Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Av. São Sebastião, s/n, Vila Nova, CEP: 65912-100 PROCESSO Nº: 0000336-98.2018.8.10.0040 ACUSADO: ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO INCIDÊNCIA PENAL: art. 129,§9º c/c art. 14, II e o art. 147 c/c art. 61, II, “f”, na forma do art. 69, todos do CPB SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal em desfavor de ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificado nos autos, por suposta prática dos crimes previstos no art. 129, §9º c/c art. 14, II e o art. 147 c/c art. 61, II, “f”, na forma do art. 69, todos do CPB. É o breve relatório. Decido. A matéria em questão está disciplinada no Código Penal, em seu art. 107, IV, que determina ser extinta a punibilidade pela prescrição, quanto ao delito de ameaça. Do cotejo dos autos, verifica-se que o fato delituoso teria ocorrido em 13.02.2018 com a exata identificação de sua autoria, sendo esta data o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão punitiva estatal antes do trânsito em julgado da sentença final, conforme reza o art. 111, I, CP. A denúncia foi recebida em 05.07.2018, causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. Entretanto, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia até esta data já se passaram mais 03 (três) anos, o que supera o lapso prescricional previsto para o referido delito, conforme art. 109, VI do CP, restando, portanto, prescrita a pretensão punitiva. De sua vez, o crime previsto no art. 129, §9º do CPB, possui pena máxima em abstrato de até 03 (três) anos, razão pela qual seu prazo prescricional é de 08 (oito) anos. Contudo, o delito ocorreu na modalidade tentada, na forma do art. 14, inciso II, do CP, razão pela qual é necessário que incida a redução da tentativa no quantum máximo da pena. Deste modo, após redução de 1/3, restariam dois anos, os quais estariam prescritos em 4 anos, conforme art. 109, V, do CP. Diante disso, ultrapassados mais de 04 (quatro) anos, entre a data do recebimento da denúncia e a presente, não resta outra saída senão reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quando ao delito de lesão corporal.
Ante o exposto, com base no art. 109, VI, c/c art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do denunciado ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO, qualificado nos autos, pela ocorrência da prescrição, quanto aos delitos imputados na inicial acusatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Imperatriz/MA, 22 de agosto de 2022. ANA PAULA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito Titular