Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
19/08/2025, 15:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
29/06/2025, 00:33
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 26/06/2025 23:59.
29/06/2025, 00:33
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 26/06/2025 23:59.
29/06/2025, 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 26/06/2025 23:59.
29/06/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
28/06/2025, 02:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
28/06/2025, 02:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 15:54
Realizado Cálculo de Liquidação
30/05/2025, 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
30/05/2025, 12:39
Juntada de Certidão
27/02/2025, 10:18
Juntada de informações prestadas
21/11/2024, 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
23/09/2024, 17:15
Juntada de Certidão
23/09/2024, 17:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 03:55
Documentos
Despacho
•14/05/2024, 14:36
Ato Ordinatório
•23/04/2024, 09:32
29/06/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
28/06/2025, 02:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
28/06/2025, 02:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 15:54
Realizado Cálculo de Liquidação
30/05/2025, 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
30/05/2025, 12:39
Juntada de Certidão
27/02/2025, 10:18
Juntada de informações prestadas
21/11/2024, 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
23/09/2024, 17:15
Juntada de Certidão
23/09/2024, 17:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 03:55
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 03:55
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 03:55
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 03:55
Publicado Intimação em 29/08/2024.
29/08/2024, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
29/08/2024, 01:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 11:14
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 05/07/2024 23:59.
27/07/2024, 16:41
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 05/07/2024 23:59.
27/07/2024, 16:41
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 05/07/2024 23:59.
27/07/2024, 16:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
14/06/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
13/06/2024, 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 15:43
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 00:20
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 00:11
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 00:11
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2024, 14:36
Conclusos para despacho
14/05/2024, 12:47
Juntada de petição
09/05/2024, 12:10
Publicado Intimação em 25/04/2024.
26/04/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
26/04/2024, 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 09:34
Juntada de Certidão
23/04/2024, 09:32
Recebidos os autos
23/04/2024, 09:10
Juntada de despacho
23/04/2024, 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
08/01/2024, 10:16
Juntada de Certidão
08/01/2024, 10:15
Juntada de contrarrazões
22/12/2023, 15:37
Publicado Intimação em 18/12/2023.
18/12/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
16/12/2023, 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 08:37
Juntada de Certidão
11/12/2023, 19:09
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 03:14
Juntada de apelação
06/12/2023, 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
30/11/2023, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
30/11/2023, 00:58
Publicado Intimação em 30/11/2023.
30/11/2023, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
30/11/2023, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
30/11/2023, 00:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 10:48
Julgado improcedente o pedido
27/11/2023, 21:05
Conclusos para julgamento
23/11/2023, 09:12
Juntada de réplica à contestação
22/11/2023, 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
14/11/2023, 01:35
Publicado Intimação em 14/11/2023.
14/11/2023, 01:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 21:49
Juntada de Certidão
19/10/2023, 19:21
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 01:01
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 00:53
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 00:32
Juntada de contestação
17/10/2023, 09:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
26/09/2023, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
26/09/2023, 01:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 08:04
Juntada de Certidão
22/09/2023, 07:51
Recebidos os autos
21/09/2023, 22:43
Juntada de despacho
21/09/2023, 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
17/04/2023, 14:05
Juntada de Certidão
17/04/2023, 14:02
Juntada de aviso de recebimento
27/02/2023, 14:04
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 11/11/2022 23:59.
19/01/2023, 02:06
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 11/11/2022 23:59.
19/01/2023, 02:06
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 11/11/2022 23:59.
19/01/2023, 02:06
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 11/11/2022 23:59.
19/01/2023, 02:06
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 01/10/2022 06:00.
17/01/2023, 03:55
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 01/10/2022 06:00.
17/01/2023, 03:55
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 01/10/2022 06:00.
17/01/2023, 03:55
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 01/10/2022 06:00.
17/01/2023, 03:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/11/2022, 05:40
Juntada de apelação cível
11/11/2022, 21:14
Publicado Intimação em 19/10/2022.
29/10/2022, 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
29/10/2022, 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 17:15
Indeferida a petição inicial
13/10/2022, 15:38
Conclusos para julgamento
03/10/2022, 10:14
Publicado Intimação em 28/09/2022.
01/10/2022, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
01/10/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806085-42.2022.8.10.0034.
Requerente: MARIA ANTONIA SULDARIO Advogada: INDIANARA PEREIRA GONCALVES CPF: 052.573.353-10, MARIA ANTONIA SULDARIO CPF: 015.607.183-58, LEONARDO NAZAR DIAS CPF: 021.079.773-80, GERCILIO FERREIRA MACEDO CPF: 012.256.633-50
Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado: DESPACHO R. Hoje. A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados/tarifas bancárias, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil. Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 5000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas, sempre com a mesma redação. Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação. De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. |Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original. São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora. Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado. Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória. Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, para no prazo de 48 horas, compareça à secretaria judicial deste juízo a fim de retificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 76 § 1º do CPC. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos. Cumprida diligência,
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] cite-se o réu para querendo apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. Intimações necessárias. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara