Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARINALVA SILVA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - MA11968
RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800786-97.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais ajuizada por MARINALVA SILVA DO NASCIMENTO em face de EBAZAR.COM.BR e BRADESCO CARTÕES, pelo rito da Lei nº. 9.099/95. Narrou a parte autora que adquiriu no sítio eletrônico da primeira requerida, em agosto/2020, um aparelho celular no valor de R$ 1.899,00. Frisou que adimpliu a compra utilizando seu cartão de crédito administrado pela segunda requerida, com parcelamento de 10 (dez) vezes no valor de R$ 189,81. Denotou que a compra foi posteriormente cancelada, em virtude do vendedor não ter o produto em estoque. Asseverou que apesar do cancelamento, teria sido cobrada e adimplido todas as 10 (dez) parcelas, sem, contudo, receber os valores de volta. Juntou documentos e pugnou pela condenação das requeridas na obrigação de ressarcir os valores relativos a compra cancelada, bem como requereu o arbitramento de danos morais. A ação foi ajuizada em junho de 2021. Ato contínuo, determinou-se a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Antes do ato processual, as empresas requeridas contestaram a pretensão autoral. A empresa EBAZAR.COM.BR LTDA arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de interesse processual, diante da perda do objeto. No mérito, sustentou que providenciou a tempestiva devolução dos valores, enviando o crédito para a administradora do cartão. Seguiu sustentando que agiu conforme as regras de mercado, defendendo que não falhou na prestação dos seus serviços. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Já a empresa BANCO BRADESCO sustentou a ausência de interesse processual, ante a perda do objeto da ação. No mérito, defendeu que os valores foram devolvidos na fatura do cartão de crédito da autora, conforme as regras do serviço. Por fim, lembrou que não falhou na prestação dos seus serviços, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou cópia das faturas de todo o período. Na data da audiência, a autora e os representantes do Banco Bradesco compareceram. Restou infrutífera uma autocomposição. A instrução foi encerrada e os autos me vieram conclusos. Decido. Análise das questões preliminares a) Ilegitimidade passiva ad causam A preliminar apresentada pela empresa EBAZAR deve ser afastada, tendo em vista que é a responsável pela administração da plataforma em que a compra questionada foi realizada. b) Ausência de interesse processual A preliminar se confunde com o mérito, tendo em vista que a parte autora defende, em sua pretensão inicial, a ausência de ressarcimento dos valores. Análise do mérito Compulsando os autos, notadamente os documentos apresentados pelo Banco Bradesco (ID 54991151), observa-se que os valores foram efetivamente devolvidos à parte autora. Nas folhas 41 do ID citado acima, inicia a cobrança da primeira parcela relativa ao negócio em questão. Já na folha 45 do ID de referência, constata-se a devolução integral do preço. Todavia, as regras do mercado disciplinam que sendo a compra parcelada no cartão, o seu cancelamento resultará na devolução integral do que foi pago de uma única vez, cabendo a administradora equacionar as demais parcelas de uma vez ou mês a mês. O que ocorreu foi que o Banco Bradesco devolveu o valor pago integralmente na fatura do mês nov/2020, quando duas parcelas já tinham sido adimplidas. Naquele mês, caberia ao banco debitar de imediato as restantes (da terceira a décima) ou liquidar mês a mês, até a data final. O banco liquidou no mês em que a devolução ocorreu apenas a terceira parcela. As demais foram debitadas em seus vencimentos previstos. Mas não há nenhuma irregularidade nisso, considerando que a autora foi regularmente ressarcida em nov/2020. Assim, sua pretensão relativa ao ressarcimento resta esvaziada e, consequentemente, inexistem bases para reconhecer a responsabilidade civil das requeridas. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução do mérito, por não vislumbrar falhas na prestação dos serviços, bem como para reconhecer a regular devolução dos valores questionados na inicial. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 19 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) GALTIERI MENDES DE ARRUDA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4120/2022