Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ANTONIO BRITO COUTINHO Advogado: RUDSON RIBEIRO RUBIM (OAB/PI 13695-A)
Apelado: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro RELATÓRIO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802449-75.2019.8.10.0098 - Matões
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Brito Coutinho, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única do Termo Judiciário de Matões, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de Banco Pan S.A. Em suas razões, afirma que ajuizou a referida demanda objetivando obter revisão contratual, bem como receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesado pelo banco apelado, vez que supunha ter pactuado apenas contrato de mútuo consignado, quando, na verdade, o negócio jurídico tratava-se também de cartão de crédito consignado, que ensejou a realização de descontos indevidos na sua folha de pagamento. Segue defendendo a irregularidade da contratação, bem como a existência de danos morais e materiais a indenizar. Com tais argumentos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões, pelo improvimento do apelo (Id. 18983088). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, disse não ter interesse no feito (Id. 20414815). É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Conforme relatado, visa a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a revisão contratual ajuizada em face do Banco Pan S.A., alegando, em síntese, violação ao direito de informação, prática abusiva da relação de consumo, a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes, apesar de relatar que o negócio jurídico lhe foi apresentado como se empréstimo consignado fosse. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que contratou o cartão de crédito consignado em evidência. Conforme se verifica da análise do conjunto de provas carreados aos autos, a proposta de adesão ao cartão de crédito consignado apresentado está devidamente preenchido com os dados da apelante, que coincidem com aqueles presentes na inicial. Consta no instrumento detalhes quanto a operação, tais como: valor financiado, valor da tarifa, além de comprovante de transferência, e cópia de documentos pessoais. Sendo assim, estão presentes provas de que não houve violação ao direito de informação, além do que, o contrato encontra-se devidamente assinado pela apelante, o que confere com a da cópia da identidade anexa. Ademais, vale ressaltar, conforme bem delineado nos fundamentos da sentença combatida, que incorporo a este julgado, que: “(...) Inicialmente, por se tratar de relação notadamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Relevante se faz inferir que o Código de Processo Civil dispõe expressamente, no inciso II do art. 373, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cumpre ressaltar, ainda, que a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que visa regulamentar as consignações feitas nos benefícios previdenciários, dispõe que é necessária a contratação expressa pelo titular do benefício para que os descontos consignados possam ser feitos. Vejamos: “Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de 31 de julho de 2003,sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e II - respeitada a quantidade máxima de seis contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente.” Pois bem, o requerido juntou documentos que demonstram a efetiva aquisição de cartão de crédito consignado, dentre eles, o próprio contrato, assinado pela parte requerente, bem como cópia dos seus documentos pessoais e comprovante de depósito (ids 30577198 e 30577183), o que condiz com a tese de que existiu de fato o negócio jurídico em questão. Ora, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: “...Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;...” Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de indenização por danos morais e materiais deve ser julgado improcedente.” Desse modo, a instituição financeira apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal, quanto a legalidade da modalidade de empréstimo contratada, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. Primeira Câmara Cível( Sublinhei) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114.Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. Resta incontroversa, portanto, a legalidade do contrato realizado pelas partes, vez que houve o consentimento da apelante para tal prática.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença por seus próprios termos e fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa, ante o disposto no art. 98, § 3º, também da Lei Adjetiva Civil. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator