Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIO CARLOS CORDEIRO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO
APELADO: BANCO GMAC S.A. Advogado(s) do reclamado: MAURÍCIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BAIXA DO GRAVAME. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE PARA PLEITEAR A BAIXA DO GRAVAME E INDENIZAÇÃO. APELO DESPROVIDO. I – A questão posta nos autos versa acerca da análise sobre a legitimidade passiva do apelante em pleitear em juízo direito do proprietário do veículo, bem como acerca da legitimidade passiva do banco recorrido e no mérito a questão versa a cerca da análise do direito da apelante em fazer jus a indenização por dano material e moral em razão dos prejuízos que sustenta ter sofrido em razão da não regularização do veículo. II - O terceiro adquirente de veículo com gravame de alienação fiduciária não possui legitimidade ativa para pleitear a baixa do gravame e indenização por danos morais e matérias, sobretudo porque é um sujeito estranho à relação jurídica do contrato de financiamento do veículo, celebrado entre a instituição financeira e o contratante. III - Considerando as particularidades do caso, mantenho todos os termos da sentença proferida pelo juízo aquo. IV - Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),08 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801887-44.2018.8.10.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ANTÔNIO CARLOS CORDEIRO PEREIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Pinheiro/MA que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada, por si, contra o BANCO GMAC S.A, ora apelado, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, pela falta de legitimidade ad causam. O apelante em suas razões de ID 9761183, alega preliminarmente ser parte legitima para figurar no polo ativo da presente demanda em razão de ter o direito de pleitear a baixa do gravame do veículo para que assim seja realizada a transferência do bem. Aduz ainda que o banco apelado é parte legitima em razão de que no momento do ajuizamento da ação o veículo ainda se encontrava com gravame não baixado mesmo devidamente quitado. No mérito, pugna pela condenação do apelado ao pagamento de dano material e moral, em razão dos prejuízos sustentados pelo recorrente em razão da falha na baixa do gravame. Requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, tornando sem efeito a extinção em razão da ilegitimidade ad causam e consequentemente julgue a demanda condenando o apelado ao pagamento de dano material, dano moral e honorários advocatícios. Contrarrazões conforme Id nº 9761190. Em parecer de Id nº 11725911 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. Eis o relatório. VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito a análise acerca da legitimidade passiva do apelante em pleitear em juízo direito do proprietário do veículo, bem como acerca da legitimidade passiva do banco recorrido e no mérito a questão versa a cerca da análise do direito da apelante em fazer jus a indenização por dano material e moral em razão dos prejuízos que sustenta ter sofrido em razão da não regularização do veículo. Superado isso, compulsando os autos, verifico que a sentença de base foi assertada ao julgar improcedente os pleitos autorais, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa e passiva ad causam. Explico. De início, ao analisar todo arcabouço probatório colacionado nos autos, este julgador observa que os pontos apresentados pelo recorrente preliminarmente se baseiam na alegação de que possui legitimidade para propor a presente demanda sob o argumento de que possui o direito de pleitear a baixa no gravame, uma vez que somente após a referida baixa, o veículo poderá ser transferido para a propriedade do recorrente. No entanto, como bem aponta o juízo de base, o recorrente é absolutamente estranho à relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira apelada e o Sr. Benedito Amorim (proprietário originário do veículo), por meio do qual fora entabulado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, para aquisição de veículo. Ademais, verifica-se que o contrato foi subscrito exclusivamente pelo Sr. Benedito Amorim, assim, somente ele detém legitimidade para pleitear a retirada do gravame com fundamento em suposta falha na prestação do serviço da requerida, bem como se verifica que nos autos não consta procuração conferindo poderes ao apelante, afastando assim inteiramente a possibilidade de ser figura ativa da presente demanda que tem como causa de pedir a suposta alegação de omissão do recorrido em proceder com a baixa do gravame. Ressalto ainda que é entendimento pacificado na jurisprudência pátria que somente o proprietário é parte legitima para pleitear baixa de gravame em veículo, senão vejamos: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BAIXA DO GRAVAME - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PELA SEGURADORA. O terceiro adquirente de veículo com gravame de alienação fiduciária não possui legitimidade ativa para pleitear a baixa do gravame e indenização por danos morais, sobretudo porque é um sujeito estranho à relação jurídica do contrato de financiamento do veículo, celebrado entre a instituição financeira e o contratante. A fixação da indenização deve-se respeitar a razoabilidade, equidade e prudência, levando em consideração a gravidade do fato e suas consequências. (TJ-MG - AC: 10621180028345001 São Gotardo, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021) (g.n) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TRANSFERENCIA DO VEÍCULO SEM ANUÊCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCIEIRA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE PARA PLEITEAR A BAIXA DO GRAVAME E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA. O terceiro adquirente de veículo com gravame de alienação fiduciária não possui legitimidade ativa para pleitear a baixa do gravame e indenização por danos morais, sobretudo porque é um sujeito estranho à relação jurídica do contrato de financiamento do veículo, celebrado entre a instituição financeira e o contratante. (TJ-MG - AC: 10000170625040001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 28/02/2018, Data de Publicação: 01/03/2018) Assim, considerando a disposição do art. 18, do CPC, no sentido de que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio”, resta clara a ilegitimidade do Autor ora Apelante. Impende ressaltar, ainda, que o gravame foi devidamente baixado pelo banco recorrido, em 22/05/2015 (Id 21531740).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à presente Apelação, mantendo integralmente a sentença de Id nº 9761180, sem condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 08 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator