Decorrido prazo de BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:04
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:04
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026
22/01/2026, 00:18
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2026, 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
17/12/2025, 10:11
Conclusos para decisão
26/09/2025, 11:02
Juntada de Certidão
26/09/2025, 11:02
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 01:09
Juntada de petição
01/09/2025, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 01:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
27/08/2025, 01:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 11:27
Documentos
Decisão
•17/12/2025, 10:11
Despacho
•21/08/2025, 10:43
22/01/2026, 00:18
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2026, 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
17/12/2025, 10:11
Conclusos para decisão
26/09/2025, 11:02
Juntada de Certidão
26/09/2025, 11:02
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 01:09
Juntada de petição
01/09/2025, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 01:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
27/08/2025, 01:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 11:27
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2025, 10:43
Juntada de petição
15/08/2025, 16:14
Conclusos para despacho
12/05/2025, 14:53
Juntada de Certidão
12/05/2025, 14:52
Juntada de petição
28/04/2025, 16:45
Decorrido prazo de ATLANTA CENTER LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 00:12
Juntada de petição
09/04/2025, 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
04/04/2025, 00:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
04/04/2025, 00:06
Juntada de petição
01/04/2025, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
30/03/2025, 00:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
30/03/2025, 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 10:00
Ato ordinatório praticado
26/03/2025, 09:58
Juntada de despacho
25/03/2025, 14:47
Recebidos os autos
25/03/2025, 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
09/12/2022, 20:34
Juntada de Certidão
08/12/2022, 07:50
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE em 16/11/2022 23:59.
18/11/2022, 11:53
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 16/11/2022 23:59.
18/11/2022, 11:53
Juntada de contrarrazões
11/11/2022, 11:49
Publicado Intimação em 21/10/2022.
01/11/2022, 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
01/11/2022, 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 07:51
Juntada de Certidão
18/10/2022, 13:02
Juntada de apelação cível
18/10/2022, 10:35
Juntada de apelação cível
14/10/2022, 17:36
Publicado Intimação em 29/09/2022.
01/10/2022, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
01/10/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802340-95.2018.8.10.0001.
AUTOR: GPA ALIMENTOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A, AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A
REU: ATLANTA CENTER LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A SENTENÇA Com fundamento em alongado período de relação locatícia entra as partes, tendo por objeto as lojas 12 e 13 do empreendimento do Atlanta Center nesta cidade, a parte demandante ingressa com a demanda com pedido liminar de renovação da relação até reestabelecimento em outro local, no mérito, o reconhecimento da obrigação da renovação da locação temporariamente, reparação de danos materiais, indenização moral e devolução de caução corrigida. Pedido instruído com os documentos de ID Num 9695820 – Págs. 32 a 205. Recepcionada a demanda em regime de plantão foi determinada a comprovação de hipossuficiência alegada, tendo a parte demandante promovido o recolhimento das custas e solicitado a apreciação da medida liminar requerida da inicial; sendo concedida a tutela com prazo de 60 (sessenta) dias para a mudança de endereço comercial, conforme decisão de ID Num 9695820 – Pág. 214. Distribuída a demanda e recebida por este Juízo foi designada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte demandada; sendo oportunamente apresentada contestação, com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça requerida na inicial, no mérito, alegação de locação com prazo determinado, desnecessidade de prévia notificação, exercício regular do direito, ausência de comprovação de danos emergentes e lucros cessantes e improcedência do pedido de indenização moral, requerendo o indeferimento da assistência judiciária gratuita e improcedência dos pedidos autorais; apresentando, ainda, reconvenção, requerendo condenação da parte demandante ao pagamento de R$ 62.148,06 (sessenta e dois mil, cento e quarenta e oito reais e seis centavos), com vistas a restauração das condições de habitabilidade do imóvel locado. Conciliação sem êxito, conforme ata de audiência de ID Num. 16936405. Devidamente instada a se manifestar sobre a contestação e reconvenção, a parte demandada se manifestou conforme petição de ID Num. 17386984. Instadas as partes a se manifestarem quanto a necessidade de produção de provas, as partes requereram oitiva de testemunhas e depoimentos, sendo designada e realizada audiência de instrução para tanto, com colheita dos depoimento das partes e oitiva das testemunhas arroladas, sendo as da parte demandante ouvidas na condição de informantes e da parte demandada como testemunhas, assim como foi concedido prazo para alegações finais por memoriais, conforme ata de audiência de ID Num. 45761984. As partes apresentaram suas alegações finais ensejando a conclusão dos autos para julgamento. Era o que importava relatar. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que a relação locatícia entre as partes, referente a loja em shopping center não se caracteriza como de consumo, face a ausência das figuras de fornecedor e consumidor, não se aplicando assim o Código de Defesa do Consumidor, mas as disposições contratuais, regramento atinente a contratos e relativos à espécie da relação atípica, ora estabelecida entre as partes. (STJ – AREsp 1495578, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Publ. 01/07/2019). Mais ainda, sendo atribuída a fixação do ônus de prova, de acordo com o referido tipo de relação estabelecida entre as partes, ou seja, conforme o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. Preliminar – Impugnação Gratuidade de Justiça Em que pese a existência de preliminar impugnando a gratuidade de justiça, ora suscitada pela parte demandada, verifica-se que instada a parte demandante a se manifestar quanto a hipossuficiência alegada, ela promoveu o recolhimento das custas processuais, inexistindo razão para discussão quanto ao referido benefício, uma vez que superado pelo pagamento das custas. Mérito – Renovação Contratual Quanto a pretensão autoral de renovação da relação locatícia, necessário esclarecer que, nos termos solicitados na inicial, não consiste em continuidade do contrato firmado entre as partes, mas tão somente em prorrogação por período determinado de modo a viabilizar a mudança de endereço comercial de funcionamento do estabelecimento. Para tanto, a parte demandante alega direito a renovação do contrato de locação, por interpretação mais favorável ao locador pelas normas contratuais civilistas; a prorrogação automática ou renovação estatuídas pelos art. 47 ou 51 da Lei 8.245/91. A parte demandada, por sua vez, sustenta a inexistência da faculdade de renovação/prorrogação face a contratação por período determinado, com termo do período de vigência. Analisando os autos verifica que se trata de locação de imóvel em shopping center, o que afasta a incidência do disposto no art. 47 da lei de locações, tendo me vista corresponder a locação residencial, o que não é o caso, aplicando-se as disposições do art. 51 e ss do mesmo diploma legal. Nesse sentido, com efeito, a parte demandante faria jus a renovação da locação caso comprove, de forma cumulativa, o preenchimento dos referidos requisitos (art. 51, Lei 8.245/91): o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; e o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Os quais, ainda que com as devidas ressalvas, encontra-se devidamente comprovado nos autos. Todavia para além de tal previsão, necessário ainda, a propositura da ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor (art. 51, §5º, Lei 8.245/91), sob pena do direito de renovação decair. Tendo o último contrato possuir vigência de dezembro/2016 a dezembro/2017, porém a demanda somente fora proposta em janeiro/2018, não sendo obedecido o prazo legal para propositura da demanda renovatória, sendo prejudicado o direito autoral pela decadência. Mérito – Indenização material Sustenta a parte demandante direito a reparação material, referente a lucros cessantes, por valores que deixou de auferir por imposição de horário de funcionamento diferenciado; argumento rechaçado pela parte demandada que alegou a inexistência de tal imposição e ausência de devida comprovação dos danos alegados. Do cotejo dos autos, têm-se que conforme demonstrado pela própria parte demandante a existência de previsão do horário em contrato de locação, firmado entre as partes, cuja natureza e disposição não se enquadra, em princípio, como cláusula de adesão. Além do que, não restou caracterizado nos autos que a diferença de faturamento, indicada em planilhas, confeccionadas pela parte demandante equivalem aos devidos ganhos da empresa demandada, especialmente pela falta de balancetes e ou documentos congêneres, que os ratifiquem; assim como que são decorrentes de atos/condutas atribuíveis a responsabilidade da parte demandante. Por fim, o direito do locatário quanto a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes está disciplinado no art. 52, §3º da Lei 8.245/91, que assim prevê: “§3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.” Hipóteses igualmente não devidamente comprovadas nos autos, uma vez que após o término do contrato empresa demandada se estabeleceu em novos pontos comerciais, sem ter sido comprovado nos autos prejuízos em tal mudança. Restando prejudicado, assim, o pleito de reparação material. Mérito – Indenização Moral No que diz respeito ao pedido de indenização moral, para além da inexistência de fundamento para a renovação contratual da relação locatícia, têm-se que se tratando a parte demandante de pessoa jurídica, o dano moral sempre será objetivo e nunca subjetivo, haja vista, não ser ela titular de honra subjetiva, e apenas e tão somente de honra objetiva. Essa é a razão pela qual a doutrina proclama que, nessa temática, indeniza-se o dano moral em função do atentado à honra objetiva da pessoa jurídica, pois a pessoa jurídica apenas e tão somente pode ser atingida em sua honra objetiva (seu bom nome, reputação ou imagem), é dizer, somente pode sofrer abalo ao conceito público que projeta na sociedade, uma vez que ela “não” possui honra subjetiva. Portanto, para caracterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito. Assim, a indenização por dano moral da pessoa jurídica somente pode ser deferida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, graves danos, não se podendo “presumir” o dano moral em prol da pessoa jurídica, como se admite quando se busca aferir dano à honra subjetiva da pessoa humana, que, por referir-se, exclusivamente, à dor moral que afeta o psiquismo, é, por essa razão, insuscetível de prova. Dessa forma, não existindo nos autos provas demonstrando a ofensa a honra objetiva da parte demandante, se limitando a alegação de prejuízos e aborrecimentos sofridos; insuficiente para o fim colimado, não faz jus a parte demandante indenização por danos morais. Reconvenção Reivindica a parte demandada o pagamento de aluguéis do imóvel pelo período de dezembro/2017 a março/2018, sendo a última a data de desocupação do bem, assim como o pagamento do valor de R$ 34.291,74 (trinta e quatro mil duzentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos) para reestabelecimento das condições de habitabilidade do imóvel, ou seja, do estado em que foi locado. Quanto ao pedido de pagamento de aluguéis, referente ao período de rescisão e desocupação do imóvel, têm-se que o período concedido, foi em virtude da peculiaridade da locação comercial, para o reestabelecimento da empresa demandante em novo endereço, não havendo exploração econômica do imóvel, assim como inexistência de reconhecimento do vínculo locatício no referido período, não fazendo jus a locatária a aluguéis, como faz querer crer. No que diz respeito a indenização por despesas, para que seja o imóvel seja restaurado a condição que foi entregue, não existe nos autos a comprovação das condições da habitabilidade quando da entrega no início do contrato de locação, bem como posteriormente, mormente pela ausência de Laudo de Vistoria, que viabilizasse a comparação das condições do imóvel, de modo a corroborar o direito autoral, quanto a indenização requerida. Mérito – Devolução da Caução A parte demandante alega a existência de pagamento caução, do negócio jurídico de locação, ora firmado entre as partes, requerendo a sua devolução, face o termo e desfazimento da relação locatícia; todavia analisando os autos não restou demonstrado o pagamento de tal encargo contratual à parte demandada, restando prejudicado assim, o direito autoral quanto a devolução do referido valor. Dispositivo
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: IMPROCEDENTE o pedido autoral, ora formulado na inicial. IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, ora formulado pela parte demanda em sede de contestação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte demandante em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que decaiu, bem como a parte demanda em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que decaiu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
28/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 09:06
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
14/09/2022, 10:36
Conclusos para julgamento
21/06/2021, 16:00
Juntada de Certidão
21/06/2021, 15:48
Juntada de petição
03/06/2021, 20:07
Juntada de petição
02/06/2021, 10:03
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 13/05/2021 10:00 15ª Vara Cível de São Luís .
17/05/2021, 09:08
Juntada de petição
20/04/2021, 10:11
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE em 23/03/2021 23:59:59.
26/03/2021, 16:23
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 23/03/2021 23:59:59.
26/03/2021, 16:23
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 23/03/2021 23:59:59.
26/03/2021, 16:23
Publicado Intimação em 02/03/2021.
02/03/2021, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
01/03/2021, 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2021, 14:19
Audiência Instrução designada para 13/05/2021 10:00 15ª Vara Cível de São Luís.
15/02/2021, 00:28
Proferido despacho de mero expediente
08/02/2021, 11:36
Juntada de petição
08/01/2021, 14:02
Decorrido prazo de CARLA DE FATIMA MATOS BUHATEM em 16/12/2019 23:59:59.
17/12/2019, 01:52
Decorrido prazo de DEBORA DE FATIMA MATOS BUHATEM em 09/12/2019 23:59:59.
10/12/2019, 02:01
Conclusos para decisão
06/12/2019, 17:26
Juntada de Certidão
06/12/2019, 17:26
Juntada de petição
28/11/2019, 16:00
Juntada de petição
18/11/2019, 11:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2019.
18/11/2019, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/11/2019, 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2019, 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/11/2019, 14:13
Juntada de petição
29/08/2019, 19:56
Juntada de Ato ordinatório
10/06/2019, 17:35
Juntada de Certidão
10/06/2019, 17:34
Juntada de petição
18/02/2019, 15:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2019.
01/02/2019, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/02/2019, 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2019, 16:19
Juntada de Ato ordinatório
30/01/2019, 16:18
Juntada de Certidão
30/01/2019, 16:16
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/04/2018 10:30 15ª Vara Cível de São Luís.
30/01/2019, 16:10
Decorrido prazo de ATLANTA CENTER LTDA - ME em 30/04/2018 23:59:00.
14/07/2018, 01:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
21/06/2018, 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/03/2018, 00:12
Publicado Intimação em 09/03/2018.
09/03/2018, 00:12
Juntada de Certidão
08/03/2018, 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2018, 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
07/03/2018, 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
07/03/2018, 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
07/03/2018, 13:30
Audiência conciliação designada para 09/04/2018 10:30.