Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
REQUERIDOS: TUP PORTO SÃO LUÍS S.A., atual denominação de WPR São Luís Gestão de Portos e Terminais S.A. (“PORTO SÃO LUÍS”) e CCCC SOUTH AMÉRICA REGIONAL COMPANY. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EMENTA. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PROJETO DE IMPLANTAÇÃO PORTUÁRIO. REGULARIDADE E LEGALIDADE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO TERMINAL PORTUÁRIO. CONFIRMAÇÃO DA LEGALIDADE PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Legalidade da concessão das Licenças Ambientais e Autorização de Supressão exaradas para o empreendimento em razão de eventual intervenção em área de preservação permanente, tendo em vista que os impactos foram devidamente avaliados. Quanto a ausência de Autorização de Supressão de Vegetação e apresentação do laudo de vistoria técnica acerca do cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças ambientais, igualmente não assiste razão aos requerentes, tendo em vista que analisando toda a documentação juntada aos autos, não restou caracteriza irregularidades, nem mesmo indício de irregularidade, tanto na sua concessão, procedimento ou execução, não há como deferir pedido de abstenção em dar continuidade aos serviços de remoção vegetal e de instalação do Terminal Portuário WPR São Luís apenas com alegações sem estarem embasadas em documentos que possam demonstrar o mínimo de verossimilhança com os fatos narrados na peça inicial. 2. Sentença de improcedência do pedido. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0803712-79.2018.8.10.0001 TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de TUP PORTO SÃO LUÍS S.A., atual denominação de WPR São Luís Gestão de Portos e Terminais S.A. (“PORTO SÃO LUÍS”) e CCCC SOUTH AMÉRICA REGIONAL COMPANY. Em síntese, a requerente afirma em sua inicial que em 22 de dezembro de 2017, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) expediu notificação para o Porto São Luís, com vistas a suspender as atividades de supressão vegetal e de instalação do Porto São Luís, “referente à Autorização de Supressão de Vegetação nº 0057/2015 e à Licença de Instalação nº 1073530/2016, até a conclusão do Laudo de Vistoria Técnica relativo ao monitoramento de cumprimento de condicionantes”. Prossegue sustentando que surpreendentemente, conquanto não tenha sido ainda apresentado o laudo de vistoria acima referido e a situação fática tenha se mantido inalterada, a DEFENSORIA PÚBLICA recebeu a notícia de que, na tarde de dia 26/01/2018, as demandadas teriam retomado os serviços de remoção vegetal e instalação do terminal portuário. Argumenta que o seu direito está suficientemente demonstrada pelas provas juntadas à inicial, notadamente a notificação expedida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, as licenças prévia e de instalação (cujo cumprimento das condicionantes está sob análise) e o áudio com o compromisso do secretário, os quais demonstram a necessidade de garantir o direito pleiteado. Afirma que existe o perigo de que, com a continuação das obras durante o final de semana, aumentem os danos ambientais já causados, modificando, inclusive, a realidade fática vistoriada pela SEMA. Os atos já iniciados pela empresa e aqueles ainda virão, caso não contidos, além de prejudicar o meio ambiente, coloca em risco a vida e a saúde dos moradores que ainda permanecem residindo na área pretendida para implantação do empreendimento. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para condenar os requeridos na obrigação de se abster em dar continuidade aos serviços de remoção vegetal e de instalação do Terminal Portuário WPR São Luís, sem a prévia conclusão e apresentação do laudo de vistoria técnica acerca do cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças ambientais, bem como no mérito a sua confirmação. Devidamente citadas as requeridas contestaram a ação suscitando as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, na modalidade utilidade e adequação ante a inexistência de urgência reconhecida em todos os graus da jurisdição, bem como no mérito requereu a extinção do feito por perda do objeto processual na medida que a defensoria pretendia obstar o que já foi legalmente executada pelas requeridas e que o ofício datado de 24/01/2018 da lavra do ilustre senhor doutor secretário de estado de meio ambiente e recursos naturais, o Sr. Marcelo de Araújo Costa Coelho, que autorizou a retomada das atividades de supressão vegetal. Por fim, informou que várias outras demandas sobre mesmo objeto restaram indeferidas e requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito e, acaso superadas as preliminares, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Defensoria. Devidamente intimado o autor apresentou réplica a contestação reiterando os argumentos da exordial, bem como pleiteou o deferimento dos seus pedidos iniciais (ID nº 17117075). O despacho de ID nº 18339817, designou audiência de conciliação que foi realizada no dia 22/04/2019, cuja proposta de acordo restou inexitosa e foi deliberado em cooperação com as partes o julgamento antecipado da lide por ser a matéria exclusivamente de direito, conforme termo de ID nº19953222 - Pág. 1-2. É o relatório. Decido. PRELIMINAR INÉPCIA DA EXORDIAL Inicialmente rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez esta foi apta a produzir os efeitos jurídicos almejados, não havendo que se falar em ausência dos requisitos legais do art. 330 e seguintes do CPC. Igualmente rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ela se confundir com próprio mérito da lide e com ele será decidida. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras para atestar que a continuidade das obras de implantação do Porto São Luís estariam em desacordo com a legislação ambiental que já restou declarado válido em outras demandas judiciais, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. MÉRITO O processo se encontra em ordem, não há nulidades a serem sanadas de ofício, nem outras preliminares a serem analisados, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Trata-se de Ação objetivando a concessão de Tutela Provisória de Natureza Cautelar proposta pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face TUP PORTO SÃO LUÍS S.A., atual denominação de WPR São Luís Gestão de Portos e Terminais S.A. (“PORTO SÃO LUÍS”) e CCCC SOUTH AMERICA REGIONAL COMPANY, para se abster de dar continuidade aos serviços de supressão vegetal e de instalação do Terminal Portuário em São Luís, sem a prévia conclusão e apresentação do laudo de vistoria técnica acerca do cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças ambientais. Inicialmente, cumpre destacar que os pedidos formulados nesta ação se repetem em outras várias ações propostas perante este juízo, ora movidas pela própria Defensoria Pública do Estado do Maranhão, ora movidas pelo Ministério Público Estadual, e que os pedidos de abstenção continuidade dos serviços de remoção vegetal e de instalação do Terminal Portuário em São Luís, sem a prévia conclusão e apresentação do laudo de vistoria técnica acerca do cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças ambientais, questionando em tais ações, ou seja, sobre o qual se pretende instalar o terminal portuário fora vastamente discutido e questionado nas outras ações, contudo, verifica-se que em todas as ações têm sido afastado, perante diversos Juízos distintos, os argumentos suscitados tanto pela Defensoria Pública quanto pelo próprio Ministério Público Estadual. Como dito, a matéria ventilada na presente ação que fundamenta os pedidos do autor se repetem em outras ações civis públicas, sob outras rubricas, mas os fatos e fundamentos são sempre os mesmos que já foram rejeitadas pelo Poder Judiciário do Maranhão e norteiam o presente julgado, sob pena de proferir decisão contraditória e comprometer a segurança jurídica – previsibilidade e estabilidade dos provimentos. Desta forma, em análise detida dos autos, em especial a vasta documentação juntada, constata-se que os danos ambientais supostamente praticados pela requerida decorrentes da não apresentação de laudo da vistoria técnica realizada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e quanto ao cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental impugnado pelo requerente encontra-se superada pelas decisões proferidas nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800911-96.2018.8.10.0000, julgado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, interposto contra decisão proferida na Ação Civil Pública de nº 0801650-66.2018.8.10.0001 que transitou livremente em julgado, em 14/09/2021, em trâmite perante a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA, bem como pela Sentença Proferida nos Autos da Ação Civil Pública nº 0054319-71.2014.8.10.0001 também em trâmite perante este juízo onde se concluíram pela legalidade da concessão da licença ambiental necessárias à construção do empreendimento, uma vez que os requeridos cumpriram as normas de preservação ao meio ambiente que foram observadas na obtenção das referidas das Licenças. Nesse sentido, cito a ementa do supracitado Agravo de Instrumento, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO TERMINAL PORTUÁRIO DE SÃO LUÍS. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL REALIZADO. 1. Considerando que as normas de preservação ao meio ambiente foram observadas, porquanto elaborados o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, bem como a Licença de Instalação, a Autorização para Supressão de Vegetação, a Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Fauna Silvestre, tendo sido estes últimos documentos concedidos pelos órgãos públicos competentes, infere-se que razão não há para suspender os efeitos das Licenças Ambientais e Autorização de Supressão exaradas para o empreendimento em razão de eventual intervenção em área de preservação permanente, tendo em vista que os impactos foram devidamente avaliados.. 2. Agravo conhecido e provido. 3. Unanimidade.” Assim, não assiste razão ao requerente quanto ao seu pedido de nulidade das licenças ambientais concedidas ao requerido WPR/TUP, posto que analisando toda a documentação juntada aos autos, não restou caracteriza irregularidades, nem mesmo indício de irregularidade, tanto na sua concessão, procedimento ou execução, não há como deferir um pedido apenas com alegações sem estarem embasadas em documentos que possam demonstrar o mínimo de verossimilhança com os fatos narrados na peça inicial. Destarte verifica-se que as nulidades relativas à Licença Ambiental suscitadas na presente demanda já foram analisadas pelo nosso egrégio Tribunal de Justiça, assim como por este juízo, ainda que nos autos de outras demandas, entretanto, são ações conexas a esta por possuírem como objeto a suspensão das atividades atinentes à implantação do Terminal Portuário. Como dito, no presente caso as normas de preservação ao meio ambiente foram observadas, porquanto elaborados o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, bem como a Licença de Instalação, a Autorização para Supressão de Vegetação, a Autorização de Coleta, Captura e Transporte de Fauna Silvestre, tendo sido estes últimos documentos concedidos pelos órgãos públicos competentes, logo, inexiste fundamento legal para suspender os efeitos das Licenças Ambientais e Autorização de Supressão exaradas para o empreendimento em razão de eventual intervenção em área de preservação permanente, tendo em vista que os impactos foram devidamente avaliados pela Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim corrobora nosso entendimento, in verbis: “DIREITO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. LICENÇAS CONCEDIDAS. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E SEU RESPECTIVO RELATÓRIO. I - O Código Florestal, através do art. 19, alterado pela Lei 11.284/2006, dispõe que a competência para a gestão florestal estadual passou a ser atribuída ao órgão ambiental estadual. II - Constatado que o empreendimento a ser instalado encontra-se com todas as licenças ambientais necessárias concedidas pelo órgão estadual, razão não há para anular a autorização de Supressão de Vegetação. III - Projeto destinado a uso alternativo de solo não está condicionado a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório - EIA/RIMA, posto que difere dos projetos de exploração econômica de madeira ou lenha cuja necessidade se faz presente. IV - Agravo provido. (TJ-MA - AI: 251412006 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 04/10/2007, CHAPADINHA)” Sem negritos no original Desse modo, considerando todo o exposto, somando-se a ausência dos requisitos processuais necessários para o provimento da tutela de urgência cautelar, na medida em que não constam nos autos documentos ou informações que assegurem o direito da parte autora, possibilitando que a mesma possa procurar o direito que busca ao fim do processo, bem como pela legalidade da concessão das Licenças Ambientais e Autorização de Supressão exaradas para o empreendimento em razão de eventual intervenção em área de preservação permanente, tendo em vista que os impactos foram devidamente avaliados, não há que como se reconhecer o pleito autoral. DISPOSITIVO Por todo exposto e, considerando toda a documentação juntada aos autos, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da isenção legalmente estabelecida em favor de ambas as partes, e, por simetria ao que dispõe o art. 18 da Lei nº. 7.347/85. Superados os prazos sem interposição de recursos voluntários, encaminham-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (art. 19 da Lei n.º 4.4717/65 e 496 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 26 de setembro de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito – Entrância Final Vara de Interesses Difusos e Coletivos