Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804712-97.2019.8.10.0060.
AUTOR: EDVANDA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA - PI13170
REU: UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA TIMON), ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), PAX UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE - PI2399, WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE - PI9639 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Procecomciv 0804712-97.2019.8.10.0060
Autora: Edvanda Silva Araújo
Requeridos: Estado do Maranhão e Pax União Serviços Póstumos Ltda. SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por EDVANDA SILVA ARAÚJO em face do ESTADO DO MARANHÃO e de PAX UNIÃO SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA, partes qualificadas na inicial. Id 23909898. Alega a autora que é sobrinha da falecida Maria da Luz Ferreira, óbito ocorrido no dia 08/07/2019, às 14h, na UPA – Unidade de Pronto Atendimento de Timon – MA, vítima de AVC – acidente vascular cerebral, tendo em vista que, mais recentemente, residia e vivia sob a atenção da autora, exatamente por não possuir parentes e enfrentar problemas de saúde. Que na data do aludido evento, após receber a notícia do falecimento da tia após 2 (duas) paradas cardíacas, manteve contato com a Funerária Lótus e, juntos, foram remover o supracitado corpo para as providências de praxe, mas, ao chegarem ao local, na UPA, perceberam que o corpo de sua tia já havia sido removido para ser velado por família distinta, permanecendo na UPA um outro corpo. Que após essa situação, saiu a procura de informações, ocasião em que os servidores da UPA faltaram com urbanidade, tendo ouvido destes que a culpa seria da Funerária que fez a remoção do corpo de sua tia, vindo a recuperá-lo por volta das 19h do mesmo dia, o que lhe teria causado situação adversa. Afirmou que o corpo da tia foi exposto nos meios de comunicação e redes sociais, e que, até o presente momento, nunca recebera nenhum pedido formal de desculpas dos responsáveis pela administração da UPA, nem tampouco em relação as medidas que teriam sido adotadas pelo referido estabelecimento de saúde. Que após fundamentar seu pedido na legislação cabível e corresponde doutrina, requereu a condenação das Requeridas, ao pagamento de 40 salários-mínimos totalizando o valor em R$ 39.920,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte reais), a título de dano moral. Com a inicial juntou documentos. Contestação do requerido Estado do Maranhão no id 28995565. Preliminarmente, requereu pela citação da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH para integrar a lide. Em suas razões, defende que não praticou qualquer ato ilícito, pois não houve nenhum ato ilegal ou abusivo dos agentes. Que a ação delitiva pode ter ocorrida por culpa das funerárias que realizam a retirada dos óbitos, obedecendo todos os critérios previamente estabelecidos, mediante a documentação fornecida pela UPA e acompanhar, conferir e resguardar a integridade e segurança. Que faltou a demonstração do nexo de causalidade entre a morte da vítima e a omissão do agente público, no qual decorreu o fato trágico. Que não ficou demonstrado na exordial de plano o nexo de causalidade entre a ação do agente público e a lesão sofrida, ônus este que lhe cabe, segundo a síntese objetiva legal. Requereu, no mérito, sejam julgados improcedentes in totum os pedidos formulados na presente ação. Contestação da requerida Pax União Serviços Póstumos Ltda em id. 37022737, acompanhada de documentos. Requer, inicialmente, pela ilegitimidade ad causam da autora, que não comprovou a condição de sobrinha da vítima. Quanto ao mérito, aduz que nenhum dano existiu que possa ser imputado a ora requerida, o que significa dizer que a pretensão da autora é destituída de qualquer fundamentação jurídica, eis que não provou o suposto cometimento de quaisquer prejuízos à sua pessoa. Que não houve nenhuma prática de ato por parte da Requerida que pudesse caracterizar como ato ilícito, considerando que, como dito alhures, a mesma agiu rigorosamente com todos os cuidados indispensáveis para a identificação do corpo, e, que se errou, foi levada a erro por culpa exclusiva da Unidade Básica de Saúde. Que no momento em que os agentes da Funerária Pax União chegam a UPA de Timon, a fim de procederem a remoção da falecida, e perguntaram ao servidor (maqueiro) daquele estabelecimento se aquele corpo que se encontrava ali era o corpo da Sra. Eva Rodrigues de Miranda Silva, tendo este respondido afirmativamente que sim, pois só existia apenas um corpo no local naquele momento. Que isso tudo demonstra, sem qualquer sombra de dúvida, que a culpa exclusiva pela conduta desastrosa que culminou com a errônea troca dos corpos foi da Unidade de Pronto Atendimento – UPA, que, no momento da apresentação do corpo, indicou e entregou outro à Funerária Pax União. Evidente que a culpa pelo suposto dano causado a autora partiu única e exclusivamente dos agentes da Unidade Básica de Saúde de Timon, que, culposa e inadvertidamente, entregaram à segunda requerida, corpo diferente do que efetivamente fora trasladar, gerando, inegavelmente, uma situação extremamente embaraçosa para a demandada. A autora se manifestou em réplica, id. 38222871, refutando os argumentos das contestações. Termo de audiência de instrução e julgamento, id 42171789, foi colhido o depoimento pessoal da autora, colhido o depoimento da testemunha apresentada pela requerida Pax União, Francisco José Carvalho. Foram as partes intimadas para apresentar alegações finais. Alegações finais apresentadas pela autora, id 47970073. Alegações finais apresentadas pela Requerida, Pax União, id 51595027. Alegações finais do Estado do Maranhão remissivas à contestação, id 28995565. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Demais disso, os elementos de convicção carreados aos autos são hábeis a sustentar o julgamento do mérito, vez que já oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Regularmente citados, o primeiro requerido, Estado do Maranhão, requereu, preliminarmente, a denunciação da lide da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH.
Trata-se de uma empresa pública de serviço hospitalar, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde. A UPA -Timon é gerida e administrada pela EMSERH, e portanto, deveria está no polo passivo da presente ação. No caso dos autos, não verifico estarem presentes os requisitos do artigo 125 do CPC, especificamente do inciso II, o que já inviabiliza a denunciação da lide. “Aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Em demanda em que se busca a responsabilização civil do Estado, com base no disposto no art.37, § 6º da CF/88, temos uma grande parte da jurisprudência pela possibilidade do Estado denunciar a lide ao seu agente, causador do dano cuja reparação é pretendida. O Estado quando faz a denunciação da lide, pretende provar o dolo ou culpa e a consequente condenação do terceiro causador do dano. O que não condiz com a situação dos autos. Para que haja denunciação da lide é necessária a existência de previsão legal que a admita ou relação jurídica material entre o denunciante e o denunciado que estabeleça o dever de reparar o dano. Logo, conclui-se que a denunciação da lide é a forma de trazer alguém ao processo, em razão de garantia prestada ou de direito regressivo existente em face dessa pessoa, não sendo cabível a utilização desse procedimento para a correção do polo passivo. Portanto, o Estado do Maranhão não demonstrou a possibilidade de denunciação da lide da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, não há como se acolher a preliminar suscitada, sob pena de se ampliar o polo passivo arbitrariamente e obrigar a autora a exercer seu direito de ação em face de terceiro contra qual optou por não litigar. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da autora, apresentada pela segunda requerida, Funerária Pax União, cabe tecer algumas considerações a respeito. No que diz respeito à legitimidade ad causam, esse instituto conceitua-se como a aptidão atribuída a um sujeito para conduzir um processo em que se discute uma determinada relação jurídica. A legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relação de direito material. O CPC contém, entretanto, raras exceções nas quais a legitimidade decorre de situação exclusivamente processual (legitimidade extraordinária). A autora se apresenta como sobrinha da falecida, Maria da Luz Ferreira, que veio a falecer na data de 08/07/2019, por volta das 14:00hs, na Unidade de Pronto Atendimento de Timon/MA (UPA). Anexou aos autos, documento de identidade no id 23909899, comprovante de residência, id 23909901. Anexou documentos pessoais da falecida, id 23909902, declaração de óbito ilegível, id 23909903. Colhido o depoimento pessoal da autora, nenhum outro fato foi acrescido como elemento probante. Não foi anexada nos autos a certidão de óbito da falecida. Como questão prévia ao exame da causa, necessário esclarecer que a legitimidade ativa ad causam para ações de reparação por dano moral, nos termos do art. 1.833 do CC, está restrita somente aos descendentes diretos, em grau mais próximo do falecido, o que exclui o direito de outros parentes de buscarem idêntica reparação. Então, sob pena de se conferir a qualquer parente, independentemente de seu grau de parentesco – dado objetivo –, direito à reparação pelo dano moral, a legitimidade deve ser reservada exclusivamente aos parentes que estão na linha sucessória imediata, tais como a esposa, companheira e filhos. Nos autos, não há demonstração de que a tia coabitava com a autora e isso não lhes confere direito à reparação, especialmente quando não ficou demonstrada objetivamente na petição inicial, vínculo estreito e afetivo particular entre sobrinha e tia. A SÚMULA N. 