Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A Réu(ré): MARIA APARECIDA RIBEIRO DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801628-46.2018.8.10.0053 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a): TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de manifestação apresentada pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, requerendo a extinção do feito em razão da aprovação do seu plano de recuperação judicial, onde o crédito perseguido deverá ser habilitado. Intimada, a parte exequente não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. É fato público e notório que tramitou um pedido de recuperação judicial junto a 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, protocolado sob o nº 0203711-65.2016. Também é conhecido que, após vários meses de trâmite da demanda falimentar já citada, aquele juízo homologou o plano de recuperação judicial apresentado pelas empresas em recuperação, decisão esta proferida em 08 de janeiro de 2018. Importante salientar que a cláusula 4.3 do plano de recuperação judicial homologado estabeleceu diretrizes para o pagamento dos créditos classificados como quirografários, os quais incluem-se os reconhecidos em títulos executivos judiciais. Assim, restou definido que aos processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são partes poderão ser aplicados dois ritos distintos, a depender da espécie de crédito: a) concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016) - estarão sujeitos à Recuperação Judicial); e b) extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016) – não estarão sujeitos à Recuperação Judicial. Nesse contexto, os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do débito, atualizado até 20.06.2016, para somente após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, ser emitida a respectiva certidão de crédito, extinguindo-se o processo, a fim de que o credor concursal possa se habilitar nos autos da Recuperação Judicial e o crédito ser pago na forma do Plano de Recuperação, restando vedada qualquer prática de atos de constrição pelos Juízos de origem. Por outro lado, os processos que contemplarem créditos extraconcursais deverão prosseguir até a regular liquidação do valor devido, cumprindo ao Juízo da execução, após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade de satisfação do crédito. No caso dos autos o crédito perseguido pelo advogado da parte autora, referente ao cumprimento de sentença, é um crédito concursal, uma vez que a sentença que o originou foi proferida em 10.08.2016, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial da requerida/executada. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que o fato gerador antes da recuperação judicial se constitui crédito concursal, devendo submeter-se ao plano de recuperação judicial: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. FATO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, fica sujeita ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/05. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1816991 RS 2019/0153122-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. FATO ANTERIOR AO REQUERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO CONCURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Sendo o fato gerador anterior ao pedido de recuperação o crédito será concursal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1805727 RS 2019/0086240-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020). Visto que não houve manifestação e que fora constatada a regularidade dos cálculos, expeça a Secretaria Judicial a respectiva Certidão de Crédito, a fim de que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, viabilizando o pagamento na forma do plano, eis que vedada a prática de atos de constrição por este juízo. Neste caso, JULGO EXTINTO o processo e determino sejam os autos arquivados, com a respectiva baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta decisão como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito