Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823276-78.2017.8.10.0001.
EMBARGANTE: TANAKA DEDETIZACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142-A
EMBARGADO: CENTER CLEAN DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE LIMPEZA EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A SENTENÇA: Tratam-se de Embargos à Execução opostos por TANAKA DEDETIZACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME em face da dívida executada por CENTER CLEAN DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE LIMPEZA EIRELI - EPP, nos autos da Ação de Execução n° 0856971-57.2016.8.10.0001. Sustenta o embargante que realizou operações comerciais com a embargada que resultou na emissão da duplicata mercantil no valor de R$ 13.023,74 (treze mil e vinte e três reais e setenta e quatro centavos). Contudo, houve parcelamento debito objeto da execução que não foi informada pela embargada e que já teria efetuado o pagamento de R$ 2.620,00 (dois mil seiscentos e vinte reais), cujo último pagamento ocorreu na data de 15/05/2017. Impugna o embargante, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita e no mérito iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. Ao final, requer que sejam acolhidos os embargos. Manifestação do Impugnado (ID. 44619934) aduzindo, preliminarmente, o indeferimento dos embargos ante a intempestividade da sua propositura e concessão da assistência judiciária gratuita concedida a embargante, e no mérito que os embargos sejam julgados improcedentes ante ao pagamento parcial da dívida. Eis o breve relatório. Decido. De início, friso que o processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, mormente por se tratar de questão meramente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas em audiência, tendo em vista as provas que constam dos autos são suficientes para o convencimento do Magistrado. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À EMBARGADA Preliminarmente a embargante requer a impugnação da justiça gratuita ora concedida à embargada, nos termos do art. 917, VI c/c art. 337, XIII c/c art. 100, ambos do CPC, tendo em vista que da declaração de hipossuficiência apresentada pela embargada não condiz com a realidade fática da mesma. A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir o amplo acesso a jurisdição. Salienta-se que a presunção de hipossuficiência financeira se aplica, exclusivamente, a pessoa física e, em se tratando de pessoa jurídica é necessária a prova inequívoca da situação financeira para o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Sendo assim, insubsistentes os pressupostos para a manutenção da assistência judiciária gratuita, REVOGO o benefício concedido ao autor, devendo recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. DA ARGUIÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO Da análise dos autos de execução 0856971-57.2016.8.10.0001 conclui-se que houve equívoco na certidão de id. 3911865. Ressalto que conforme a resolução 242017, o dia 16 de junho de 2017 foi ponto facultativo, motivo pelo qual o prazo para interposição dos embargos findou no dia 06 de julho de 2017, sendo, portanto, os presentes embargos tempestivos. Quando as alegações do embargante passo a fundamentar: DA NULIDADE DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ, E EXIGIBILIDADE. Primeiramente é pertinente salientar que o Código de Processo Civil evidencia as alegações que podem ser sustentadas nas ações de Embargo à Execução, senão vejamos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Em relação a afirmação do embargante que o título é inexigível, deixo de acolhê-la e passo a algumas ponderações. Ao que se depreende dos documentos anexados na ação de execução 0856971-57.2016.8.10.0001, o embargado apresentou documentos suficientes que evidenciam a exigibilidade e certeza do débito, consubstanciada na duplicada id. 3877388, notas fiscais id. 3877397 e planilha de cálculo id. 3877419. Dito isso, resta incontroverso que houve o pagamento de R$ 2.620,00 (dois mil seiscentos e vinte reais), referente a acordo entabulado entre as partes. Pontua-se que o acordo em questão não dar azo para a extinção da execução, devendo, portanto, ser descontado o valor parcialmente adimplido, prosseguindo a execução com relação ao saldo remanescente. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ÔNUS DO EXECUTADO/EMBARGANTE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pagamento parcial do débito após o ajuizamento da execução e antes da citação enseja a parcial procedência dos embargos, apenas para deduzir do montante da dívida a quantia quitada, prosseguindo a execução com relação ao remanescente. 2. Sabe-se que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu azo à propositura da ação deve arcar com as despesas dela decorrentes. Dessa forma, considerando que o pagamento parcial do débito ocorreu somente após o ajuizamento da ação, escorreita a condenação do executado/embargante ao pagamento de honorários advocatícios. (TJ-MT 10004212820218110010 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2021) Assim, com base na planilha apresentada pelo embargado, com o desconto do valor de R$ 2.620,00 (dois mil seiscentos e vinte reais), em sede de impugnação id. 44619934, resta o saldo remanescente que atualmente perfaz o total de R$ 25.160,79 (vinte e cinco mil cento e sessenta reais e setenta e nove centavos). Assim, deve o valor de R$ 2.620,00 (dois mil seiscentos e vinte reais) ser deduzido do montante da dívida exequenda, fato que não lhe retira a liquidez, certeza e exigibilidade.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, conforme arts. 920, III, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, CONSTITUINDO-SE DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO consubstanciado nos documentos anexados à inicial. Por via de consequência, DETERMINO ao embargante, que efetue o pagamento da importância R$ R$ 25.160,79, já descontados os valores de R$ 2.620,00 (dois mil seiscentos e vinte reais), devidamente pagos pelo embargante. DETERMINO que o autor recolha as custas iniciais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 290, do CPC, considerando a revogação dos benefícios da justiça gratuita. Condeno o embargante ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se a Secretária o trânsito em julgado, proceda-se a revisão dos presentes autos e, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. Junte-se e certifique-se esta sentença nos autos da execução (processo 0856971-57.2016.8.10.0001) Publique-se. Intime-se São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível.