Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0801037-57.2022.8.10.0049 Ação: CURATELA Requerente/curador (a) nomeado (a): ANGELA MARIA MORAIS LOBAO Curatelado (a): EMILE KELLY BARROS DOS SANTOS Advogado (a): Defensoria Pública O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0801037-57.2022.8.10.0049, na qual foi decretada a curatela definitiva de EMILE KELLY BARROS DOS SANTOS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "Sentença: Em audiência, foi observado que a curatelanda respondeu com dificuldade as perguntas que lhe foram feitas pelas partes. Ouvida, a autora informou que é avó da curatelanda e que a mesma possui retardo mental não especificado e, dessa forma, é incapaz de realizar atividades comuns de sua vida civil. O Ministério Público apresentou parecer favorável. Destarte, nos termos do art. 747, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão formulada para decretar a interdição de ÉMILE KELLY BARROS DOS SANTOS, declarando sua incapacidade absoluta de reger a sua pessoa e administrar seus bens. Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nomeio curadora da interditanda a Sra. ÂNGELA MARIA MORAIS LOBÃO, sua avó, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias; ficando, desde já, ciente de que não poderá alienar ou onerar sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes à curatelanda, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar daquela. Dispensada a especialização de hipoteca legal diante da ausência de bens. Nos termos do §3º do art. 755, do Novo Código de Processo Civil, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Cientes os presentes. Registre-se. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita. Cumpra-se, servindo este Termo como ofício e mandado de averbação.". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Paço do Lumiar/MA, 26 de setembro de 2022. Eu, VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA, Técnico / Auxiliar Judiciário, digitei. Eu, Jacson da Silva Moreira, Secretário Judicial, conferi. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade Jurisdicional Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA