Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI - OAB/MA 19.147-A 2º APELANTE/1º
APELADO: OSMAR DE SOUSA ADVOGADA: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - OAB/MA 15.215 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Considerando que o 2º apelante anexou extratos bancários comprovando os descontos efetuados em seu benefício, decorrentes de “Tarifas Bancárias”, e o réu deixou de comprovar a efetiva contratação e anuência aos termos do serviço, é patente o reconhecimento da falha na prestação de serviço. III. Ante as circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo mostrou-se ínfimo e inábil à satisfação da função pedagógica, merecendo majoração para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta Corte. IV. 1ª Apelação conhecida e não provida. 2ª Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações interpostas por BANCO BRADESCO S/A e OSMAR DE SOUSA, visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, julgou procedente o pedido do autor, nos seguintes termos: “ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando a instituição financeira requerida para que proceda à exclusão da cobrança intitulada “CART CRED ANUID”, bem como ao pagamento dos valores descontados, cuja liquidação ficará a cargo da parte autora, em dobro, uma vez que trata de cobrança indevida. Outrossim, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que o requerente sobrevive apenas do benefício em questão, no importe de um salário-mínimo, de sorte que os saques indevidos comprometem o orçamento familiar, condeno o BANCO BRADESCO S/A a pagar a autora, a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), abrangendo todos os descontos derivados da rubrica “CART CRED ANUID”. Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos e à repetição do indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da citação; incidindo, ainda, multa de 10% (dez por cento), caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme determina o art. 523, § 1º do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802030-70.2021.8.10.0038 1º APELANTE/2º intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e 10 % de honorário a título de cumprimento de sentença. Por fim, condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).” (ID 15944535) Em suas razões (ID 15944542), argumentou o 1º Apelante, em síntese, a licitude das tarifas lançadas na conta-corrente do recorrido, decorrentes de contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, não tendo, pois, praticado qualquer ato ilícito que possa configurar eventual dano ao autor. Assim, defende a ausência de cobrança indevida, não havendo que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais. Por fim, busca a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Alternativamente, requer a exclusão ou minoração do valor da condenação por danos morais. O 2º Apelante interpôs recurso (ID 15944547) requerendo a majoração do valor arbitrado a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Contrarrazões oferecidas somente pelo 2º Apelado em ID 15944553. A Procuradoria Geral de Justiça (ID 16334541) opinou pelo conhecimento, e deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o Relatório. Decido. Em proêmio, verifico que os recursos devem ser conhecidos por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade. No caso em epígrafe, a matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS. Sobre esse tema, vale pontuar, de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Dessa forma, os extratos bancários anexados (ID 15944531) comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do 2º Apelante para o pagamento de tarifas bancárias. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer apresentou quaisquer contratos que demonstrassem as supostas contratações dessas tarifas bancárias, ou quaisquer outros documentos que comprovem que o 2º Apelante sabia e concordava com as cobranças. Em que pese o 1º Apelante sustente a legalidade das contratações, as provas constantes nos autos são insuficientes para demonstrar a lisura de seus procedimentos, bem como não evidenciam que o consumidor anuiu com as referidas contratações, nem mesmo que tinha ciência dos serviços supostamente utilizados. Assim, entendo que o magistrado de base agiu com acerto, diante dos fatos e provas constantes no processo, aliados ao entendimento fixado no IRDR retromencionado. Dessa forma, configurada a ilegalidade das cobranças, é cabível a repetição em dobro, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, violou os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, tal como consignou o juízo a quo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE. ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor. II - O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC. III - A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...). VI - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais. VII - Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara não podendo ser considerado apenas mero dissabor. Sendo assim, nada mais justo que, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, seja confirmado o dano moral ao Autor, haja vista negligência por parte do Banco. Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Com efeito, para arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa. Desta forma, tendo em vista a condição social do Autor/2º Apelante, o potencial econômico do réu/1º Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo magistrado de base mostrou-se inábil à satisfação do caráter educativo da verba indenizatória. In casu, de olho em todas as circunstâncias acima delineadas, entendo que o valor dos danos morais deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois entendo que referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pelo 2º Apelante. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR CONFIGURADO. ARTIGO 6º CDC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS EXISTENTES. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. I. O cerne da questão versa sobre a regularidade das tarifas bancárias cobradas diretamente na conta que a apelada mantém na instituição financeira, cujo cartão para movimentação financeira, afirma que nunca efetuou a função crédito. II. A apelada contratou uma espécie de conta bancária e na verdade estava arcando com o ônus de conta e tarifas não contratadas, o que caracteriza ofensa aos direitos do consumidor. III. A decisão fustigada merece retoques, somente no que se refere à indenização por danos morais, os quais foram majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). IV. Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente. (TJ-MA-AC: 0801280-05.2020.8.10.0038, Relator: José Jorge Figueiredo dos Anjos, Data de Julgamento: 14/05/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Em analise aos argumentos da instituição financeira, ora agravante, vejo que esta não trouxe argumentos suficientes a possibilitar a reforma da decisão monocrática por mim prolatada. II. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Dessa forma, os extratos bancários anexados ao ID 11075288 comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do Autor para o pagamento de tarifa bancária. III. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. V. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao Agravado, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. VI. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA-AC:0001484-89.2017.8.10.0102, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021). No tocante aos consectários legais da sentença, verifico que, para os danos morais, a correção monetária deve se dar pelo INPC, desde o arbitramento (362 do STJ), como determinado na sentença de base. No entanto, em relação aos juros de mora, estes devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 STJ, merecendo reforma a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO 2º APELO, a fim de majorar o valor dos danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC(IBGE) desde o arbitramento (362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), permanecendo inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau. Majoração da verba honorária de 15% (quinze por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor do 2º Apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator