Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
17/06/2024, 20:42
Juntada de contrarrazões
17/06/2024, 08:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
29/05/2024, 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
29/05/2024, 01:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 21:58
Juntada de Certidão
27/05/2024, 21:57
Juntada de petição
27/05/2024, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
15/05/2024, 01:23
Publicado Sentença em 15/05/2024.
15/05/2024, 01:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 14:58
Julgado improcedente o pedido
13/05/2024, 14:57
Conclusos para julgamento
19/03/2024, 21:33
Juntada de Certidão
19/03/2024, 21:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
17/03/2024, 00:49
Documentos
Ato Ordinatório
•27/05/2024, 21:58
Ato Ordinatório
•27/05/2024, 21:57
29/05/2024, 01:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 21:58
Juntada de Certidão
27/05/2024, 21:57
Juntada de petição
27/05/2024, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
15/05/2024, 01:23
Publicado Sentença em 15/05/2024.
15/05/2024, 01:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 14:58
Julgado improcedente o pedido
13/05/2024, 14:57
Conclusos para julgamento
19/03/2024, 21:33
Juntada de Certidão
19/03/2024, 21:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
17/03/2024, 00:49
Juntada de petição
11/03/2024, 23:02
Publicado Decisão em 04/03/2024.
04/03/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
02/03/2024, 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/02/2024, 10:00
Outras Decisões
06/02/2024, 16:24
Conclusos para decisão
06/02/2024, 14:22
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO em 30/01/2023 23:59.
18/04/2023, 13:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
18/04/2023, 13:27
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 30/01/2023 23:59.
10/03/2023, 12:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2022 23:59.
06/01/2023, 13:43
Publicado Intimação em 05/12/2022.
29/12/2022, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
29/12/2022, 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 14:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
30/11/2022, 13:53
Conclusos para decisão
22/11/2022, 14:21
Juntada de petição
22/11/2022, 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
08/11/2022, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
08/11/2022, 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 13:19
Juntada de Certidão
21/10/2022, 09:47
Juntada de contestação
18/10/2022, 11:41
Publicado Despacho em 28/09/2022.
30/09/2022, 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
30/09/2022, 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/09/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIZ MONTEIRO DA SILVA Advogado da
requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e
PROCESSO Nº: 0800860-31.2020.8.10.0060 defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. 2. Outras deliberações Reputando comprovada a pretensão resistida, dou prosseguimento ao feito. Cite-se o requerido para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão. Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Intimem-se. Timon/MA, 25 de Setembro de 2022. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon
27/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 11:39
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
25/09/2022, 09:22
Conclusos para despacho
16/09/2022, 15:54
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO em 16/06/2020 23:59:59.
17/06/2020, 01:23
Juntada de petição
02/05/2020, 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/03/2020, 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
10/03/2020, 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte