Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALDENIRA GOMES DINIZ Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ALDENIRA GOMES DINIZ - PE9259-A
REQUERIDO: SIMONE SANTOS ALVES S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 0801367-23.2018.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, com objetivo executar os honorários advocatícios definidos em sentença, promovida por ALDENIRA GOMES DINIZ, em causa própria, em desfavor de SIMONE SANTOS ALVES. Intimada via DJE, a parte requerente permaneceu inerte. Apesar da parte exequente ter sido devidamente intimada para juntar os documentos exigidos e recolher as custas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar manifestação aos autos. Frustrada a tentativa de intimação pessoal da parte exequente por não constar nos autos o endereço (ID. 48593555). Consta no documento de ID 48593555 a juntada da certidão informando que não consta nos autos o endereço da exequente. Ao ID 14323241, consta certidão atestando que apesar de devidamente intimada, a parte não se manifestou. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relata. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, estabelece diversos requisitos a serem observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial, sendo certo que, na hipótese de ausência de alguma dessas condições, ou se petição apresentar defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, permite-se a concessão ao autor da possibilidade de emenda da exordial (art. 321). Considerando que a parte autora deixou de cumprir à determinação judicial, não recolhendo as custas processuais, fica obstaculizado o processamento do feito. Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018) Em face do exposto, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Imperatriz, 16/08/2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz