Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Giovanny Michael Vieira Navarro (OAB-MA 9.350-A) Apelada: Angelita da Conceição Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB-MA 17.231) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTABELECIDA NA 1ª TESE DO IRDR Nº. 53983/2016. PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO PROVIDO. I - Restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco juntou cópia do contrato regular, com assinatura a rogo e duas testemunhas identificadas, acompanhado dos documentos pessoais da parte requerente, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, razão pela qual deve ser reformada integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Apelo provido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803251-57.2017.8.10.0029 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Ordinária da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 26 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator