Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
14/03/2023, 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
14/03/2023, 09:25
Conclusos para decisão
15/02/2023, 17:36
Juntada de Certidão
15/02/2023, 17:36
Publicado Intimação em 12/12/2022.
11/01/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
11/01/2023, 02:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 10:09
Juntada de Certidão
07/12/2022, 10:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/10/2022 23:59.
28/11/2022, 16:52
Juntada de petição
24/10/2022, 15:14
Juntada de apelação cível
21/10/2022, 23:11
Publicado Intimação em 29/09/2022.
01/10/2022, 10:27
Documentos
Decisão (expediente)
•26/10/2023, 09:23
Decisão
•24/10/2023, 16:49
Conclusos para decisão
15/02/2023, 17:36
Juntada de Certidão
15/02/2023, 17:36
Publicado Intimação em 12/12/2022.
11/01/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
11/01/2023, 02:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 10:09
Juntada de Certidão
07/12/2022, 10:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/10/2022 23:59.
28/11/2022, 16:52
Juntada de petição
24/10/2022, 15:14
Juntada de apelação cível
21/10/2022, 23:11
Publicado Intimação em 29/09/2022.
01/10/2022, 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
01/10/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WALQUIRIA AQUINO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804917-54.2021.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória proposta por WALQUÍRIA AQUINO DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A., em que a parte autora informa que realizou um empréstimo consignado junto ao Banco requerido, conforme contrato ID n. 46258221. Aduz, que observou que em seu contrato ocorria a cobrança de juros de carência no importe de R$ 87,36 (oitenta e sete reais e trinta e seis centavos) e que este valor vem sofrendo incidência de juros remuneratórios. Juntou documentos pertinentes. Devidamente citado o Requerido apresentou contestação e documentos, alegando que a parte autora realizou espontaneamente o contrato, inexistindo qualquer vício de consentimento. Por tal motivo pede sejam julgados improcedentes os pedidos constantes na inicial. Réplica no ID n. 55007843. Os patronos dos litigantes, não indicaram outras provam a serem produzidas nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide. Relatado no inicial. Decido. Inicialmente, esclareço que o art. 355, I, do NCPC, autoriza o juiz a decidir antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso sob análise, entendo que o acervo documental trazido aos autos seja suficiente ao julgamento da demanda. Além disso, os litigantes, embora devidamente intimados, não especificaram outras provas a serem produzidas. Primeiramente, destaco que o denominado juro de carência nada mais é do que um valor cobrado para que seja oferecido um período de carência entre a liberação do crédito e o vencimento das prestações. A ilegalidade da cobrança deste encargo reside na ausência de expressa previsão no contrato firmado entre as partes. Assim, já adentrando ao mérito da causa, pois não existe preliminar a ser enfrentada, vejo que a autora pretende seja declarado a nulidade da cobrança de juros de carência. Também pleiteia indenização por danos materiais, correspondente à devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como indenização por danos morais decorrentes do episódio. De logo, anuncio que o pleito autoral merece guarida, ainda que parcialmente, pois a parte requerente trouxe ao processo documento que demonstra a existência do empréstimo consignado, bem como a cobrança de R$ 87,36 (oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), referente a juros de carência. Convém ressaltar que, no direito pátrio ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, NCPC). Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC). No caso dos autos, conforme dito anteriormente, restou demonstrado que a Casa Bancária realizou contrato e vem descontou juntamente com as parcelas do empréstimo, valor referente à juro de carência. Já parte requerida não se desincumbiu da tarefa que lhe competia; comprovar que a parte requerente ao contratar, tinha ciência de que, entre a disponibilização dos valores e a cobrança da primeira parcela, excederiam os 30 (trinta) dias, e ainda, que em decorrência deste fato, lhe seriam cobrados juros remuneratórios sobre o capital disponibilizado (o chamado juro de carência). Portanto, a míngua de prova que demonstre que a autora contratou com a previsão de juros de carência, declará-lo inexistente é medida que se impõe, pois, tendo a parte autora contestado tal fato, incumbe à parte que adversa o ônus da prova, consoante o art. 389, II, do CPC[1] (art. 429, II, NCPC). Superado este ponto, passo a análise dos danos materiais, consistentes no dever de o(a) promovido(a) devolver em dobro o montante questionado. Em julgado mais recente, a Corte Especial do STJ, decidiu que “(...) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil)”. Restou excluído pela Corte Especial, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável. Vale lembrar que é indispensável a demonstração do efetivo pagamento para aplicação da norma, não sendo suficiente a simples cobrança indevida. Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, porquanto a parte promovente foi cobrada indevidamente, realizando o pagamento, logo, a conduta da parte promovida afigura-se contrária a boa-fé objetiva, merecendo guarida o pleito autoral, no que pertine aos danos materiais. Ultrapassada a análise dos danos materiais, passo a verificar a alegação de danos morais. Dano moral é aquele pertinente aos direitos da personalidade. Ou seja, é o prejuízo que afeta o ânimo moral e psíquico da pessoa; é o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc. Daí porque não é qualquer dissabor que enseja o dano moral, nem mesmo os aborrecimentos, que são comuns a determinadas situações cotidianas, necessariamente, causam esta espécie de dano. Acontece que, no caso dos autos, não restou comprovado o dano extrapatrimonial perseguido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, declarar a inexistência do juro de carência, bem como as taxas ou espécies remuneratórias que incidam sobre o valore CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores que foram descontados indevidamente da parte autora, corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos débitos, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do artigo 509, do NCPC. Julgo improcedente o dano moral. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, NCPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações. P. R. I. Caxias/MA, 20 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2746/2022
28/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
20/07/2022, 10:48
Juntada de petição
14/07/2022, 17:37
Juntada de petição
10/06/2022, 12:21
Conclusos para julgamento
11/11/2021, 07:46
Juntada de Certidão
11/11/2021, 07:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/11/2021 23:59.