Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
15/12/2022, 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
15/12/2022, 15:13
Conclusos para decisão
15/12/2022, 10:32
Juntada de Certidão
15/12/2022, 10:31
Juntada de contrarrazões
15/12/2022, 08:42
Expedição de Outros documentos.
15/12/2022, 08:41
Publicado Intimação em 18/11/2022.
09/12/2022, 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
09/12/2022, 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 18:08
Juntada de Certidão
16/11/2022, 18:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/10/2022 23:59.
30/10/2022, 11:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/10/2022 23:59.
30/10/2022, 11:51
Documentos
Acórdão
•27/11/2024, 15:47
Acórdão
•27/11/2024, 14:58
Conclusos para decisão
15/12/2022, 10:32
Juntada de Certidão
15/12/2022, 10:31
Juntada de contrarrazões
15/12/2022, 08:42
Expedição de Outros documentos.
15/12/2022, 08:41
Publicado Intimação em 18/11/2022.
09/12/2022, 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
09/12/2022, 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 18:08
Juntada de Certidão
16/11/2022, 18:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/10/2022 23:59.
30/10/2022, 11:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/10/2022 23:59.
30/10/2022, 11:51
Juntada de apelação
21/10/2022, 22:12
Juntada de apelação
19/10/2022, 09:46
Publicado Intimação em 29/09/2022.
01/10/2022, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
01/10/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSENEIDE REGINA SOUSA REZENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803222-65.2021.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação Indenizatória proposta por JOSENEIDE REGINA SOUSA REZENDES em face de BANCO DO BRASIL S/A., em que a parte autora informa que realizou um empréstimo pessoal – CDC – e teve debitado em sua conta corrente desconto em duplicidade e diverso daquele avençado. Aduz, que sofreu dano material e extrapatrimonial. Juntou documentos pertinentes. Devidamente citado, a casa bancária apresentou contestação e documentos, alegando que houve falha do sistema bancário por ocasião da emissão do extrato da conta da cliente, ora requerente. Por tal motivo pede sejam julgados improcedentes os pedidos constantes na inicial. Réplica no ID n. 48229254. Os patronos dos litigantes, não indicaram outras provam a serem produzidas nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide. Relatado no inicial. Decido. Em sede de preliminar de mérito, a parte impugna a os benefícios da justiça gratuita. Vislumbro os requisitos necessários à concessão da Justiça Gratuita, previstos no artigo 98, do CPC, portanto, mantenho a benesse anteriormente deferida. De outra banda, devo dizer que, deferida a justiça gratuita, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício. Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte promovente dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar levantada. Passo a análise do mérito da ação. Nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, I e II, a responsabilidade civil somente será elidida se o prestador comprovar que não houve defeito na prestação do serviço, ou no caso de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Cumpre verificar se houve ilicitude na conduta da parte promovida e se esta foi apta a gerar danos morais e materiais à parte promovente. Convém ressaltar que, no direito pátrio ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, NCPC). Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC). No caso dos autos, as partes informaram não haver interesse na produção de outras provas além das carreadas aos autos. A parte promovida não juntou aos autos prova de que o serviço que ora se questiona, ocorreu regularmente, a saber, que houve o estorno das parcelas descontadas em duplicidade e/ou de valor diverso do contratado, não se desincumbindo do ônus probatório. Pois bem, indo direto ao ponto, entendo que merecem prosperar os pedidos formulados na exordial, conforme veremos a seguir. Dos autos verifico que houve defeito na prestação de serviço. Tal fato implica em conduta ilícita da parte promovida diante da inobservância dos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor – CDC. O art. 14, do mesmo diploma legal, nos traz: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Resta assim, verificada a ilicitude na conduta da parte promovida, diante da prestação de serviço inadequada. Assim, a míngua de provas que contradigam as alegações da parte promovente, imperioso reconhecer o direito da parte. Superado este ponto, passo a análise dos danos materiais, consistentes no dever de o(a) promovido(a) devolver em dobro o montante questionado. Em julgado mais recente, a Corte Especial do STJ, decidiu que “(...) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil)”. Restou excluído pela Corte Especial, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável. Vale lembrar que é indispensável a demonstração do efetivo pagamento para aplicação da norma, não sendo suficiente a simples cobrança indevida. Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, porquanto a parte promovente foi cobrada indevidamente, realizando o pagamento, logo, a conduta da parte promovida afigura-se contrária a boa-fé objetiva, merecendo guarida o pleito autoral, no que pertine aos danos materiais. Passo a verificar a alegação de danos morais. Dano moral é aquele pertinente aos direitos da personalidade. Ou seja, é o prejuízo que afeta o ânimo moral e psíquico da pessoa; é o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social etc. Daí porque não é qualquer dissabor que enseja o dano moral, nem mesmo os aborrecimentos, que são comuns a determinadas situações cotidianas, necessariamente, causam esta espécie de dano. No caso em análise não restou comprovado a ocorrência do dano extrapatrimonial perseguido. 3 - DISPOSITIVO Por tudo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente o montante descontado indevidamente, a título de danos materiais que deverá ser corrigido a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, NCPC). Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Caxias, 20 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2746/2022
28/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
20/07/2022, 18:02
Conclusos para julgamento
17/12/2021, 17:00
Juntada de Certidão
17/12/2021, 16:59
Juntada de petição
12/07/2021, 16:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/07/2021 23:59.