Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2024 23:59.
02/11/2024, 00:40
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 01/11/2024 23:59.
02/11/2024, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
10/10/2024, 03:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
10/10/2024, 03:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 21:39
Ato ordinatório praticado
08/10/2024, 21:37
Juntada de Certidão
08/10/2024, 21:36
Recebidos os autos
08/10/2024, 14:26
Juntada de decisão
08/10/2024, 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
01/07/2024, 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
26/05/2024, 13:31
Juntada de Certidão
26/05/2024, 13:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 02:53
Documentos
Ato Ordinatório
•08/10/2024, 21:37
Decisão (expediente)
•12/09/2024, 09:13
10/10/2024, 03:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
10/10/2024, 03:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 21:39
Ato ordinatório praticado
08/10/2024, 21:37
Juntada de Certidão
08/10/2024, 21:36
Recebidos os autos
08/10/2024, 14:26
Juntada de decisão
08/10/2024, 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
01/07/2024, 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
26/05/2024, 13:31
Juntada de Certidão
26/05/2024, 13:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 02:53
Juntada de petição
06/05/2024, 21:02
Juntada de contrarrazões
03/05/2024, 14:14
Publicado Intimação em 15/04/2024.
15/04/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
13/04/2024, 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 13:38
Juntada de Certidão
08/04/2024, 15:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 02:13
Juntada de apelação
25/03/2024, 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
08/03/2024, 00:46
Publicado Intimação em 08/03/2024.
08/03/2024, 00:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 14:28
Julgado improcedente o pedido
26/02/2024, 19:26
Conclusos para despacho
08/02/2024, 15:34
Juntada de Certidão
13/12/2023, 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
01/09/2023, 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
28/07/2023, 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
28/07/2023, 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
27/07/2023, 21:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/07/2023, 10:30
Proferido despacho de mero expediente
24/07/2023, 09:29
Conclusos para despacho
17/07/2023, 12:56
Juntada de petição
13/07/2023, 11:03
Publicado Intimação em 23/06/2023.
23/06/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
23/06/2023, 00:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/06/2023, 14:16
Juntada de Certidão
21/06/2023, 14:13
Juntada de decisão
21/06/2023, 11:35
Recebidos os autos
21/06/2023, 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
03/02/2023, 09:58
Juntada de termo de juntada
03/02/2023, 09:57
Juntada de termo de juntada
03/02/2023, 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
19/01/2023, 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
19/01/2023, 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2022 23:59.
19/01/2023, 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2022 23:59.
19/01/2023, 01:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
03/11/2022, 10:47
Juntada de Certidão
31/10/2022, 17:37
Juntada de apelação
27/10/2022, 15:09
Publicado Intimação em 17/10/2022.
24/10/2022, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
24/10/2022, 02:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/10/2022, 17:14
Indeferida a petição inicial
13/10/2022, 15:27
Conclusos para julgamento
03/10/2022, 10:12
Publicado Intimação em 28/09/2022.
30/09/2022, 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
30/09/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU (OAB 14110-PI) - OAB/
Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogada: DR. - OAB/ DESPACHO R. Hoje. A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados/tarifas bancárias, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil. Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 5000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas, sempre com a mesma redação. Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação. De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. |Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original. São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora. Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado. Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória. Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, para no prazo de 48 horas, compareça à secretaria judicial deste juízo a fim de retificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 76 § 1º do CPC. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos. Cumprida diligência,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0805787-50.2022.8.10.0034 cite-se o réu para querendo apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. Intimações necessárias. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara