Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCO COUTINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: SENTENÇA FRANCISCO COUTINHO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente ação visando o suprimento do registro de óbito de sua companheira FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, cujo óbito ocorreu no dia 24/01/2022. Com a inicial vieram os documentos em anexo. Instado a se manifestar o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido, previsto no disposto no art. 78 c/c art. 50 da Lei nº 6.015/73. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que não há necessidade de dilação probatória, já que o feito se encontra devidamente instruído, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termo do inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, o atestado de óbito é necessário e obrigatório, como único documento competente a demonstrar a extinção da vida. O art. 78 do mesmo estatuto legal preconiza que “na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Perdido o prazo previsto no art. 50, resta ao interessado ingressar em juízo para que seja realizado o registro extemporâneo do óbito, conforme estatuído no art. 391 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, via adotada pela parte autora para obter a lavratura do óbito em questão. No caso dos autos, a prova documental trazida na inicial é suficiente para a comprovação dos fatos alegados pela Requerente.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802592-42.2022.8.10.0039 PARTE
Diante do exposto, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino que proceda à lavratura do óbito de FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO. Expeça-se o competente mandado para o suprimento ora determinado, o qual deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos). Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta Comarca comunicando a presente decisão para os fins de cancelamento da inscrição, nos termos do art. 71, inciso IV, do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz MARCELO SANTANA FARIAS Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. A2