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento a respeito da transmissibilidade do dano moral, adotando o posicionamento de que é transmissível aos herdeiros, independente da vítima ter ajuizado a ação em vida. No embate jurídico proferido no REsp n. 343.654/SP (STJ, 2002). Tem firmado posicionamento no sentido de reconhecer a legitimidade dos herdeiros da vítima que sofreu dano moral, para ir ao Judiciário pleitear a referida ação, ao argumento de que o artigo 943 do Código Civil de 2002 regulamenta que o direito de exigir a reparação transmite-se por herança e, considerando que não há qualquer menção se esse direito é material ou moral, entende-se que ambos os casos estão regulamentados. Juntamente com o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça brasileiros, em sua maioria, se posicionam no mesmo sentido, inclusive utilizando como embasamento jurídico aquele adotado pelo Tribunal Superior. Mais recentemente se decidiu que “o espólio e os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.” (AgInt no AREsp 1567104/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). Elucida o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL POR MORTE. NOIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS AUTORIZADOS A RECLAMAR COMPENSAÇÃO. 1. Em tema de legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, percebe-se que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima, sobretudo aqueles que não se inserem, nem hipoteticamente, na condição de herdeiro. Interpretação sistemática e teleológica dos arts. 12 e 948, inciso I, do Código Civil de 2002; art. 63 do Código de Processo Penal e art. 76 do Código Civil de 1916. 2. Assim, como regra - ficando expressamente ressalvadas eventuais particularidades de casos concretos -, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve mesmo alinhar-se, mutatis mutandis, à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações. 3. Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem, assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados. A mencionada válvula, que aponta para as múltiplas facetas que podem assumir essa realidade metamórfica chamada família, justifica precedentes desta Corte que conferiu legitimação ao sobrinho e à sogra da vítima fatal. 4. Encontra-se subjacente ao art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, principiologia que, a par de reconhecer o direito à integral reparação, ameniza-o em havendo um dano irracional que escapa dos efeitos que se esperam do ato causador. O sistema de responsabilidade civil atual, deveras, rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela esperados. E, a toda evidência, esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse - além de uma limitação quantitativa da condenação - uma limitação subjetiva dos beneficiários. 5. Nessa linha de raciocínio, conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém - como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima - significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Assim, o dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta da morte, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapolam os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente. 6. Por outro lado, conferir a via da ação indenizatória a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria também uma diluição de valores, em evidente prejuízo daqueles que efetivamente fazem jus a uma compensação dos dano moral, como cônjuge/companheiro, descendentes e ascendentes. 7. Por essas razões, o noivo não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral pela morte da noiva, sobretudo quando os pais da vítima já intentaram ação reparatória na qual lograram êxito, como no caso. 8. Recurso especial conhecido e provido. (Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1076160, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 10/04/2012). Nesse mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMOU OS AVÓS DO AUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO INDENIZATÓRIO PELO NETO - LESADO INDIRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE QUE NUTRIA UM SENTIMENTO MAIOR DO QUE O ORDINÁRIO ENTRE AVÓS E NETOS - APTO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MAIORIA. RECURSOS PROVIDOS. (Tribunal de Justiça do Paraná, AC n. 574341-3, rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 8ª Câmara Cível, julgado em 11.04.2013. Tratando-se de dano moral pela má prestação de serviço relacionada a ente falecido, a legitimidade ativa para pleitear reparação pertence aos familiares, aqueles efetivamente afetados pela lesão à dignidade. O fenômeno é conhecido por dano reflexo ou dano por ricochete. A finalidade não é defender os direitos da personalidade do morto (art. 12 do CC), mas reparar o dano extrapatrimonial experimentado pelos próprios familiares, no caso, com o “sumiço” temporário do corpo do familiar (eles são os titulares do direito). O dano extrapatrimonial possui natureza personalíssima, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a reparação. Por não se tratar de direito sucessório, a ordem de vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 do CC, pela qual uma classe preferencial exclui a seguinte, não se aplica à reparação do dano moral, que se rege por outras regras e princípios. Isso porque, não pode a Lei e nem consegue a jurisprudência delinear, com precisão, até mesmo dentro da unidade familiar, aqueles efetivamente legítimos para pleitear indenização por danos morais na via reflexa, justamente pela complexidade da personalidade humana e pelos inúmeros fatores, inclusive econômicos, envolvidos dentro de seus lares. Humberto Theodoro Júnior, ao abordar o tema, tratando da legitimidade ativa dos familiares para pleitear este tipo indenizatório, afirma que “é compreensível, que nesse círculo mais próximo de parentesco, seja mais fácil de presumir a ocorrência da dor moral pelo dano suportado diretamente por outra pessoa, principalmente nos casos de morte ou incapacitação. Adverte, contudo, que, é bom de ver, todavia, que, fora da família em sentido estrito (pais, filhos e cônjuges), dependerá da análise mais acurada do juiz para, in concreto, determinar a razoabilidade da repercussão psicológica do ato não-patrimonial danoso” (In THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. Belo Horizonte: Del Rey. 2010, p. 6). Em outras palavras, quando o cenário é o da unidade familiar mais básica, que é aquela composta pelos pais e pelos filhos, a percepção do dano moral reflexo é mais facilmente realizada. À medida que são incluídos outros entes dentro desta cadeia, como avós, tios, sobrinhos, primos, é patente a diminuição de qualquer verossimilhança quanto à legitimidade ativa, justamente pela dificuldade de percepção do efetivo dano sofrido. Nada obstante, é plenamente concebível o sofrimento da sobrinha em razão da “troca” do corpo de sua tia falecida, Maria da Luz Ferreira, desde que seja demonstrado que a relação entre elas guardam proporções aptas a consagrar este tipo de dano moral. Todavia, a autora não comprovou por documentos ou outros meios probantes de que sua tia dependia integralmente de seus cuidados. Não há informações desse parentesco, seja no prontuário do hospital, seja como declarante do óbito da tia, para fins de expedição de certidão de óbito. A presunção de que a morte possui a capacidade de desencadear sentimentos de profunda tristeza, de angústia e de sofrimento, é natural para os membros do núcleo familiar e para os parentes mais próximos. Porém, essa presunção hominis ou facti dissipa-se à medida que o vínculo de parentesco se afasta da família em sentido estrito. Assim, os danos morais decorrentes do falecimento de um ente querido podem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de que a parte autora demonstre uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. Segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito. Contudo, cabe ao réu comprovar que o direito do autor restou impedido de ser exercido, foi modificado ou até mesmo extinto. Entendo que a prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo e sua finalidade é a convicção em torno desses fatos, de modo que o juiz se convença da verdade dos mesmos para dar a solução jurídica ao litígio. Restou patente que, para o tipo de dano moral aqui buscado, é necessário que se comprove o vínculo afetivo com a falecida. Como é cediço, para se obter o direito a uma sentença de mérito é necessária a presença das condições da ação, quais sejam: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. A falta de uma delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação, Concluo que não restaram comprovadas as alegações expostas no pleito autoral. III-DISPOSITIVO Isto Posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDVANDA SILVA ARAÚJO em face do ESTADO DO MARANHÃO e PAX UNIÃO SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de requisito de admissibilidade subjetivo da demanda, determinando o seu arquivamento, com baixa, uma vez certificado o trânsito em julgado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ter sido a autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon, 20 de setembro de 2022 Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 26/09/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.