Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/RN nº.392A)
APELADO: PEDRO PATRICIO CARNEIRO DINIZ ADVOGADO: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB/MA 13118) RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº___________________ EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. ARTIGO 27 DO CDC. CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. I. No presente caso se operou o fenômeno da prescrição, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) é a partir do último desconto indevido, decorrente do alegado contrato de empréstimo fraudulento, contrato esse que se encerrou desde 08/05/15. II. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800879-51.2020.8.10.0120
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, que nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA (Processo nº 0800879-51.2020.8.10.0120) ajuizada por PEDRO PATRICIO CARNEIRO DINIZ, em desfavor do Banco apelante, julgou procedentes os pedidos da exordial. Nas razões recursais, a parte apelante alega que o apelado pleiteia-se descontos que iniciaram setembro/2013 e terminaram em 05/2015, sendo que a presente ação foi ajuizada somente em maio/2020, ou seja, 05 anos após fim dos descontos. Alega que o direito não socorre a quem se mantém inerte, sob afronta ao princípio da segurança jurídica. Aduz que a prescrição se trata de matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada em qualquer momento. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para o reconhecimento da prescrição. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do recurso, ID 18693396. É o relatório. VOTO Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre a ocorrência ou não da prescrição para o autor/apelado decorrentes de empréstimo fraudulento. Conforme consignado na sentença vergastada, no presente caso se aplica o prazo prescricional de 05 anos para a propositura da ação competente, de acordo com o que preceitua o artigo 27 do CDC. O termo inicial para a contagem começa a fluir da data do último desconto, conforme a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 10000205467384001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) No caso dos autos, os descontos indevidos encerraram desde 08.05.2015, portanto, resta cristalino que já se operou o fenômeno da prescrição, visto que a ação foi ajuizada em 12.05.2020. Portanto, no caso dos autos, resta concluir pela ocorrência da prescrição, o que autoriza a extinção do feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, pelos fundamentos acima, extinguindo o processo com resolução do mérito, pela prescrição. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator