Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 80004351920168050014.
APELANTE: ANTÔNIO MARCOS DA CONCEIÇÃO DE SOUSA ADVOGADO: RONALD MICHEL CARVALHO MOTA
APELADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A ADVOGADO: PEDRO IVO AUGUSTO SALGADO MENDES DA COSTA. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA. PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO COMPROVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. APELO NÃO PROVIDO. I. Do cotejo das provas acostadas aos autos, vislumbro que, o Apelante não comprovou a quitação da dívida que deu causa à negativação, não carreando ao processo lastro probatório mínimo do alegado. II. restou demonstrada que a cobrança e a negativação do nome do Apelante são regulares, sem vícios, tendo a Empresa Apelada agido em exercício regular de direito ao promover a inclusão do nome do Apelante em cadastros de negativação, por conta da inadimplência. III. Mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos elencados com a inicial para, somando ao conjunto probatório materializado durante a instrução processual, ver acolhida a pretensão indenizatória. IV. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801684-90.2019.8.10.0038 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801684-90.2019.8.10.0038 em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos, presidente da sessão, e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize Maria Brandão de Sá. São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO MARCOS DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Lisboa – MA, que nos autos da Ação Ordinária movida pelo ora Apelante em desfavor do MATEUS SUPERMERCADOS S.A. julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) Muito embora ao consumidor sejam dispensadas normas de proteção e defesa, a teor do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, verifico que a pretensão do autor não merece prosperar, explico: in casu, vislumbro que, a parte autora não comprovou a quitação da dívida que deu causa à negativação, não carreando aos autos, portanto, lastro probatório mínimo do alegado. Assim, restou demonstrada que a cobrança e a negativação do nome da parte autora que ora se discutem são regulares, sem vícios, tendo a empresa ré, portanto, agido em exercício regular de direito ao promover a inclusão do nome do autor em cadastros de negativação de crédito por conta da inadimplência do mesmo junto ao requerido. Nessas circunstâncias, não há que se falar em responsabilidade civil já que a conduta do Réu é lícita e, portanto, não gerou nenhum dano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.(…)”. Em suas razões, o Apelante, em síntese, alega que ao tentar realizar uma compra no comércio da cidade onde mora, recebeu a informação que não poderia realizar a referida transação pelo fato de seu nome possuir restrições financeiras junto ao SPC. Afirma que tal situação se deu pela compra de um celular no Mateus, quando este era funcionário da empresa, sendo que a forma de pagamento era através de descontos mensais no seu salário, onde houve a total quitação dos valores em aberto, quando da sua rescisão contratual, portanto entende indevida a inclusão do nome Apelante junto ao SPC. Por fim, busca a reforma da sentença com a declaração da inexistência de qualquer débito, bem como a condenação do Apelado por danos morais. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito do recurso por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Verifico que o cerne da questão gira em torno de se averiguar se a inscrição do nome do Apelante nos Órgãos de Proteção ao Crédito é irregular, cabendo ou não danos morais. Pois bem, sem delongas, do cotejo das provas acostadas aos autos, vislumbro que, o Apelante não comprovou a quitação da dívida que deu causa à negativação, não carreando ao processo lastro probatório mínimo do alegado. Desta feita, restou demonstrada que a cobrança e a negativação do nome do Apelante são regulares, sem vícios, tendo a Empresa Apelada agido em exercício regular de direito ao promover a inclusão do nome do Apelante em cadastros de negativação, por conta da inadimplência. Repisa-se, o Autor falhou em demonstrar minimamente que a dívida que ensejou sua inscrição no SPC estava paga, tendo em vista que não apresentou o comprovante de pagamento da mesma. Neste toar, é consubstanciado que, mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos elencados com a inicial para, somando ao conjunto probatório materializado durante a instrução processual, ver acolhida a pretensão indenizatória. Nesse passo, a jurisprudência pátria é farta: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO E DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007771892, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 21/06/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: 71007771892 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2018) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU UM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (,Número do , Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 13/12/2018) (TJ-BA 80004351920168050014, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2018) Com efeito, há de se observar o acerto da sentença, pois não há nos autos prova documental adequada à tese do autor, apta a demonstrar o fato constitutivo do direito reclamado, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos. Diante disto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os seus termos. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A5