Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
24/07/2024, 23:21
Ato ordinatório praticado
24/07/2024, 20:35
Juntada de contrarrazões
17/07/2024, 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
28/06/2024, 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
28/06/2024, 00:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:29
Juntada de ato ordinatório
26/06/2024, 18:24
Juntada de petição
26/06/2024, 16:52
Juntada de petição
24/06/2024, 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
05/06/2024, 01:30
Publicado Sentença em 05/06/2024.
05/06/2024, 01:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 19:36
Julgado improcedente o pedido
29/05/2024, 17:55
Juntada de petição
03/05/2024, 00:10
Conclusos para julgamento
18/03/2024, 10:49
Documentos
Ato Ordinatório
•24/07/2024, 20:35
Ato Ordinatório
•26/06/2024, 18:29
28/06/2024, 00:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:29
Juntada de ato ordinatório
26/06/2024, 18:24
Juntada de petição
26/06/2024, 16:52
Juntada de petição
24/06/2024, 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
05/06/2024, 01:30
Publicado Sentença em 05/06/2024.
05/06/2024, 01:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 19:36
Julgado improcedente o pedido
29/05/2024, 17:55
Juntada de petição
03/05/2024, 00:10
Conclusos para julgamento
18/03/2024, 10:49
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 15/03/2024 23:59.
17/03/2024, 05:27
Juntada de petição
15/03/2024, 14:46
Juntada de petição
15/03/2024, 09:03
Publicado Intimação em 08/03/2024.
08/03/2024, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
08/03/2024, 01:07
Publicado Intimação em 08/03/2024.
08/03/2024, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
08/03/2024, 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/03/2024, 18:19
Outras Decisões
06/02/2024, 16:23
Conclusos para decisão
06/02/2024, 14:22
Decorrido prazo de REGINA MARIA GOMES NUNES em 22/02/2023 23:59.
18/04/2023, 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
14/04/2023, 15:25
Publicado Decisão em 30/01/2023.
14/04/2023, 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 15:00
Outras Decisões
19/12/2022, 10:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
19/12/2022, 10:51
Expedição de Outros documentos.
09/12/2022, 17:06
Expedição de Outros documentos.
09/12/2022, 17:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2022 23:59.
07/12/2022, 19:57
Conclusos para decisão
25/11/2022, 09:24
Juntada de petição
24/11/2022, 14:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
18/11/2022, 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
18/11/2022, 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 10:55
Juntada de Certidão
31/10/2022, 10:58
Juntada de contestação
14/10/2022, 15:47
Publicado Despacho em 28/09/2022.
30/09/2022, 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
30/09/2022, 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/09/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: REGINA MARIA GOMES NUNES Advogado da
requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e
PROCESSO Nº: 0802721-52.2020.8.10.0060 defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. 2. Outras deliberações Restando comprovada a pretensão resistida, dou prosseguimento ao feito. Cite-se o requerido para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão. Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Intimem-se. Timon/MA, 24 de Setembro de 2022. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon
27/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 11:38
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
24/09/2022, 16:04
Conclusos para despacho
16/09/2022, 15:54
Juntada de petição
09/11/2020, 16:14
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/08/2020 23:59:59.
26/08/2020, 05:02
Juntada de petição
20/08/2020, 10:36
Juntada de petição
09/07/2020, 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
03/07/2020, 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
03/07/2020, 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial