Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINA DE RIBAMAR MARTINS CONCEIÇÃO SENTENÇA
Sentença (expediente) - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0840348-05.2022.8.10.0001
Trata-se de ação de registro extemporâneo de óbito ajuizada por Marina de Ribamar Martins Conceição, qualificada nos autos, onde requer a lavratura tardia do assento de óbito de sua mãe, Maria José Colins Martins, nos seguintes termos. A postulante informa que sua mãe faleceu quando visitava sua residência, na cidade de Santa Rita-MA, na data de 18/01/2022, em razão de degeneração cerebral senil e outras comorbidades, conforme informado na declaração de óbito. O corpo da de cujus fora sepultado no cemitério público São Raimundo Nonato, em Santa Rita-MA, segundo declaração anexa. A autora alega que deixou de requerer o registro de óbito de sua mãe dentro do prazo legal, por circunstâncias alheias à sua vontade. Em vida, a extinta gerou sete filhos, não deixou testamento conhecido ou bens a inventariar, conforme informado pela suplicante. Desse modo, requer a lavratura tardia do óbito de Maria José Colins Martins. Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 71742696, com destaque para declaração de óbito, r.g. e c.p.f. da extinta, certidão de casamento da autora, certidão de interdição da falecida, declaração de sepultamento e certidões negativas de registro de óbito emitidas pelos cartórios de registro civil de São Luís-MA, e Santa Rita-MA, locais de domicílio e falecimento da de cujus. Remetido o processo ao ministério público, sua representante requisitou a juntada de certidões negativas criminais e atestados de antecedentes, conforme ID 73881632. Indeferida a promoção ministerial, sob ID 74182583, fora determinada intimação da suplicante a informar os nomes dos filhos da falecida e sobre a existência de bens, ato cumprido sob ID 74834397. Remetido o processo ao ministério público, sua representante opinou pelo deferimento do pedido autoral, sob ID 76819032. Processo concluso. É o Relatório. Fundamento e Decido. Versa o pedido sobre lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão. Do contexto probatório dos autos, depreende-se que o pedido da requerente deve ser deferido, pois as provas documentais produzidas comprovam que a de cujus faleceu na data e nas condições acima indicadas. É oportuno ressaltar que foram efetuadas buscas nas serventias de registro civil do local do falecimento e local de domicílio da falecida, nada sendo encontrado, restando comprovado através de prova idônea que houve o óbito de Maria José Colins Martins. Diante dos fatos, devem ser efetivadas as normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública.
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao cartório de registro civil da 4ª zona de São Luís-MA, que proceda à lavratura do óbito de Maria José Colins Martins, brasileira, solteira, falecida em 18/01/2022, devendo constar no assento a ser lavrado, as informações prestadas pela autora na petição inicial Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC. Sem custas e emolumentos. Publique-se e intime-se. Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ACOMPANHADA DE CÓPIAS DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO, R.G., C.P.F. DA FALECIDA E DA PETIÇÃO INICIAL. São Luís, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos