Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843950-43.2018.8.10.0001.
AUTOR: E. R. LIMA COMERCIO E SERVICO - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA - MA14895
REU: CYRELA COSTA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A SENTENÇA Sob o fundamento de contratação pela empresa demandada, em 2013, para prestação de serviço de construção civil em várias obras, com desconto/retenção de 5% do valor da obra, 5% de ISS e INSS, sem ter sido adimplido a dívida quanto aos aludidos valores descontados/retidos, requer a parte demandante a devolução das aludidas verbas, indenização material (lucros cessantes), reparação moral e condenação da parte demandada em custas e honorários. Instrui seu pedido os documentos de ID Num. 13918105 a 13918553. Recebida a demanda foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação, além de determinada a citação da parte demandada (despacho – ID Num. 17197378), que regularmente operada foi promovida a habilitação nos autos a apresentada contestação. Em sede de defesa alegou-se, preliminarmente, impugnação da justiça gratuita concedida, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, no mérito, devolução dos valores devidos após apresentação dos documentos de regularidades exigidos, ausência de comprovação de responsabilidade quanto a ISS e INSS, princípio da exceção de contrato não cumprido, incoerência do argumento autoral quanto aos valores das faturas, improcedência do pedido de indenização material (lucros cessantes) e inexistência de danos morais. Pugnado, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos. Réplica ID Num. 21548966. Ausência de êxito no ato conciliatório designado, nos termos da ata de audiência de ID Num. 24419673. Promovendo-se o saneamento do feito foram indeferidas as preliminares e determinada a intimação das partes, quanto a necessidade de produção de provas, tendo tão somente a parte demandada informando a ausência de interesse em dilação probatória e reforçando a extinção do feito, por acordo formulado entre as partes. Autos conclusos para julgamento. Era o que importava relatar. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que a relação contratual entre as partes, referente a prestação de serviço não se caracteriza como de consumo, face a ausência das figuras de fornecedor e consumidor, não se aplicando assim o Código de Defesa do Consumidor, estando regulada no âmbito comercial a pelas disposições contratuais, regramento atinente a contratos e relativos à espécie da relação atípica, ora estabelecida entre as partes. Mais ainda, sendo atribuída a fixação do ônus de prova, de acordo com o referido tipo de relação estabelecida entre as partes, ou seja, conforme o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. Preliminar – Extinção do feito por acordo Sustenta a parte demandada a existência de acordo, formulados entre as partes, o que ensejaria seu reconhecimento e extinção da demanda sem resolução do mérito, trazendo como suporte probatório da referida alegação dos documentos de ID Num. 20947545 a 20947549. Em que a compreensão da parte demandada, quanto a constituição de acordo, ora argumentada nos autos, têm-se que os referidos documentos dizem respeito a termo de quitação de obrigações e comprovantes, quanto aos dois contratos de prestação de serviço e as notas vinculadas aos referidos negócios jurídicos, constantes nos autos. Todavia o pleito autoral reconhece o adimplemento de tais verbas, mas se insurge quanto a outros serviços e notas, que não os mencionados nos termos de quitação, não podendo se estender a eles a quitação plena, geral, rasa e irrevogável, prevista dos documentos retromencionados. Razão pela qual DEIXO DE ACOLHER a preliminar, ora arguidas nos autos. Mérito da demanda Ultrapassadas as questões preliminares arguidas nos autos, passe-se ao mérito da demanda, que encontra-se adstrita a existência de prestação de serviço e indevida retenção de valores, assim como reparação de indenização material (lucros cessantes) e moral. Nesse sentido, da análise dos autos, verifica-se que em que pese a parte demandante acoste aos autos, o relatório de serviços prestados e tomados (doc. – ID Num. 13918142), acrescido só argumento de contratação para várias obras da empresa demandada, consta nos autos, efetiva comprovação de 02 (dois) contratos e prestação de serviços (Contrato nº 4500757614 e 4500780059, referentes respectivamente ao Empreendimento Ile ST Louis e Penisula Way – Fase1 – doc. ID Num. 13918200), não havendo constatação de comprovação de mais nenhuma prestação de serviços em outros empreendimentos e/ou além dos fixados nos referidos contratos. Além do que, embora a parte demandante alegue a existência de comprometimento da parte demandada, com relação aos tributos, verifica-se que há tão somente comprovação de retenção de valores, atinentes a 5% (cinco por cento) da mão de obra, cuja devolução já devidamente operada, conforme constante nos autos e reconhecido pela própria parte demandante, como valor a ser abatido no valor pretendido na demanda. Ônus probatório que compete a parte demandante, seja pela fixação do art. 373, I do CPC, seja pela ausência de admissão de prova negativa, face a alegação da parte demandante de prestação dos serviços, com ausência de reconhecimento pela parte demandada. Dessa maneira, a existência das notas fiscais, por si só, não se mostram bastante para caracterização de prestação do serviço, bem como de responsabilização da empresa demandada quanto a suposto desconto/retenção indevida de valores; restando prejudicado o provimento do pleito autoral. Mais ainda, quanto a reparação de danos materiais e morais, para além de ausência de comprovação do direito autoral, não restou caracterizado pertinência dos aludidos pedidos reparatórios; a medida que a existência de decréscimo de rendimento, desguarnecida de comprovação de perda de contratos pelos motivos alegados, não conduz a vinculação dos fatos, como faz querer crer a parte demandante, prejudicando a ocorrência de lucros cessantes, bem como se apresentando a parte demandante como pessoa jurídica, sem comprovação de prejuízo a sua honra objetiva (seu bom nome, reputação ou imagem), insuficiente o reconhecimento de reparação moral. Dispositivo
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa por ser a parte demandante beneficiaria da assistência judiciaria gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível