Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDVALDO MARQUES OLIVEIRA, LOTERIA PRINCESA DA BAIXADA LTDA - ME
REU: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida para sanar omissão e obscuridade existente na sentença de ID 43963232, fls. 251-253. A parte embargada apresentou contrarrazões em ID 43963232, fls. 281-285, aduzindo que não é o caso de embargos de declaração,. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil encarta previsão legislativa referente ao recurso em tela quando, no seu artigo 535, incisos I e II, afirma que havendo no texto da sentença ou do acórdão, vício de contradição, de obscuridade ou de omissão cabe o manejo do recurso para que se venha a sanar o vício sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada na decisão. Nesse sentido, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada. Extrai-se da sentença que trata da condenação do
embargante: “Com efeito, a empresa ré, juntamente com outras empresas do mesmo grupo econômico, ingressaram com recuperação judicial, distribuído na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001). Após, análise dos autos, foi deferido o processamento da recuperação judicial e, nos termos do art. 52, da Lei 11.101/2005, foi determinada, dentre outros aspectos, a suspensão de todas as execuções contra empresa ré. Isto posto, com base nos aludidos fundamentos fáticos e jurídicos, declaro extinta a execução, em vista da empresa encontrar-se em recuperação judicial, fato este notório diante das informações veiculadas em outros processos em trâmite nesta comarca.” Assim, em razão da sentença ter julgado a presente ação improcedente, não enxergo quaisquer das hipóteses legais que possam ensejar a modificação do julgado. No caso, não concordando o embargante com o que restou decidido, cabe tratar da referida matéria por meio das vias ordinárias próprias e não mediante oposição de embargos declaratórios, uma vez que não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários do citado recurso. Na verdade, o que se pretende com os presentes declaratórios é o reexame da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, colaciona-se o julgado abaixo que demonstra o acerto da conclusão, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO MANTENDO-SE DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL: INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausência de contradição, omissão e erro material a serem sanados pelos embargos declaratórios. 2. São incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, utiliza-os com o objetivo de infringir o julgado e, assim, viabilizar indevido reexame da causa. Precedentes. 3. A pluralidade de réus e a necessidade de tramitação mais célere do processo justificam seu desmembramento. Precedentes. 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de não se prestarem os embargos declaratórios a debater questões enfrentadas de forma clara e explícita na decisão embargada. 5. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o imediato cumprimento da decisão de desmembramento independentemente da publicação do acórdão. (STF - AgR-quarto-ED AP: 640 RJ - RIO DE JANEIRO 9954144-22.2011.0.01.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 17/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-068 13-04-2016); Embargos de declaração. Pretensão à reanálise dos mesmos argumentos. Descabimento. Inexistência de omissões, contradições, obscuridades ou erro material. Recurso com objetivo de modificar o julgado e de prequestionamento explícito da matéria. Caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10233920420188260007 SP 1023392-04.2018.8.26.0007, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 22/01/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A parte ré opôs os presentes embargos de declaração. Aponta obscuridade, contradição e omissão no acórdão vergastado. Alega que foram aplicadas apenas restrições temporárias de funções do perfil, em razão de violações aos Termos de Uso, inexistindo qualquer mácula à reputação da autora. Afirma que ‘inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que obrigue os provedores de aplicações de Internet a coletarem ou guardarem outros dados ou os conteúdos publicados e atividades mantidas entre seus usuários’ e que ‘o Facebook Brasil trouxe todos os elementos que estavam ao seu alcance e que justificaram a aplicação de restrições no perfil da Embargada’. 2. Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3. Na hipótese, a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão, que se encontra adequada e suficientemente motivada, tendo o colegiado, após a análise do conjunto probatório constante nos autos, constatado o abuso de direito por parte do requerido, capaz de justificar a condenação em danos morais (...) O resultado do julgamento decorreu da compreensão dos julgadores acerca do tema discutido no recurso. Todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão questionado, inexistindo qualquer omissão. 5. Necessário esclarecer que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração se configura nas hipóteses em que há uma divergência interna do julgado, isto é, entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão tomada, o que não se verifica no caso. Não é contraditório o acórdão que contraria o interesse da parte vencida no recurso. 6. Nesse contexto, se a parte embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos narrados não se está diante de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 7. Os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão. Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se vislumbra no caso em comento. 8. Uma vez inexistentes os vícios intrínsecos no decisum (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), a mera intenção de rediscutir o julgado não se mostra suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 07199313020208070016 DF 0719931-30.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 14/12/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Inexistentes, assim, pontos havidos como omissos, ou constatada sua impertinência, mantêm-se os fundamentos da sentença, não subsistindo as razões do recurso.
Intimação - Processo n.° 0000833-59.2012.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pelos Embargantes, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana