 03/05/2021 23:59:59.
04/05/2021, 05:56
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/05/2021 23:59:59.
04/05/2021, 05:56
Publicado Intimação em 09/04/2021.
10/04/2021, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
08/04/2021, 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
08/04/2021, 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 10:11
Outras Decisões
06/04/2021, 17:50
Conclusos para decisão
05/04/2021, 07:25
Juntada de réplica à contestação
30/03/2021, 23:35
Publicado Intimação em 22/03/2021.
22/03/2021, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
20/03/2021, 00:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 16:22
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2021, 17:09
Conclusos para despacho
08/03/2021, 11:46
Audiência Conciliação não-realizada para 08/03/2021 11:30 2ª Vara de Porto Franco.
08/03/2021, 11:46
Publicado Intimação em 26/02/2021.
27/02/2021, 00:17
Publicado Intimação em 26/02/2021.
27/02/2021, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
25/02/2021, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
25/02/2021, 03:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 09:38
Audiência Conciliação designada para 08/03/2021 11:30 2ª Vara de Porto Franco.
24/02/2021, 09:37
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2021, 20:08
Conclusos para julgamento
22/01/2021, 14:59
Juntada de petição
08/12/2020, 15:12
Publicado Intimação em 02/12/2020.
02/12/2020, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
02/12/2020, 02:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2020, 15:07
Juntada de petição
30/11/2020, 09:29
Publicado Intimação em 18/11/2020.
18/11/2020, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
18/11/2020, 02:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2020, 16:45
Juntada de Ato ordinatório
16/11/2020, 16:44
Audiência Conciliação não-realizada para 06/11/2020 09:00 2ª Vara de Porto Franco.
06/11/2020, 10:16
Juntada de petição
29/10/2020, 09:43
Publicado Intimação em 26/10/2020.
26/10/2020, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/10/2020, 01:24
Juntada de petição
22/10/2020, 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 11:26
Audiência Conciliação designada para 06/11/2020 09:00 2ª Vara de Porto Franco.
22/10/2020, 11:25
Audiência Conciliação não-realizada para 30/10/2020 09:45 2ª Vara de Porto Franco.
22/10/2020, 11:24
Publicado Intimação em 30/09/2020.
08/10/2020, 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/10/2020, 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2020, 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/09/2020, 20:46
Audiência Conciliação designada para 30/10/2020 09:45 2ª Vara de Porto Franco.
28/09/2020, 20:26
Proferido despacho de mero expediente
28/09/2020, 17:32
Conclusos para decisão
28/09/2020, 17:22
Juntada de Certidão
28/09/2020, 17:21
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2020, 11:57
Conclusos para despacho
09/09/2020, 08:50
Audiência Conciliação não-realizada para 04/09/2020 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
04/09/2020, 10:45
Juntada de petição
15/05/2020, 10:06
Juntada de petição
12/05/2020, 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/05/2020, 19:20
Audiência conciliação designada para 04/09/2020 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
10/04/2020, 09:32
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2020, 15:46
Conclusos para despacho
10/03/2020, 16:45
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA GAMA em 09/03/2020 23:59:59.
10/03/2020, 01:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/03/2020 23:59:59.
05/03/2020, 03:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/02/2020, 10:32
Juntada de Certidão
19/02/2020, 10:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos